0829816-86.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0829816-86.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EMILIANO ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR RESPONSÁVEL: CLAUDIA ANGELA DO ROSARIO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Certifique o Cartório se todas as determinações da decisão id. 291922590 foram cumpridas. ----- Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência com objetivo de compelir as Rés a fornecer a imediata implantação do serviço de home care. Parecer MP opinando pelo deferimento a tutela (id. 125943777 ). Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência (id. 134023129 ). Contestação Município Duque de Caxias (id. 139518584), foi arguida a preliminar: "Ilegitimidade passiva do Municipio : Assistência médica de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro ou União Federal"; contudo, sem razão a Ré, considerando a atribuição constitucional , a responsabilidade e a solidariedade dos entes públicos na prestação do serviço de saúde a coletividade. Contestação do Estado do Rio de Janeiro ( 145068738) foram arguidas as preliminares: "Do serviço de atenção domiciliar prestado pelo SUS. Inexistência de interesse de agir da parte autora". e "Da atribuição municipal para disponibilização de tratamento domiciliar"; porém, sem razão a ré, considerando que a fundamentação de profissional médico atesta o real quadro clinico do autor, justificando o direito de acionar a tutela jurisdicional, com vistas a assegurar o exercício de seus interesses e direitos. Ademais as atribuições constitucionais são compartilhadas entre os entes públicos. DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O ponto controvertido da lide reside em assegurar o direito a fruição e acesso amplo e integral de assistência a saúde, especificamente, no presente caso, o serviço de home care. A relação existente entre as partes é de direito público, efetividade dos direitos e garantias constitucionais, como a vida e saúde. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo Município. Para a realização da prova técnica, nomeio como perita aDra Mirela Bof Balardin, inscrição CRM 5290834-7, na especialidade de Clinica Médica , contato através do e-mail m.bofbalardin@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º). Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º). Intimem-se as partes. Dê-se vista ao Ministério Público. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EMILIANO ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Autor CLAUDIA ANGELA DO ROSARIO
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RACHEL DE MIRANDA FERREIRA CARNEIRO
OAB: 186867/RJ
JOAO VITOR FONTES PEREIRA
OAB: 254651/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0829816-86.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EMILIANO ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR RESPONSÁVEL: CLAUDIA ANGELA DO ROSARIO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Certifique o Cartório se todas as determinações da decisão id. 291922590 foram cumpridas. ----- Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência com objetivo de compelir as Rés a fornecer a imediata implantação do serviço de home care. Parecer MP opinando pelo deferimento a tutela (id. 125943777 ). Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência (id. 134023129 ). Contestação Município Duque de Caxias (id. 139518584), foi arguida a preliminar: "Ilegitimidade passiva do Municipio : Assistência médica de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro ou União Federal"; contudo, sem razão a Ré, considerando a atribuição constitucional , a responsabilidade e a solidariedade dos entes públicos na prestação do serviço de saúde a coletividade. Contestação do Estado do Rio de Janeiro ( 145068738) foram arguidas as preliminares: "Do serviço de atenção domiciliar prestado pelo SUS. Inexistência de interesse de agir da parte autora". e "Da atribuição municipal para disponibilização de tratamento domiciliar"; porém, sem razão a ré, considerando que a fundamentação de profissional médico atesta o real quadro clinico do autor, justificando o direito de acionar a tutela jurisdicional, com vistas a assegurar o exercício de seus interesses e direitos. Ademais as atribuições constitucionais são compartilhadas entre os entes públicos. DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O ponto controvertido da lide reside em assegurar o direito a fruição e acesso amplo e integral de assistência a saúde, especificamente, no presente caso, o serviço de home care. A relação existente entre as partes é de direito público, efetividade dos direitos e garantias constitucionais, como a vida e saúde. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo Município. Para a realização da prova técnica, nomeio como perita aDra Mirela Bof Balardin, inscrição CRM 5290834-7, na especialidade de Clinica Médica , contato através do e-mail m.bofbalardin@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º). Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º). Intimem-se as partes. Dê-se vista ao Ministério Público. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular