Detalhe do processo

0829866-67.2023.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0829866-67.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA JERSON POMPEU PINHEIRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA RUA JERSON POMPEU, "CONDOMÍNIO RIOMAR VII", devidamente qualificada na petição inicial, propõe demanda pelo procedimento comum em face deIGUA RIO DE JANEIRO S.A.,igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é usuária dos serviços da Ré. Narra que foi surpreendida no dia 14 de abril de 2023, com informação de ligação irregular do hidrômetro que serve a associação nº 02394153, o que não corresponde à realidade, seguindo-se a ameaças de imediato corte no fornecimento. Afirma que, em março de 2022, foi cobrado da Associação, ora Autora, pela CEDAE, o valor de R$ 7.184,15 (sete mil cento e oitenta e quatro reais e quinze centavos), sendo demonstrado pela associação que o hidrômetro constatado por ela como estando em débito, não era o da associação, mas sim por um erro do administrativo da empresa, de uma cada de festa que se encontra na vizinhança da associação - RIBALTA, o que levou à constatação da irregularidade da cobrança pela CEDAE. Argumenta que, agora com nova administração da Ré, surgiu novamente o mesmo equívoco, com aviso de irregularidade do hidrômetro, tendo a Ré efetuado o corte. Requer a tutela de urgência para que a Ré se abstenha de interromper o serviço, com sua confirmação ao final. Requer a procedência dos pedidos para que a Ré seja condenada a exibir documentos, que seja decretada a nulidade da cobrança da conta de R$ 7.184,15, relativa ao mês de maio de 2022, declarando a nulidade do auto de infração, além da condenação da Ré nos ônus de sucumbência. Junta os documentos do id. 79081350/79083524. Deferida a tutela de urgência no id. 91713927. Contestação no id. 99875103, argumentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, considerando que, a leitura referente à cobrança impugnada foi efetivamente realizada, com confirmação por meio de fotografias do hidrômetro. Afirma que, a pedido da autora, foi realizada apuração do faturamento, sendo julgada a reclamação improcedente, eis que não foi constatada qualquer irregularidade no hidrômetro. Afirma que em abril de 2023, foi realizada fiscalização de ligação de água no local, tendo sido constatado abastecimento ativo. Sustenta a legalidade das cobranças, sendo incabível a revisão ou refaturamento. Sustenta que o Autor não produziu provas mínimas do fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos do id. 99875116/99875144. Réplica no id. 99977770. Decisão saneadora no id. 126390802. Laudo pericial no id. 152409296, sobrevindo manifestação das partes no id. 155446450 e 135817995. Esclarecimentos do Perito no id. 180675794. Manifestação da Ré no id. 193021993. Manifestação do Autor no id. 193375033, requerendo o parcelamento do débito. Manifestação da Ré no id. 217513240. Instada a parte autora a se manifestar, nada foi requerido, conforme certidão do id. 266674049. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Pretende o Autor, em síntese, a desconstituição do débito cobrado pela Ré, bem como a declaração de nulidade do auto de infração em razão de cobrança indevida. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, afirmou o Autor que a cobrança efetuada pela Ré estaria em desconformidade com o real consumo apurado no período objeto do litígio, cabendo-lhe, por conseguinte, o respectivo dever de comprovar suas alegações. Ocorre que a prova pericial produzida nos autos demonstrou que nenhuma irregularidade foi cometida pela Ré, tendo o Perito constatado que: "Após os devidos esclarecimentos, este Perito vem a discorrer sobre o que foi verificado, CONCLUINDO O SEGUINTE: a) Há indícios que o consumo exagerado em 05/2021 foi oriundo de um vazamento na rede interna subterrânea da parte Autora, de sua responsabilidade, pois há indícios de manutenção de rede subterrânea, destacado na imagem 1 e nas fotos 10 e 11, onde há sinais de reparo no piso, por onde passa a rede, corroborado pelo descarte das seguintes hipóteses: - Erro de leitura ou faturamento: As leituras anteriores ao pico de 106m³ em 18/11/21, 124m³ em 20/12/21, 130m³ em 19/01/21 e de 152m³ em 18/02/22, e posterior ao pico de consumo de 285m³ em 20/04/22, 291m³ em 20/05/22 e a leitura do corte de 293m3 realizada em 02/06/93, todas apresentadas na tabela 1, são sequenciais, regulares e ininterruptas, não indicativa de erro; - Hidrômetro com mau funcionamento: O hidrômetro está corretamente instalado e em perfeito estado de funcionamento, comprovado pelas leituras anteriores e posteriores de baixo consumo, comparados ao pico de consumo em 05/2021, transcrito no gráfico 1, posto que o hidrômetro é um aparelho mecânico, e devido a este fato o mau funcionamento do mesmo se perpetuaria, não seria pontual em um único registro, conforme se apresenta, indiciando de um vazamento pontual." (fls. 12/16 do id. 152409296) Destarte, comprovado o correto funcionamento do hidrômetro, caberia à Autora comprovar a irregularidade das cobranças, o que não ocorreu. Ainda, em seus esclarecimentos prestados no id. 180675794, o perito manteve as conclusões do laudo, informando: "Na vistoria foi realizada a sondagem da Área, de onde se verificou que as instalações de responsabilidade da parte Autora foi reparada (foto 1 e 2) identificada com a presença de conexão nova e fita teflon nova, confirmando assim os indícios de vazamento na rede interna da Autora. A manutenção, segundo a Autora foi realizada pela CEDAE, contudo a responsabilidade recaí sobre a parte Autora, pois as manutenções da rede interna são de responsabilidade da mesma, ademais a manutenção estancou o vazamento e não deu origem ao mesmo, eximindo a responsabilidade de terceiros." Ressalte-se por fim, que o Autor requereu o parcelamento do débito, que ao que tudo indica está sendo resolvido administrativamente, já que a Ré em sua manifestação do id. 217513240, informou a concordância com o parcelamento e que as parcelas passariam a ser embutidas nas faturas vincendas, não tendo o autor se manifestado nos autos, apesar de instado a fazê-lo no id. 226983101. Assim, sem a prova dos fatos constitutivos do direito do Autor, a improcedência do pedido se impõe: "Ausente qualquer dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido, por não ter o autor provado fato constitutivo do seu direito (art. 333-I, CPC)." (Recurso Especial n° 174.353-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 17.12.99, pág. 374) E, no mesmo sentido: "PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269-I, CPC. DOUTRINA. I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. (...)" (Recurso Especial n° 330.172-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 22.4.2002, pág. 213) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Revogo a tutela deferida. Expeça-se mandado de pagamento das quantias consignadas em favor do Autor. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se e Intime-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA JERSON POMPEU PINHEIRO

Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados

MARIA DA PENHA ALMEIDA CRUZ

OAB: 16561/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0829866-67.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA JERSON POMPEU PINHEIRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA RUA JERSON POMPEU, "CONDOMÍNIO RIOMAR VII", devidamente qualificada na petição inicial, propõe demanda pelo procedimento comum em face deIGUA RIO DE JANEIRO S.A.,igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é usuária dos serviços da Ré. Narra que foi surpreendida no dia 14 de abril de 2023, com informação de ligação irregular do hidrômetro que serve a associação nº 02394153, o que não corresponde à realidade, seguindo-se a ameaças de imediato corte no fornecimento. Afirma que, em março de 2022, foi cobrado da Associação, ora Autora, pela CEDAE, o valor de R$ 7.184,15 (sete mil cento e oitenta e quatro reais e quinze centavos), sendo demonstrado pela associação que o hidrômetro constatado por ela como estando em débito, não era o da associação, mas sim por um erro do administrativo da empresa, de uma cada de festa que se encontra na vizinhança da associação - RIBALTA, o que levou à constatação da irregularidade da cobrança pela CEDAE. Argumenta que, agora com nova administração da Ré, surgiu novamente o mesmo equívoco, com aviso de irregularidade do hidrômetro, tendo a Ré efetuado o corte. Requer a tutela de urgência para que a Ré se abstenha de interromper o serviço, com sua confirmação ao final. Requer a procedência dos pedidos para que a Ré seja condenada a exibir documentos, que seja decretada a nulidade da cobrança da conta de R$ 7.184,15, relativa ao mês de maio de 2022, declarando a nulidade do auto de infração, além da condenação da Ré nos ônus de sucumbência. Junta os documentos do id. 79081350/79083524. Deferida a tutela de urgência no id. 91713927. Contestação no id. 99875103, argumentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, considerando que, a leitura referente à cobrança impugnada foi efetivamente realizada, com confirmação por meio de fotografias do hidrômetro. Afirma que, a pedido da autora, foi realizada apuração do faturamento, sendo julgada a reclamação improcedente, eis que não foi constatada qualquer irregularidade no hidrômetro. Afirma que em abril de 2023, foi realizada fiscalização de ligação de água no local, tendo sido constatado abastecimento ativo. Sustenta a legalidade das cobranças, sendo incabível a revisão ou refaturamento. Sustenta que o Autor não produziu provas mínimas do fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos do id. 99875116/99875144. Réplica no id. 99977770. Decisão saneadora no id. 126390802. Laudo pericial no id. 152409296, sobrevindo manifestação das partes no id. 155446450 e 135817995. Esclarecimentos do Perito no id. 180675794. Manifestação da Ré no id. 193021993. Manifestação do Autor no id. 193375033, requerendo o parcelamento do débito. Manifestação da Ré no id. 217513240. Instada a parte autora a se manifestar, nada foi requerido, conforme certidão do id. 266674049. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Pretende o Autor, em síntese, a desconstituição do débito cobrado pela Ré, bem como a declaração de nulidade do auto de infração em razão de cobrança indevida. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, afirmou o Autor que a cobrança efetuada pela Ré estaria em desconformidade com o real consumo apurado no período objeto do litígio, cabendo-lhe, por conseguinte, o respectivo dever de comprovar suas alegações. Ocorre que a prova pericial produzida nos autos demonstrou que nenhuma irregularidade foi cometida pela Ré, tendo o Perito constatado que: "Após os devidos esclarecimentos, este Perito vem a discorrer sobre o que foi verificado, CONCLUINDO O SEGUINTE: a) Há indícios que o consumo exagerado em 05/2021 foi oriundo de um vazamento na rede interna subterrânea da parte Autora, de sua responsabilidade, pois há indícios de manutenção de rede subterrânea, destacado na imagem 1 e nas fotos 10 e 11, onde há sinais de reparo no piso, por onde passa a rede, corroborado pelo descarte das seguintes hipóteses: - Erro de leitura ou faturamento: As leituras anteriores ao pico de 106m³ em 18/11/21, 124m³ em 20/12/21, 130m³ em 19/01/21 e de 152m³ em 18/02/22, e posterior ao pico de consumo de 285m³ em 20/04/22, 291m³ em 20/05/22 e a leitura do corte de 293m3 realizada em 02/06/93, todas apresentadas na tabela 1, são sequenciais, regulares e ininterruptas, não indicativa de erro; - Hidrômetro com mau funcionamento: O hidrômetro está corretamente instalado e em perfeito estado de funcionamento, comprovado pelas leituras anteriores e posteriores de baixo consumo, comparados ao pico de consumo em 05/2021, transcrito no gráfico 1, posto que o hidrômetro é um aparelho mecânico, e devido a este fato o mau funcionamento do mesmo se perpetuaria, não seria pontual em um único registro, conforme se apresenta, indiciando de um vazamento pontual." (fls. 12/16 do id. 152409296) Destarte, comprovado o correto funcionamento do hidrômetro, caberia à Autora comprovar a irregularidade das cobranças, o que não ocorreu. Ainda, em seus esclarecimentos prestados no id. 180675794, o perito manteve as conclusões do laudo, informando: "Na vistoria foi realizada a sondagem da Área, de onde se verificou que as instalações de responsabilidade da parte Autora foi reparada (foto 1 e 2) identificada com a presença de conexão nova e fita teflon nova, confirmando assim os indícios de vazamento na rede interna da Autora. A manutenção, segundo a Autora foi realizada pela CEDAE, contudo a responsabilidade recaí sobre a parte Autora, pois as manutenções da rede interna são de responsabilidade da mesma, ademais a manutenção estancou o vazamento e não deu origem ao mesmo, eximindo a responsabilidade de terceiros." Ressalte-se por fim, que o Autor requereu o parcelamento do débito, que ao que tudo indica está sendo resolvido administrativamente, já que a Ré em sua manifestação do id. 217513240, informou a concordância com o parcelamento e que as parcelas passariam a ser embutidas nas faturas vincendas, não tendo o autor se manifestado nos autos, apesar de instado a fazê-lo no id. 226983101. Assim, sem a prova dos fatos constitutivos do direito do Autor, a improcedência do pedido se impõe: "Ausente qualquer dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido, por não ter o autor provado fato constitutivo do seu direito (art. 333-I, CPC)." (Recurso Especial n° 174.353-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 17.12.99, pág. 374) E, no mesmo sentido: "PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269-I, CPC. DOUTRINA. I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. (...)" (Recurso Especial n° 330.172-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 22.4.2002, pág. 213) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Revogo a tutela deferida. Expeça-se mandado de pagamento das quantias consignadas em favor do Autor. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se e Intime-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto