0830081-03.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0830081-03.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE ANDRADE DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A Verifica-se que a parte autora requereu, oportunamente, a produção de prova pericial, pleito que não foi apreciado por ocasião da decisão de saneamento. Embora os embargos de declaração opostos não tenham sido conhecidos por intempestividade, a prova pericial revela-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Diante disso, reconsidero, de ofício, a decisão de saneamento, para deferir a produção da prova pericial grafotécnica e determinar a retirada da audiência anteriormente designada da pauta. Nomeio como perito(a) judicial ZULENE TEIXEIRA DA SILVA, portador(a) da CNH/DETRAN-RJ nº 111.511.238-5, e-mail: zulene.teixeira9@gmail.com, o(a) qual deverá ser intimado(a) para manifestar eventual aceitação do encargo, na forma da lei. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00. Esclareço que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se o(a) perito(a) para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar currículo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação à nomeação, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Havendo necessidade de agendamento de vistoria, diligência ou coleta de elementos para a realização da perícia, deverá o(a) perito(a) peticionar nos autos informando a data, o horário e o local designados, bem como comunicar o Cartório, via balcão virtual, em tempo hábil para a intimação das partes. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para o pagamento da ajuda de custo ao(à) perito(a), observadas as normas aplicáveis e os valores legalmente estabelecidos. Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu ITAU UNIBANCO S.A
Autor IVONE ANDRADE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME FERRARI JUNIOR
OAB: 176400/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
ANDRESSA SANTORO ANGELO
OAB: 273067/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0830081-03.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE ANDRADE DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A Verifica-se que a parte autora requereu, oportunamente, a produção de prova pericial, pleito que não foi apreciado por ocasião da decisão de saneamento. Embora os embargos de declaração opostos não tenham sido conhecidos por intempestividade, a prova pericial revela-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Diante disso, reconsidero, de ofício, a decisão de saneamento, para deferir a produção da prova pericial grafotécnica e determinar a retirada da audiência anteriormente designada da pauta. Nomeio como perito(a) judicial ZULENE TEIXEIRA DA SILVA, portador(a) da CNH/DETRAN-RJ nº 111.511.238-5, e-mail: zulene.teixeira9@gmail.com, o(a) qual deverá ser intimado(a) para manifestar eventual aceitação do encargo, na forma da lei. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00. Esclareço que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se o(a) perito(a) para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar currículo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação à nomeação, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Havendo necessidade de agendamento de vistoria, diligência ou coleta de elementos para a realização da perícia, deverá o(a) perito(a) peticionar nos autos informando a data, o horário e o local designados, bem como comunicar o Cartório, via balcão virtual, em tempo hábil para a intimação das partes. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para o pagamento da ajuda de custo ao(à) perito(a), observadas as normas aplicáveis e os valores legalmente estabelecidos. Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto