0830112-68.2024.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0830112-68.2024.8.19.0002/RJ AUTOR : SANDRA REGINA FERREIRA NOVAES ADVOGADO(A) : DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora apresentou os documentos necessários a fim de se aferir a hipossuficiência econômica. Caberia ao réu demonstrar que o autor teria condições de efetuar o pagamento das custas, o que não foi feito, já que nos termos do art. 99, §2° do CPC “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.” Afasto, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, por verificar o nítido interesse processual da parte autora ao buscar a tutela jurisdicional adequada à sua pretensão. A inicial não é inepta, uma vez que atende às determinações do artigo 319, do CPC/2015 e foi devidamente instruída, sendo certo, outrossim, que foi elaborada de forma que permitiu o exercício de defesa por parte do réu. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência de relação jurídica entre as partes e a autenticidade das mídias e assinaturas atribuídas ao autor nos contratos objeto da lide. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica/rastreamento digital. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio expert do Juízo a Dra. CRISTIANE VIANA BARBOSA, e-mail cristiane@barbosasobrinho.com.br, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A
Autor SANDRA REGINA FERREIRA NOVAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 164385/RJ
DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT
OAB: 135087/RJ
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0830112-68.2024.8.19.0002/RJ AUTOR : SANDRA REGINA FERREIRA NOVAES ADVOGADO(A) : DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora apresentou os documentos necessários a fim de se aferir a hipossuficiência econômica. Caberia ao réu demonstrar que o autor teria condições de efetuar o pagamento das custas, o que não foi feito, já que nos termos do art. 99, §2° do CPC “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.” Afasto, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, por verificar o nítido interesse processual da parte autora ao buscar a tutela jurisdicional adequada à sua pretensão. A inicial não é inepta, uma vez que atende às determinações do artigo 319, do CPC/2015 e foi devidamente instruída, sendo certo, outrossim, que foi elaborada de forma que permitiu o exercício de defesa por parte do réu. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência de relação jurídica entre as partes e a autenticidade das mídias e assinaturas atribuídas ao autor nos contratos objeto da lide. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica/rastreamento digital. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio expert do Juízo a Dra. CRISTIANE VIANA BARBOSA, e-mail cristiane@barbosasobrinho.com.br, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. Intimem-se.