Detalhe do processo

0829949-32.2022.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0829949-32.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE SOUZA BRITO RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Morais com Repetição do Indébito e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada porROGERIO DE SOUZA BRITOemdesfavor deF.AB. ZONA OESTE S.A.Narra a parte autora que alugava um Lava Jato em um posto de gasolina no endereço da Avenida Cesário de Melo, n°. 3643, Loja C, no bairro de Campo Grande (matrícula2514486-6). Afirma que, no ano de 2017, como parou de prestar serviço no local, solicitou o cancelamento do serviço (protocolo n°. 2017629174). Aduz que,apesar de tal solicitação, as cobranças continuaram sendo feitas e o Autor tomou conhecimento de seu nome estava negativado. Indica que, em razão disso, foi obrigado a fazer um acordo com a Ré para encerrar finalmente o contrato, no valor deR$ 1.881,00 (mil oitocentos e oitenta e um reais.Narraque,mesmo diante deste cenário, as contas continuam sendo faturadas, pela disponibilização do esgoto, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Esclarece que,como não conseguiu arcar com as parcelas indevidas do acordo, a dívida alcança hoje o percentual de R$ 8.410,86 (oito mil quatrocentos e dez reais e oitenta e seis centavos). Postula, assim, a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito,a repetição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 3.762,00 (três mil setecentos e sessenta e dois reais),e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No ID 59816910, houve o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a Ré se abstenha de realizar cobrança de serviço em nome do Autor, relacionada ao endereço indicado na inicial. Contestação no ID 64964667, na qual a Ré sustenta, em síntese, a inexistência de débitopretéritoimputável ao Autor, o regular pagamentodas faturas emitidas entre 07/2016 e 06/2017e do termo de confissão de dívida firmado entre as partes, a inexistência de protocolos de atendimento, a legalidade da cobrança de tarifa mínima. Por fim,defendeu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica no ID 74759693. Decisão no ID 93050070, abrindo prazo às partes em provas, justificadamente. No ID 93825527, manifestação do Autor requerendo a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. No ID 97951733, a Ré requer a produção de prova pericial e documental suplementar. Decisão de saneamento no ID 111381606, na qual houve a inversão do ônus da prova e o deferimento da prova pericial e documental suplementar. Na mesma ocasião, houve a nomeação do Il. Perito. Laudo pericial no ID 162853017. Manifestação do Autor no ID 167645073, em relação ao Laudo Pericial. Manifestação do Réu no ID 175563475 sobre os apontamentos do Expert no laudo pericial de ID162853017. Esclarecimentos do perito no ID 230177462. Manifestações das partes nosIDs243345255 e 246022148. Decisão no ID 271073021, indicando que todos os quesitos formulados pelas partes já foram respondidos. Sendo assim, foi declarada encerrada a instrução e enviado o processo ao Grupo de Sentença. No ID 261019883, certidão indicando que o presente processo preenche os requisitos do Ato Executivo nº 01/2026 - COMAQ, encontrando-se apto ao julgamento pelo Grupo de Sentença. Os autos foram, então, conclusos. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, vejo que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: (a)a falha na prestação do serviço; (b) aregularidade das cobranças imputadas ao Autor;(c) a possibilidade de declaração de inexistência da dívida; (d) o dever de indenização por danos materiais, na forma simples ou em dobro;(e) os pressupostos caracterizadores do dano moral. No caso em questão, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, tendo em vista que o Autor discute débitos relacionados ao fornecimento do serviço prestado pela Ré no imóvel localizado àAvenida Cesário de Melo, n°. 3643, Loja C, no bairro de Campo Grande (matrícula2514486-6).Logo, atrai a incidência das normas protetivas consumeristas. Adicionalmente, a Súmula n°. 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento. Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, operando-se a inversão do ônus da prova"ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a parte autorasustenta que locava um imóvel destinado aum lavajato (na Avenida de Melo, nº 3643, Loja C, Campo Grande, matrícula 2514486-6), no qual havia, à época, um poço artesiano em seu nome, pelo qual era regularmente cobrada a tarifa de esgoto. Afirma que cessou a atividade no local em 2017 e que, na ocasião, solicitou o cancelamento do serviço (protocolo n° 2017629174). Sustenta que, não obstante o pedido de cancelamento, as cobranças prosseguiram, culminando na negativação de seu nome, o que o teria "forçado" a celebrar acordo de parcelamento de débito no valor de R$ 1.881,00 (mil oitocentos e oitenta e um reais). Todavia, em razão do inadimplemento das parcelas, atingiria atualmente o importe de R$ 8.410,86 (oito mil quatrocentos e dez reais eoitentae seis centavos). Por sua vez, a Ré sustenta que: (a)a matrícula de n°. 2514486 foi criada em 2016, mediante alteração de titularidade com separação de débitos da matrícula antecessora (1944688), de modo que não haveria débito pretérito imputável ao Autor; (b) o Autor pagou regularmente as faturas emitidas entre 07/2016 e 06/2017; (c) em 17/12/2020, o Autor compareceu pessoalmente à unidade de atendimento e firmou instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida relativo aos débitos do período de 07/2017 a 12/2020, no valor total de R$ 6.269,90 reais com entrada de R$ 1.881,00 reais e 19 (dezenove) parcelas; (d) não há, em seus sistemas, qualquer registro de pedido de cancelamento de ligação, transferência de titularidade ou distrato de locação por parte doAutor; (e) a cobrança refere-se exclusivamente à tarifa mínima de esgotamento sanitário, autorizada pelo art. 45 da Lei nº 11.445/2007 e pela regulamentação tarifária aplicável; (f) a inclusão do nome doAutor em cadastros de proteção ao crédito decorreu de inadimplência efetiva e configura exercício regular de direito. O Laudo Pericial, elaborado após vistoria no local, análise de documentos e de imagens históricas de satélite e de visualização de rua (Google StreetViewe Google Earth), concluiu, em síntese, que: (a) a estrutura utilizada para a atividade de lava-jato permaneceu erguida no local até, pelo menos, junho de 2019; (b) não há imagens disponíveis para o período de julho a dezembro de 2019; (c) a partir de janeiro de 2020, a referida estrutura não mais existia no local; (d) o Autor efetuou o pagamento regular das faturas entre julho de 2016 e junho de 2017; (e) o acordo de parcelamento firmado em 17/12/2020 refere-se a débitos do período de julho de 2017 a dezembro de 2020; (f) não foi localizado, nem peloAutor nem pelaRé, qualquer documento correspondente ao protocolo de cancelamento nº 2017629174 alegado na inicial. Verifica-se,portanto, que aprova pericial produzida nos autos não confirma integralmente nenhuma das duas versões inicialmente apresentadas, mas traça um quadro fático intermediário,eis que demonstra que,durante parte do período questionado, a cobrançafoilegítima e, portanto, não há nenhuma irregularidade; e, durante outra parte, não. Deste modo,para um melhor entendimento sobre a regularidade (ou não) dascobranças,é necessário analisar a controvérsia em três períodos distintos, conforme, inclusive, fez o Il. Expert no Laudo Pericial de ID162853017, sendo eles:(a)julho de 2017 a junho de 2019; (b) julho a dezembro de 2019 e (c)janeiro de 2020 em diante. Isso porque, com relação ao período de julho de 2017 a junho de 2019 (item "a"), a cobrança da tarifa mínima de esgotamento sanitário é regular, porquanto comprovada, por elemento técnico (permanência da estrutura comercial no local), por consequência,peladisponibilização e aproveitamento, ainda que presumido, da rede de esgotamento sanitário, na forma da Lei nº 11.445/2007. A simples alegação de que o serviço teria sido cancelado em 2017,desacompanhada de qualquer documento comprobatórioou de indicação de data mais específica, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Não há elementos que permitam concluir que houve efetivo pedido de cancelamento da ligação, sobretudo porque o serviço continuou sendo prestado no local. No mais, aOrdem de Serviçode n°.2016262794,anexada pelaEmpresaRéno ID64964667 (pág.04) da peça de Contestação,descreve a criação da matrícula objeto da lide nº 2514486 em 10/06/2016 a partir do desmembramento da matrícula nº 1944688, sendo que o débito existente permaneceu para a antiga matrícula sob responsabilidade do locador (Manoel Sampaio Pereira), e a primeira cobrança emitida para a matrícula objeto da lide pertencente aoAutorocorreuem julho/2016. Deste modo, conforme concluiu o Perito, não há elementos técnicos que sustentem irregularidade nas faturas de julho/2017 a junho/2019, razão pela qual se deve compreender pela legitimidade da cobrança dos valores pertinentes a tal período. Em prosseguimento, com relação ao período de julho a dezembro de 2019(item "b"),a prova pericial não foi conclusiva, uma vez que oExpertinformou não existirem imagens do local referentes a esse período. Assim, a controvérsia deve ser solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Com efeito, a perícia constatou a existência da estrutura até junho de 2019 e verificou sua inexistência apenas a partir de janeiro de 2020, inexistindo elementos técnicos capazes de demonstrar a situação do imóvel durante os seis meses intermediários. Assim, não foi produzida prova apta a comprovar a regularidade das cobranças efetuadas nesse período. Considerando que foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbia à Ré demonstrar a legitimidade das cobranças realizadas entre julho e dezembro de 2019. Todavia, diante da inexistência de prova técnica conclusiva acerca desse intervalo, a dúvida remanescente deve ser resolvida em favor do consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da irregularidade das cobranças correspondentes a esse período. Por fim, com relação ao período de janeiro de 2020 em diante(item "c"), entendo que a cobrançatambémé irregular, na medida em que a prova pericial demonstrou, de forma técnica e objetiva, a inexistência, a partir de então, deestrutura que justificava o enquadramento do Autor como unidade consumidora ativa para fins de tarifação. O argumento da Ré de que,mesmo com afalta de pedido formal de levantamento do ramal, subsistiria a obrigação de pagamento da tarifa de disponibilização (art. 45 da Lei nº 11.445/2007 c/c Súmula nº 84 do TJ/RJ) não pode prevalecer de forma absoluta, sobretudo considerando os esclarecimentos periciais. Isso porque a incidência da tarifa mínima pressupõe que o serviço esteja à disposição do usuário. No caso concreto, entretanto, o laudo pericial demonstrou que, a partir destemomento, inexistia no local a estrutura de lava-jato que justificaria a continuidade da cobrança de tarifa mínima de saneamento, circunstância que afasta a presunção de que o serviço permanecia disponível ao consumidor. Nesse sentido, destaca-se o entendimento doTribunalde Justiça do Rio de Janeiro sobre o tema em questão,inverbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TARIFA MÍNIMA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA REDE. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu tutela de urgência destinada a suspender cobranças por serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como impedir inscrição em cadastros restritivos, sob fundamento de ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de faturas de serviço público de saneamento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da reversibilidade da medida, conforme os artigos 300 do Código de Processo Civil.4. As faturas impugnadas indicam matrícula vinculada à unidade consumidora e apontam o agravante como morador, o que impede, em cognição sumária, afastar a legitimidade das cobranças.5.A legislação de saneamento básico admite a cobrança de tarifa mínima como forma de remuneração pelo custo de disponibilização do serviço público. 6. A controvérsia demanda dilação probatória para apuração da efetiva prestação ou disponibilização do serviço. 7. A decisão agravada não se revela teratológica nem contrária à Lei ou à prova dos autos, incidindo entendimento sumular do Tribunal que restringe a reforma de decisões sobre tutela antecipada. (...) (TJRJ, 0002840-70.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 10/06/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNILATERALIDADE DO TOI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação pela qual alega a autora, em suma, que teve o seu fornecimento de água suspenso, tendo em vista os débitos do antigo titular, sendo informada que, para realizar a troca de titularidade para o seu nome e ter o serviço restabelecido, seria necessário efetuar o pagamento pendente. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para o fim de determinar o cancelamento das cobranças relacionadas ao TOI, além do pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte autora. 3. Cinge-se a controvérsia recursal a necessidade de reconhecimento da inexigibilidade dos valores indevidamente cobrados e da inexistência de fornecimento de serviço por onze meses a justificar a majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais. 4. Hipótese que retrata relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes incasuos requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda coletividade. 5. Laudo Pericial. Concessionária ré que presta o serviço de coleta de esgoto e fornecimento de água na localidade do imóvel, destacando que as faturas emitidas no período posterior a assunção da titularidade pela autora, ou seja, de dezembro/2022 a outubro/2023, foram emitidas com base no consumo fixo de 30m³/mês, apesar da referida matrícula encontrar-se cadastrada com 1 economia residencial (item 3/E). Conclui por considerar irregular a lavratura do TOI, com base na existência de elementos técnicos que sustentem a ausência de fornecimento de água junto à UC da parte autora no período reclamado de dezembro/2022 a outubro/2023, tendo em vista que a ligação se encontrava cortada/suspensa e de inexistência de elementos técnicos que sustentem a irregularidade descrita no Termo de Ocorrência nº 129316 e a respectiva cobrança extra vinculada a "Notificação de Irregularidade". 6.Cobrança de tarifa mínima que é permitida, ainda que a parte autora não se utilize dos serviços da concessionária ré, pois se refere ao mínimo exigível do consumidor para remunerar a disponibilização do serviço prestado. Incidência do Enunciado do verbete sumular nº 84 deste Tribunal,verbis: "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.".7. Dos autos, impera solene a falta de juridicidade do TOI e da cobrança dele decorrente, nada havendo a reparar na sentença que o declarou cancelado e desconstituiu o débito dele decorrente. 8. No que tange ao dano moral, inconteste sua ocorrência, isto porque houve cobrança ilícita, vez que em contrário ao disposto na supramencionada lei estadual. (...) 12. Recurso parcialmente provido (TJRJ, 0811214-75.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO, Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 09/06/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)). Assim, aregra da disponibilização pressupõe a existência de uma unidade consumidora identificável e operante no local, situação que, segundo a própria prova técnica produzida a pedido também da Ré, deixou de existir, com total certeza, a partir de janeiro de 2020.Deste modo, não há como cobrar qualquer valor do Autor referente a tal período. Deste modo, considerando que o instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida firmado em 17/12/2020 refere-se, segundo apurado no laudo, ao período de julho de 2017 a dezembro de 2020 e considerando, ainda, os esclarecimentos realizados,verifica-se que abrange período de faturas regulares (julho de 2017 a junho de 2019) e irregulares (julho de2019 a dezembro de 2020). Não se trata, portanto, de negócio jurídico integralmente válido ou integralmente inválido, mas de um instrumento que deve ser preservado quanto à parcela referente a débito existente (julho de 2017 a junho de 2019) e desconstituído quanto à parcela correspondente ao período irregular (julho de 2019 a dezembro de 2020),devendo osvaloresseremapurados em sede deliquidaçãode sentença.Eventual compensação em favor da parte autora deverá ocorrer na forma simples, eis que não configurada má-fé. No que tange às cobranças realizadas a partir de janeiro de 2021, não abrangidas pelo termo de confissão de dívida acima analisado, tem-se que devem serdeclaradasinexistentes, com base no laudo pericial e na argumentação supra. O pedido de compensação por danos moraismerece acolhimento, na medida em que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da Ré extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade do Autor. Ora, além da angústia e do constrangimento oriundos da cobrança indevida, não se pode desconsiderar o fato de que o requerente se viu obrigado a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois a reclamações administrativa formulada junto à requerida restara infrutífera. Vale destacar que, embora parte das cobranças seja devida, não se pode olvidar que a Ré também exigiu valores indevidos do Autor. Assim, a legitimidade parcial do débito não afasta o direito à indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos, na extensão reconhecida nesta decisão. Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista MarcosDessaune, haja vista que o autor precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar das demandadas em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço. No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora. Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela requerida. Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$3.000,00 (trêsmil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim,confirmoa tutela provisória anteriormente deferida (ID 59816910), uma vez que restou demonstradoa inexistência de serviço prestado apto a gerar novascobranças. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id.59816910; b) DECLARARa parcial inexigibilidade do débito objeto do Termo de Confissão de Dívida, limitada às cobranças referentes ao período de julho de 2019 a dezembro de 2020, com a devolução de eventual crédito da parte autora na forma simples; c) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças faturadas a partir de janeiro de 2021 referentes ao contrato em análise; d) CONDENAR aRé ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$3.000,00 (trêsmil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Em atenção aos artigos 85, (sec)2º, e 86 do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo, equitativamente com base no art. 85, (sec)8º, do mesmo diploma,em R$ 1.000,00(mil reais). Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte demandante no ID 104790402, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Outrossim, CONDENO a ré ao pagamento de70% (setentapor cento) das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2026. MARCELO BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.

Autor ROGERIO DE SOUZA BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 236388/RJ

DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ

OAB: 198848/RJ

RODRIGO MAGALHAES ROMANO

OAB: 83114/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0829949-32.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE SOUZA BRITO RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Morais com Repetição do Indébito e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada porROGERIO DE SOUZA BRITOemdesfavor deF.AB. ZONA OESTE S.A.Narra a parte autora que alugava um Lava Jato em um posto de gasolina no endereço da Avenida Cesário de Melo, n°. 3643, Loja C, no bairro de Campo Grande (matrícula2514486-6). Afirma que, no ano de 2017, como parou de prestar serviço no local, solicitou o cancelamento do serviço (protocolo n°. 2017629174). Aduz que,apesar de tal solicitação, as cobranças continuaram sendo feitas e o Autor tomou conhecimento de seu nome estava negativado. Indica que, em razão disso, foi obrigado a fazer um acordo com a Ré para encerrar finalmente o contrato, no valor deR$ 1.881,00 (mil oitocentos e oitenta e um reais.Narraque,mesmo diante deste cenário, as contas continuam sendo faturadas, pela disponibilização do esgoto, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Esclarece que,como não conseguiu arcar com as parcelas indevidas do acordo, a dívida alcança hoje o percentual de R$ 8.410,86 (oito mil quatrocentos e dez reais e oitenta e seis centavos). Postula, assim, a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito,a repetição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 3.762,00 (três mil setecentos e sessenta e dois reais),e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No ID 59816910, houve o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a Ré se abstenha de realizar cobrança de serviço em nome do Autor, relacionada ao endereço indicado na inicial. Contestação no ID 64964667, na qual a Ré sustenta, em síntese, a inexistência de débitopretéritoimputável ao Autor, o regular pagamentodas faturas emitidas entre 07/2016 e 06/2017e do termo de confissão de dívida firmado entre as partes, a inexistência de protocolos de atendimento, a legalidade da cobrança de tarifa mínima. Por fim,defendeu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica no ID 74759693. Decisão no ID 93050070, abrindo prazo às partes em provas, justificadamente. No ID 93825527, manifestação do Autor requerendo a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. No ID 97951733, a Ré requer a produção de prova pericial e documental suplementar. Decisão de saneamento no ID 111381606, na qual houve a inversão do ônus da prova e o deferimento da prova pericial e documental suplementar. Na mesma ocasião, houve a nomeação do Il. Perito. Laudo pericial no ID 162853017. Manifestação do Autor no ID 167645073, em relação ao Laudo Pericial. Manifestação do Réu no ID 175563475 sobre os apontamentos do Expert no laudo pericial de ID162853017. Esclarecimentos do perito no ID 230177462. Manifestações das partes nosIDs243345255 e 246022148. Decisão no ID 271073021, indicando que todos os quesitos formulados pelas partes já foram respondidos. Sendo assim, foi declarada encerrada a instrução e enviado o processo ao Grupo de Sentença. No ID 261019883, certidão indicando que o presente processo preenche os requisitos do Ato Executivo nº 01/2026 - COMAQ, encontrando-se apto ao julgamento pelo Grupo de Sentença. Os autos foram, então, conclusos. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, vejo que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: (a)a falha na prestação do serviço; (b) aregularidade das cobranças imputadas ao Autor;(c) a possibilidade de declaração de inexistência da dívida; (d) o dever de indenização por danos materiais, na forma simples ou em dobro;(e) os pressupostos caracterizadores do dano moral. No caso em questão, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, tendo em vista que o Autor discute débitos relacionados ao fornecimento do serviço prestado pela Ré no imóvel localizado àAvenida Cesário de Melo, n°. 3643, Loja C, no bairro de Campo Grande (matrícula2514486-6).Logo, atrai a incidência das normas protetivas consumeristas. Adicionalmente, a Súmula n°. 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento. Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, operando-se a inversão do ônus da prova"ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a parte autorasustenta que locava um imóvel destinado aum lavajato (na Avenida de Melo, nº 3643, Loja C, Campo Grande, matrícula 2514486-6), no qual havia, à época, um poço artesiano em seu nome, pelo qual era regularmente cobrada a tarifa de esgoto. Afirma que cessou a atividade no local em 2017 e que, na ocasião, solicitou o cancelamento do serviço (protocolo n° 2017629174). Sustenta que, não obstante o pedido de cancelamento, as cobranças prosseguiram, culminando na negativação de seu nome, o que o teria "forçado" a celebrar acordo de parcelamento de débito no valor de R$ 1.881,00 (mil oitocentos e oitenta e um reais). Todavia, em razão do inadimplemento das parcelas, atingiria atualmente o importe de R$ 8.410,86 (oito mil quatrocentos e dez reais eoitentae seis centavos). Por sua vez, a Ré sustenta que: (a)a matrícula de n°. 2514486 foi criada em 2016, mediante alteração de titularidade com separação de débitos da matrícula antecessora (1944688), de modo que não haveria débito pretérito imputável ao Autor; (b) o Autor pagou regularmente as faturas emitidas entre 07/2016 e 06/2017; (c) em 17/12/2020, o Autor compareceu pessoalmente à unidade de atendimento e firmou instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida relativo aos débitos do período de 07/2017 a 12/2020, no valor total de R$ 6.269,90 reais com entrada de R$ 1.881,00 reais e 19 (dezenove) parcelas; (d) não há, em seus sistemas, qualquer registro de pedido de cancelamento de ligação, transferência de titularidade ou distrato de locação por parte doAutor; (e) a cobrança refere-se exclusivamente à tarifa mínima de esgotamento sanitário, autorizada pelo art. 45 da Lei nº 11.445/2007 e pela regulamentação tarifária aplicável; (f) a inclusão do nome doAutor em cadastros de proteção ao crédito decorreu de inadimplência efetiva e configura exercício regular de direito. O Laudo Pericial, elaborado após vistoria no local, análise de documentos e de imagens históricas de satélite e de visualização de rua (Google StreetViewe Google Earth), concluiu, em síntese, que: (a) a estrutura utilizada para a atividade de lava-jato permaneceu erguida no local até, pelo menos, junho de 2019; (b) não há imagens disponíveis para o período de julho a dezembro de 2019; (c) a partir de janeiro de 2020, a referida estrutura não mais existia no local; (d) o Autor efetuou o pagamento regular das faturas entre julho de 2016 e junho de 2017; (e) o acordo de parcelamento firmado em 17/12/2020 refere-se a débitos do período de julho de 2017 a dezembro de 2020; (f) não foi localizado, nem peloAutor nem pelaRé, qualquer documento correspondente ao protocolo de cancelamento nº 2017629174 alegado na inicial. Verifica-se,portanto, que aprova pericial produzida nos autos não confirma integralmente nenhuma das duas versões inicialmente apresentadas, mas traça um quadro fático intermediário,eis que demonstra que,durante parte do período questionado, a cobrançafoilegítima e, portanto, não há nenhuma irregularidade; e, durante outra parte, não. Deste modo,para um melhor entendimento sobre a regularidade (ou não) dascobranças,é necessário analisar a controvérsia em três períodos distintos, conforme, inclusive, fez o Il. Expert no Laudo Pericial de ID162853017, sendo eles:(a)julho de 2017 a junho de 2019; (b) julho a dezembro de 2019 e (c)janeiro de 2020 em diante. Isso porque, com relação ao período de julho de 2017 a junho de 2019 (item "a"), a cobrança da tarifa mínima de esgotamento sanitário é regular, porquanto comprovada, por elemento técnico (permanência da estrutura comercial no local), por consequência,peladisponibilização e aproveitamento, ainda que presumido, da rede de esgotamento sanitário, na forma da Lei nº 11.445/2007. A simples alegação de que o serviço teria sido cancelado em 2017,desacompanhada de qualquer documento comprobatórioou de indicação de data mais específica, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Não há elementos que permitam concluir que houve efetivo pedido de cancelamento da ligação, sobretudo porque o serviço continuou sendo prestado no local. No mais, aOrdem de Serviçode n°.2016262794,anexada pelaEmpresaRéno ID64964667 (pág.04) da peça de Contestação,descreve a criação da matrícula objeto da lide nº 2514486 em 10/06/2016 a partir do desmembramento da matrícula nº 1944688, sendo que o débito existente permaneceu para a antiga matrícula sob responsabilidade do locador (Manoel Sampaio Pereira), e a primeira cobrança emitida para a matrícula objeto da lide pertencente aoAutorocorreuem julho/2016. Deste modo, conforme concluiu o Perito, não há elementos técnicos que sustentem irregularidade nas faturas de julho/2017 a junho/2019, razão pela qual se deve compreender pela legitimidade da cobrança dos valores pertinentes a tal período. Em prosseguimento, com relação ao período de julho a dezembro de 2019(item "b"),a prova pericial não foi conclusiva, uma vez que oExpertinformou não existirem imagens do local referentes a esse período. Assim, a controvérsia deve ser solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Com efeito, a perícia constatou a existência da estrutura até junho de 2019 e verificou sua inexistência apenas a partir de janeiro de 2020, inexistindo elementos técnicos capazes de demonstrar a situação do imóvel durante os seis meses intermediários. Assim, não foi produzida prova apta a comprovar a regularidade das cobranças efetuadas nesse período. Considerando que foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbia à Ré demonstrar a legitimidade das cobranças realizadas entre julho e dezembro de 2019. Todavia, diante da inexistência de prova técnica conclusiva acerca desse intervalo, a dúvida remanescente deve ser resolvida em favor do consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da irregularidade das cobranças correspondentes a esse período. Por fim, com relação ao período de janeiro de 2020 em diante(item "c"), entendo que a cobrançatambémé irregular, na medida em que a prova pericial demonstrou, de forma técnica e objetiva, a inexistência, a partir de então, deestrutura que justificava o enquadramento do Autor como unidade consumidora ativa para fins de tarifação. O argumento da Ré de que,mesmo com afalta de pedido formal de levantamento do ramal, subsistiria a obrigação de pagamento da tarifa de disponibilização (art. 45 da Lei nº 11.445/2007 c/c Súmula nº 84 do TJ/RJ) não pode prevalecer de forma absoluta, sobretudo considerando os esclarecimentos periciais. Isso porque a incidência da tarifa mínima pressupõe que o serviço esteja à disposição do usuário. No caso concreto, entretanto, o laudo pericial demonstrou que, a partir destemomento, inexistia no local a estrutura de lava-jato que justificaria a continuidade da cobrança de tarifa mínima de saneamento, circunstância que afasta a presunção de que o serviço permanecia disponível ao consumidor. Nesse sentido, destaca-se o entendimento doTribunalde Justiça do Rio de Janeiro sobre o tema em questão,inverbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TARIFA MÍNIMA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA REDE. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu tutela de urgência destinada a suspender cobranças por serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como impedir inscrição em cadastros restritivos, sob fundamento de ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de faturas de serviço público de saneamento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da reversibilidade da medida, conforme os artigos 300 do Código de Processo Civil.4. As faturas impugnadas indicam matrícula vinculada à unidade consumidora e apontam o agravante como morador, o que impede, em cognição sumária, afastar a legitimidade das cobranças.5.A legislação de saneamento básico admite a cobrança de tarifa mínima como forma de remuneração pelo custo de disponibilização do serviço público. 6. A controvérsia demanda dilação probatória para apuração da efetiva prestação ou disponibilização do serviço. 7. A decisão agravada não se revela teratológica nem contrária à Lei ou à prova dos autos, incidindo entendimento sumular do Tribunal que restringe a reforma de decisões sobre tutela antecipada. (...) (TJRJ, 0002840-70.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 10/06/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNILATERALIDADE DO TOI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação pela qual alega a autora, em suma, que teve o seu fornecimento de água suspenso, tendo em vista os débitos do antigo titular, sendo informada que, para realizar a troca de titularidade para o seu nome e ter o serviço restabelecido, seria necessário efetuar o pagamento pendente. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para o fim de determinar o cancelamento das cobranças relacionadas ao TOI, além do pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte autora. 3. Cinge-se a controvérsia recursal a necessidade de reconhecimento da inexigibilidade dos valores indevidamente cobrados e da inexistência de fornecimento de serviço por onze meses a justificar a majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais. 4. Hipótese que retrata relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes incasuos requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda coletividade. 5. Laudo Pericial. Concessionária ré que presta o serviço de coleta de esgoto e fornecimento de água na localidade do imóvel, destacando que as faturas emitidas no período posterior a assunção da titularidade pela autora, ou seja, de dezembro/2022 a outubro/2023, foram emitidas com base no consumo fixo de 30m³/mês, apesar da referida matrícula encontrar-se cadastrada com 1 economia residencial (item 3/E). Conclui por considerar irregular a lavratura do TOI, com base na existência de elementos técnicos que sustentem a ausência de fornecimento de água junto à UC da parte autora no período reclamado de dezembro/2022 a outubro/2023, tendo em vista que a ligação se encontrava cortada/suspensa e de inexistência de elementos técnicos que sustentem a irregularidade descrita no Termo de Ocorrência nº 129316 e a respectiva cobrança extra vinculada a "Notificação de Irregularidade". 6.Cobrança de tarifa mínima que é permitida, ainda que a parte autora não se utilize dos serviços da concessionária ré, pois se refere ao mínimo exigível do consumidor para remunerar a disponibilização do serviço prestado. Incidência do Enunciado do verbete sumular nº 84 deste Tribunal,verbis: "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.".7. Dos autos, impera solene a falta de juridicidade do TOI e da cobrança dele decorrente, nada havendo a reparar na sentença que o declarou cancelado e desconstituiu o débito dele decorrente. 8. No que tange ao dano moral, inconteste sua ocorrência, isto porque houve cobrança ilícita, vez que em contrário ao disposto na supramencionada lei estadual. (...) 12. Recurso parcialmente provido (TJRJ, 0811214-75.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO, Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 09/06/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)). Assim, aregra da disponibilização pressupõe a existência de uma unidade consumidora identificável e operante no local, situação que, segundo a própria prova técnica produzida a pedido também da Ré, deixou de existir, com total certeza, a partir de janeiro de 2020.Deste modo, não há como cobrar qualquer valor do Autor referente a tal período. Deste modo, considerando que o instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida firmado em 17/12/2020 refere-se, segundo apurado no laudo, ao período de julho de 2017 a dezembro de 2020 e considerando, ainda, os esclarecimentos realizados,verifica-se que abrange período de faturas regulares (julho de 2017 a junho de 2019) e irregulares (julho de2019 a dezembro de 2020). Não se trata, portanto, de negócio jurídico integralmente válido ou integralmente inválido, mas de um instrumento que deve ser preservado quanto à parcela referente a débito existente (julho de 2017 a junho de 2019) e desconstituído quanto à parcela correspondente ao período irregular (julho de 2019 a dezembro de 2020),devendo osvaloresseremapurados em sede deliquidaçãode sentença.Eventual compensação em favor da parte autora deverá ocorrer na forma simples, eis que não configurada má-fé. No que tange às cobranças realizadas a partir de janeiro de 2021, não abrangidas pelo termo de confissão de dívida acima analisado, tem-se que devem serdeclaradasinexistentes, com base no laudo pericial e na argumentação supra. O pedido de compensação por danos moraismerece acolhimento, na medida em que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da Ré extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade do Autor. Ora, além da angústia e do constrangimento oriundos da cobrança indevida, não se pode desconsiderar o fato de que o requerente se viu obrigado a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois a reclamações administrativa formulada junto à requerida restara infrutífera. Vale destacar que, embora parte das cobranças seja devida, não se pode olvidar que a Ré também exigiu valores indevidos do Autor. Assim, a legitimidade parcial do débito não afasta o direito à indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos, na extensão reconhecida nesta decisão. Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista MarcosDessaune, haja vista que o autor precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar das demandadas em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço. No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora. Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela requerida. Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$3.000,00 (trêsmil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim,confirmoa tutela provisória anteriormente deferida (ID 59816910), uma vez que restou demonstradoa inexistência de serviço prestado apto a gerar novascobranças. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id.59816910; b) DECLARARa parcial inexigibilidade do débito objeto do Termo de Confissão de Dívida, limitada às cobranças referentes ao período de julho de 2019 a dezembro de 2020, com a devolução de eventual crédito da parte autora na forma simples; c) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças faturadas a partir de janeiro de 2021 referentes ao contrato em análise; d) CONDENAR aRé ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$3.000,00 (trêsmil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Em atenção aos artigos 85, (sec)2º, e 86 do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo, equitativamente com base no art. 85, (sec)8º, do mesmo diploma,em R$ 1.000,00(mil reais). Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte demandante no ID 104790402, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Outrossim, CONDENO a ré ao pagamento de70% (setentapor cento) das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2026. MARCELO BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS Juiz Grupo de Sentença