0830086-83.2023.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0830086-83.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : VERA LUCIA BARAUNA PESSANHA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES NOGUEIRA (OAB RJ135425) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o requerido no evento 73, DOC1 , defiro o prazo de 15 dias para juntada do laudo pericial. 2. Cinge-se a controvérsia discutida nestes autos sobre a legalidade do termo da ocorrência de irregularidade lavrado pelo réu. O presente feito deve ser suspenso pois o C. STJ afetou para julgamento os Recurso Especiais nº 2.233.662/PE e 2.233.539/PE ao rito dos recursos especiais, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/15, sendo a tese controvertida relativa a: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Por oportuno, o Min. Relator determinou a suspensão de todos os feitos, em âmbito nacional, que versem sobre o assunto, que restou regulamentado por este E.TJRJ, por meio do Comunicado nº88/2026, publicado em 22/07/2026. Assim, após a vinda do laudo, DETERMINO a suspensão do feito até que sobrevenha decisão definitiva nos recursos paradigmas pelo C. STJ no âmbito do Tema nº 1.436 conforme determina o art. 1.037, II do CPC.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor VERA LUCIA BARAUNA PESSANHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA MORAES NOGUEIRA
OAB: 135425/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
MARCO ANTONIO DA SILVA
OAB: 189664/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0830086-83.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : VERA LUCIA BARAUNA PESSANHA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES NOGUEIRA (OAB RJ135425) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o requerido no evento 73, DOC1 , defiro o prazo de 15 dias para juntada do laudo pericial. 2. Cinge-se a controvérsia discutida nestes autos sobre a legalidade do termo da ocorrência de irregularidade lavrado pelo réu. O presente feito deve ser suspenso pois o C. STJ afetou para julgamento os Recurso Especiais nº 2.233.662/PE e 2.233.539/PE ao rito dos recursos especiais, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/15, sendo a tese controvertida relativa a: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Por oportuno, o Min. Relator determinou a suspensão de todos os feitos, em âmbito nacional, que versem sobre o assunto, que restou regulamentado por este E.TJRJ, por meio do Comunicado nº88/2026, publicado em 22/07/2026. Assim, após a vinda do laudo, DETERMINO a suspensão do feito até que sobrevenha decisão definitiva nos recursos paradigmas pelo C. STJ no âmbito do Tema nº 1.436 conforme determina o art. 1.037, II do CPC.