0830012-10.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0830012-10.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : JOSE DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A) : JAQUELINE DA SILVA (OAB RJ255670) ADVOGADO(A) : HEITOR CARLOS RIBEIRO SOARES (OAB RJ188196) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José de Souza Araujo em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., na qual a parte autora sustenta a cobrança indevida de tarifa de esgotamento sanitário sem a efetiva prestação do serviço, requerendo, ao final, a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram arguidas preliminares capazes de obstar o exame do mérito, tendo a parte ré limitado sua defesa à impugnação dos fatos narrados na inicial, sustentando a regularidade da cobrança, a efetiva disponibilidade do serviço e a improcedência dos pedidos formulados. Após a fase postulatória, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, reiterando integralmente os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento de improcedência da demanda. A parte autora, embora regularmente intimada para especificar provas, permaneceu inerte. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades processuais ou outras questões preliminares pendentes de apreciação. Todavia, verifico que a controvérsia instaurada demanda melhor instrução probatória para adequada solução do litígio. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva existência e disponibilidade do serviço de esgotamento sanitário no imóvel da parte autora durante o período objeto da cobrança, bem como à legalidade da tarifa exigida, à eventual ocorrência de cobrança indevida, aos reflexos patrimoniais decorrentes e à configuração dos alegados danos morais. Embora as partes não tenham requerido a produção de prova pericial nesta fase processual, entendo ser imprescindível sua realização, de ofício, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Com efeito, desde a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência já foi consignado que a solução da controvérsia dependia da verificação técnica acerca da existência ou não da rede de esgotamento sanitário que justificasse a cobrança impugnada. A questão controvertida possui natureza eminentemente técnica, não podendo ser solucionada exclusivamente com base na prova documental produzida pelas partes, razão pela qual a produção de prova pericial revela-se indispensável para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento judicial. Nomeio como perito o Dr. Maurício Luciano Côrtes Carvalho, com endereço eletrônico cortes.luciano@gmail.com, fixando os honorários periciais em até quatro salários mínimos, nos termos da Súmula 360 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. As despesas periciais deverão ser rateadas entre as partes, haja vista que a prova técnica está sendo designada ex ofício pelo Juízo, à luz do art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da Justiça Gratuita (artigo 98, inciso VI do CPC), e assim, sua quota parte será paga, ao final, pelo sucumbente, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo a possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Fica, ainda, indeferida a produção de outras provas não especificadas, bem como eventual depoimento pessoal da própria parte, por se mostrarem desnecessários diante da natureza da controvérsia. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor JOSE DE SOUZA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE DA SILVA
OAB: 255670/RJ
HEITOR CARLOS RIBEIRO SOARES
OAB: 188196/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0830012-10.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : JOSE DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A) : JAQUELINE DA SILVA (OAB RJ255670) ADVOGADO(A) : HEITOR CARLOS RIBEIRO SOARES (OAB RJ188196) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José de Souza Araujo em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., na qual a parte autora sustenta a cobrança indevida de tarifa de esgotamento sanitário sem a efetiva prestação do serviço, requerendo, ao final, a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram arguidas preliminares capazes de obstar o exame do mérito, tendo a parte ré limitado sua defesa à impugnação dos fatos narrados na inicial, sustentando a regularidade da cobrança, a efetiva disponibilidade do serviço e a improcedência dos pedidos formulados. Após a fase postulatória, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, reiterando integralmente os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento de improcedência da demanda. A parte autora, embora regularmente intimada para especificar provas, permaneceu inerte. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades processuais ou outras questões preliminares pendentes de apreciação. Todavia, verifico que a controvérsia instaurada demanda melhor instrução probatória para adequada solução do litígio. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva existência e disponibilidade do serviço de esgotamento sanitário no imóvel da parte autora durante o período objeto da cobrança, bem como à legalidade da tarifa exigida, à eventual ocorrência de cobrança indevida, aos reflexos patrimoniais decorrentes e à configuração dos alegados danos morais. Embora as partes não tenham requerido a produção de prova pericial nesta fase processual, entendo ser imprescindível sua realização, de ofício, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Com efeito, desde a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência já foi consignado que a solução da controvérsia dependia da verificação técnica acerca da existência ou não da rede de esgotamento sanitário que justificasse a cobrança impugnada. A questão controvertida possui natureza eminentemente técnica, não podendo ser solucionada exclusivamente com base na prova documental produzida pelas partes, razão pela qual a produção de prova pericial revela-se indispensável para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento judicial. Nomeio como perito o Dr. Maurício Luciano Côrtes Carvalho, com endereço eletrônico cortes.luciano@gmail.com, fixando os honorários periciais em até quatro salários mínimos, nos termos da Súmula 360 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. As despesas periciais deverão ser rateadas entre as partes, haja vista que a prova técnica está sendo designada ex ofício pelo Juízo, à luz do art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da Justiça Gratuita (artigo 98, inciso VI do CPC), e assim, sua quota parte será paga, ao final, pelo sucumbente, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo a possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Fica, ainda, indeferida a produção de outras provas não especificadas, bem como eventual depoimento pessoal da própria parte, por se mostrarem desnecessários diante da natureza da controvérsia. Publique-se. Intimem-se.