Detalhe do processo

0829988-91.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0829988-91.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUELI SILVA DE MELO INTERDITANDO: FERNANDO PAULO DE MELO AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL Aos 16 dias do mês de julho de 2026, às 15:30 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, perante aMM. Juíza de Direito MICHELLE DE GOUVÊA PESTANA SAMPAIO, presente o ilustre Representante do Ministério Público,Dr. PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - Mat. 1980.Presente o Dr. Antonio Pedro Brando Bocayúva Cunha, médico psiquiatra, CRM 52 34102, nomeado como perito do Juízo. Ao pregão, respondeu a requerente, acompanhada de sua advogada Drª.Amanda da Costa Moura - OAB/RJ - 268.057, e o curatelando.Aberta a audiência, procedeu-se à realização da entrevista pessoal do curatelando.Inquiridoo curatelando pela MM Juíza,às perguntas formuladas respondeu: que seu nome é Fernando Paulo de Melo; que tem 63 anos de idade; que nasceu no dia 02/12/1962; que não trabalha; que é aposentado; que trabalhava vendendo salgado na rua; que não se recorda há quanto tempo parou de trabalhar; que perguntado o motivo perlo qual parou de trabalhar ficou apático e nada respondeu; que quem o acompanha neste ato é sua esposa, Sueli; que mora com a requerente; que não se recorda há quanto tempo é casado com a requerente; que mora no bairro do Amapá; que tem dois filhos já maiores de idade; que os filhos não moram com ele; que não sabe se tem alguma doença, mas ficou muito depressivo depois que o irmão faleceu; que não lembra quando o irmão faleceu; que as vezes vê o irmão falecido; que escuta vozes; que as vozes são do seu irmão falecido; que toma remédio para dormir; que as vezes sai sozinho na rua; que quando sai costuma ir até a esquina de casa e volta; quesua esposa é costureira e trabalha fora; que sua esposa Sueli a trabalha todos os dias como costureira; que durante o dia fica em casa sozinho; que Sueli deixa a comida pronta e o declarante apenas se serve; que não mexe no fogão; que o remédio que toma foi prescrito por um médico, mas não sabe a especialidade; que toma só um remédio para dormir e já acha muito; que a Sueli que resolve tudo pra ele; A seguir,Pelo Ministério Públicofoi perguntado e respondido: que não sai sozinho na rua porque tem medo de não saber voltar para casa; que sua esposa Sueli cuida de tudo para ele e ela que o leva ao médico.Consigno a impressão pessoalque tivera do contato com o curatelando nesta audiência: O curatelando se apresenta adequadamente vestido e aparência compatível com sua idade e condição de saúde. O curatelando não tem condições de reger sua própria pessoa, aparentando ser portador da incapacidade descrita na inicial.A seguir, pela MM Juíza foi determinada a realização de perícia.Pelo Dr. Peritofoi dito que o examinado veio ao exame acompanhado de sua esposa, que é a requerente. Durante a entrevista com a juíza, o paciente revelou que escuta a voz de seu irmão falecido e que, até por vezes, chega a vê-lo. Disse que quando sai a rua tem medo de se perder porque fica desorientado sem saber onde está. Ele é Terceiro Sargento do Exército Brasileiro reformado em razão de ser portador de doença mental. Foi a sua esposa que nos esclareceu que conheceu o paciente quando ele tinha 25 anos de idade e com ele contraiu matrimônio. Depois de cerca de 30 dias percebeu que seu marido teria problemas mentais e necessitava de tratamento psiquiátrico. Foi também informada por terceiros que o paciente desde que ele tinha 18 anos de idade apresentava sinais e sintomas de doença mental. O paciente não possui adequada consciência do seu estado mórbido, mas a sua esposa nos informou que por diversas vezes, o paciente em razão de episódios de agitação psicomotora foi atendido emergencialmente, e que o mesmo também já sofreu uma internação hospitalar para tratamento psiquiátrico no Hospital Central do Exército, onde ficou por cerca de 30 dias. Ao exame, mostrou-se apático, alheio, abúlico com nexos afetivos afrouxados, com pensamento lentificado de forma desagregada e com conteúdo empobrecido, além de padecer de distúrbios de senso de percepção, tais como alucinações auditivas e visuais. O paciente é portador do diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide - CID 10 F20, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua esposa Sueli, ora requerente. Pelo Ministério Público foi dito que considerando que o laudo pericial confirma a existência de incapacidade da parte, opina pela manutenção da curatela provisória.Após o decurso do prazo de impugnação, pugna por nova vista.Pela MM. Juíza de Direito foi proferido a seguinte DECISÃO: Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação, certificando-se nos autos. Findo o prazo, sem manifestação da requerida, dê-se vista à Defensoria Pública, a qual, desde logo, nomeio curadora especial ao requerido. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do perito. Eu, JVB, digitei e fiz imprimir. A audiência foi encerrada às 16:05 horas. MICHELLE DE GOUVÊA PESTANA SAMPAIO Juíza de Direito PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - Mat. 1980 Promotor de Justiça Requerente: Advogada: Perito:
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393)

Réu FERNANDO PAULO DE MELO

Autor SUELI SILVA DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 186217/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0829988-91.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUELI SILVA DE MELO INTERDITANDO: FERNANDO PAULO DE MELO AUDIÊNCIA DE IMPRESSÃO PESSOAL Aos 16 dias do mês de julho de 2026, às 15:30 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, perante aMM. Juíza de Direito MICHELLE DE GOUVÊA PESTANA SAMPAIO, presente o ilustre Representante do Ministério Público,Dr. PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - Mat. 1980.Presente o Dr. Antonio Pedro Brando Bocayúva Cunha, médico psiquiatra, CRM 52 34102, nomeado como perito do Juízo. Ao pregão, respondeu a requerente, acompanhada de sua advogada Drª.Amanda da Costa Moura - OAB/RJ - 268.057, e o curatelando.Aberta a audiência, procedeu-se à realização da entrevista pessoal do curatelando.Inquiridoo curatelando pela MM Juíza,às perguntas formuladas respondeu: que seu nome é Fernando Paulo de Melo; que tem 63 anos de idade; que nasceu no dia 02/12/1962; que não trabalha; que é aposentado; que trabalhava vendendo salgado na rua; que não se recorda há quanto tempo parou de trabalhar; que perguntado o motivo perlo qual parou de trabalhar ficou apático e nada respondeu; que quem o acompanha neste ato é sua esposa, Sueli; que mora com a requerente; que não se recorda há quanto tempo é casado com a requerente; que mora no bairro do Amapá; que tem dois filhos já maiores de idade; que os filhos não moram com ele; que não sabe se tem alguma doença, mas ficou muito depressivo depois que o irmão faleceu; que não lembra quando o irmão faleceu; que as vezes vê o irmão falecido; que escuta vozes; que as vozes são do seu irmão falecido; que toma remédio para dormir; que as vezes sai sozinho na rua; que quando sai costuma ir até a esquina de casa e volta; quesua esposa é costureira e trabalha fora; que sua esposa Sueli a trabalha todos os dias como costureira; que durante o dia fica em casa sozinho; que Sueli deixa a comida pronta e o declarante apenas se serve; que não mexe no fogão; que o remédio que toma foi prescrito por um médico, mas não sabe a especialidade; que toma só um remédio para dormir e já acha muito; que a Sueli que resolve tudo pra ele; A seguir,Pelo Ministério Públicofoi perguntado e respondido: que não sai sozinho na rua porque tem medo de não saber voltar para casa; que sua esposa Sueli cuida de tudo para ele e ela que o leva ao médico.Consigno a impressão pessoalque tivera do contato com o curatelando nesta audiência: O curatelando se apresenta adequadamente vestido e aparência compatível com sua idade e condição de saúde. O curatelando não tem condições de reger sua própria pessoa, aparentando ser portador da incapacidade descrita na inicial.A seguir, pela MM Juíza foi determinada a realização de perícia.Pelo Dr. Peritofoi dito que o examinado veio ao exame acompanhado de sua esposa, que é a requerente. Durante a entrevista com a juíza, o paciente revelou que escuta a voz de seu irmão falecido e que, até por vezes, chega a vê-lo. Disse que quando sai a rua tem medo de se perder porque fica desorientado sem saber onde está. Ele é Terceiro Sargento do Exército Brasileiro reformado em razão de ser portador de doença mental. Foi a sua esposa que nos esclareceu que conheceu o paciente quando ele tinha 25 anos de idade e com ele contraiu matrimônio. Depois de cerca de 30 dias percebeu que seu marido teria problemas mentais e necessitava de tratamento psiquiátrico. Foi também informada por terceiros que o paciente desde que ele tinha 18 anos de idade apresentava sinais e sintomas de doença mental. O paciente não possui adequada consciência do seu estado mórbido, mas a sua esposa nos informou que por diversas vezes, o paciente em razão de episódios de agitação psicomotora foi atendido emergencialmente, e que o mesmo também já sofreu uma internação hospitalar para tratamento psiquiátrico no Hospital Central do Exército, onde ficou por cerca de 30 dias. Ao exame, mostrou-se apático, alheio, abúlico com nexos afetivos afrouxados, com pensamento lentificado de forma desagregada e com conteúdo empobrecido, além de padecer de distúrbios de senso de percepção, tais como alucinações auditivas e visuais. O paciente é portador do diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide - CID 10 F20, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua esposa Sueli, ora requerente. Pelo Ministério Público foi dito que considerando que o laudo pericial confirma a existência de incapacidade da parte, opina pela manutenção da curatela provisória.Após o decurso do prazo de impugnação, pugna por nova vista.Pela MM. Juíza de Direito foi proferido a seguinte DECISÃO: Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação, certificando-se nos autos. Findo o prazo, sem manifestação da requerida, dê-se vista à Defensoria Pública, a qual, desde logo, nomeio curadora especial ao requerido. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do perito. Eu, JVB, digitei e fiz imprimir. A audiência foi encerrada às 16:05 horas. MICHELLE DE GOUVÊA PESTANA SAMPAIO Juíza de Direito PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - Mat. 1980 Promotor de Justiça Requerente: Advogada: Perito: