0829862-51.2023.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0829862-51.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GAMA DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece provimento, eis que além da aplicação da teoria da asserção quando do ajuizamento da demanda consubstanciada na aferição dos requisitos para o provimento final de méritoin statu assertionis, restou incontroverso que a parte autora estava sendotransportada por motocicleta de aplicativo e, portanto, a responsabilidade civil da ré deverá ser objeto de apreciação do mérito. Indefiro o pedido de intervenção de terceiro com a nomeação do motorista de aplicativo, eis que que vedada nas relações de consumo, sendo a parte autora, no mínimo, equiparada a consumidora. Não procede a impugnação a gratuidade de justiça, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte Autora. A gratuidade de justiça foi deferida levando-se em consideração a documentação juntada na inicial e amparada na presunção relativa de hipossuficiência. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, não foi desconstituída neste incidente, haja vista que não houve a juntada de qualquer elemento novo aos autos, mas mera alegação. Posto Isso, REJEITO a presente impugnação, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça concedidos a parte Impugnada. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido como a dinâmica do evento, responsabilidade civil da parte ré e extensão dos danos. A parte autora juntou documentos médicos, impugnados pela parte ré, que requereu a prova pericial (Id. 180520314). Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré. Nomeio a Dra. CARLA DE SOUZA SALOMÃO, devidamente cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Efetuado o depósito pela parte ré (art. 95 do CPC), intime-se a Sra. Perita a iniciar seus trabalhos. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor ANDREA GAMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
CELSO FERNANDES DE MENEZES
OAB: 182959/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0829862-51.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GAMA DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece provimento, eis que além da aplicação da teoria da asserção quando do ajuizamento da demanda consubstanciada na aferição dos requisitos para o provimento final de méritoin statu assertionis, restou incontroverso que a parte autora estava sendotransportada por motocicleta de aplicativo e, portanto, a responsabilidade civil da ré deverá ser objeto de apreciação do mérito. Indefiro o pedido de intervenção de terceiro com a nomeação do motorista de aplicativo, eis que que vedada nas relações de consumo, sendo a parte autora, no mínimo, equiparada a consumidora. Não procede a impugnação a gratuidade de justiça, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte Autora. A gratuidade de justiça foi deferida levando-se em consideração a documentação juntada na inicial e amparada na presunção relativa de hipossuficiência. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, não foi desconstituída neste incidente, haja vista que não houve a juntada de qualquer elemento novo aos autos, mas mera alegação. Posto Isso, REJEITO a presente impugnação, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça concedidos a parte Impugnada. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido como a dinâmica do evento, responsabilidade civil da parte ré e extensão dos danos. A parte autora juntou documentos médicos, impugnados pela parte ré, que requereu a prova pericial (Id. 180520314). Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré. Nomeio a Dra. CARLA DE SOUZA SALOMÃO, devidamente cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Efetuado o depósito pela parte ré (art. 95 do CPC), intime-se a Sra. Perita a iniciar seus trabalhos. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular