0829802-60.2023.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0829802-60.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: PAULO ITIRO SHIBATA INVENTARIANTE: TAYZO CRISTOVAM SHIBATA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado porESPÓLIO DE PAULO ITIRO SHIBATAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Na petição inicial a parte autora afirma, em resumo, que é consumidora do serviço de fornecimento de água prestado pela parte ré no imóvel situado naRua Aquidabã, nº 1.448, apto 101, Méier, Rio de Janeiro/RJ (matrícula nº 403220203-5). Afirma que a fatura mensal relativa ao mês de maio de 2023 foi emitida com o exorbitante valor de R$ 5.393,49 (cinco mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), veiculando cobrança de multa por ligação clandestina. A parte autora formulou pedidos de condenação da parte ré a:(1)se abster de interromper o fornecimento do serviço e se abster de efetuar cobranças indevidas;(2)cancelar a cobrança ilegal;(3)trocar a titularidade das contas e(4)lhe pagarR$ 15.000,00 (quinze mil reais),a título de compensação por danos morais. Na decisão ID 90270741 o juízo deferiu gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência requerida na inicial e determinou a citação. AÁGUAS DO RIO 4 SPE S/Aapresentou contestação na petição ID 93987098, sustentando, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço; que não condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento de débito de terceiros; que a parte autora não solicitou a troca de titularidade da matrícula; que foi constatada irregularidade no hidrômetro; que a parte autora ficou inadimplente; que a inversão do ônus da prova é incabível e o dano moral não está caracterizado. Réplica da parte autora na petição ID 95936276. Na decisão de saneamento ID 132528472 o juízo determinou a retificação do polo passivo, instou a parte ré a se manifestar sobre o descumprimento da tutela, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e deferiu a produção de prova documental. Laudo pericial na petição ID 225442279. As partes se manifestaram acerca do laudo nas petições ID 225986284 e ID 243756588. Não foram produzidas outras provas. Alegações finais (ID 248124023 e ID 248295217). É o relatório, decido. A parte autora pretende a transferência da titularidade das contas de água para o seu nome e se insurge contra a cobrança de R$ 5.393,49, efetuada pela ré na contarelativa ao mês de maio/2023, reputando indevida a cobrança de multa por "ligação clandestina". A parte ré, por sua vez, sustenta que não se trata de cobrança indevida, mas sim Termo de Ocorrência em razão da existência de irregularidade no ramal de consumo da parte autora e que não houve recusa no pedido de transferência de titularidade. A parte autora comprovou a posse do imóvel localizado naRua Aquidabã, nº 1.448, apt. 101, Méier, Rio de Janeiro/RJ(ID 88808723, ID 88808726 e ID 88808727), assim como a solicitação de transferência de titularidade das faturas para o seu nome (ID 88808734, fls. 06/25), fazendojusportanto ao atendimento desta solicitação. No tocante à cobrança de multa fundada em suposta irregularidade, a prova pericial resolve a causa em favor da parte autora. O laudo técnico elaborado pelo engenheiro nomeado pelo Juízo (ID 225442279) concluiu, após análise dos registros de consumo e históricos operacionais, que: "(...) embora o consumo de água faturado no mês de maio/2023 seja compatível com o uso típico do imóvel, a cobrança adicional registrada como "EXTRAS" não pôde ser tecnicamente validada, diante da falta de elementos probatórios suficientes apresentados pela empresa Ré. (...)". Destarte, a parte ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar em juízo o cometimento de qualquer irregularidade pelo consumidor que justificasse a cobrança de multa no elevado valor de R$ 5.393,49. Diante desse quadro, cabe reconhecer a responsabilidade civil objetiva da concessionária ré pelo defeito do serviço, com fundamento no art. 14, da Lei 8.078/90, tendo em vista a ausência de comprovação de justificativa para embasar a cobrança impugnada. O dano moral está caracterizadoin re ipsapela cobrança arbitrária de valor elevado, que impôs ao autor preocupação e constrangimento a ponto da caracterizar a lesão imaterial. Considerando que não houve interrupção no fornecimento do serviço, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das circunstâncias já expostas, da intensidade do dano e do princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido econdenoa concessionária ré a: (1)se abster de interromper o fornecimento de água no imóvel da parte autora, bem como se abster de efetuar a cobrança mensal impugnada, tornando definitiva a decisão liminar ID 90270741; (2)cancelar a cobrança de R$ 5.393,49 (cinco mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), veiculada na conta referente a maio/2023, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada eventual cobrança indevida; (3)transferir a titularidade da conta de água relacionada ao imóvel situado naRua Aquidabã, nº 1.448, apt. 101, Méier, Rio de Janeiro/RJpara o nome de TAYZO CRISTOVAM SHIBATA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a cada conta emitida em desacordo com a presente determinação; (4)pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 4076, do Código Civil. Condenoa parte ré, também, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC). Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 27de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor PAULO ITIRO SHIBATA
Autor TAYZO CRISTOVAM SHIBATA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THISBE GOMES FABEN PINTO
OAB: 215681/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
BRUNA SOUSA DA COSTA
OAB: 240171/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0829802-60.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: PAULO ITIRO SHIBATA INVENTARIANTE: TAYZO CRISTOVAM SHIBATA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado porESPÓLIO DE PAULO ITIRO SHIBATAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Na petição inicial a parte autora afirma, em resumo, que é consumidora do serviço de fornecimento de água prestado pela parte ré no imóvel situado naRua Aquidabã, nº 1.448, apto 101, Méier, Rio de Janeiro/RJ (matrícula nº 403220203-5). Afirma que a fatura mensal relativa ao mês de maio de 2023 foi emitida com o exorbitante valor de R$ 5.393,49 (cinco mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), veiculando cobrança de multa por ligação clandestina. A parte autora formulou pedidos de condenação da parte ré a:(1)se abster de interromper o fornecimento do serviço e se abster de efetuar cobranças indevidas;(2)cancelar a cobrança ilegal;(3)trocar a titularidade das contas e(4)lhe pagarR$ 15.000,00 (quinze mil reais),a título de compensação por danos morais. Na decisão ID 90270741 o juízo deferiu gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência requerida na inicial e determinou a citação. AÁGUAS DO RIO 4 SPE S/Aapresentou contestação na petição ID 93987098, sustentando, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço; que não condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento de débito de terceiros; que a parte autora não solicitou a troca de titularidade da matrícula; que foi constatada irregularidade no hidrômetro; que a parte autora ficou inadimplente; que a inversão do ônus da prova é incabível e o dano moral não está caracterizado. Réplica da parte autora na petição ID 95936276. Na decisão de saneamento ID 132528472 o juízo determinou a retificação do polo passivo, instou a parte ré a se manifestar sobre o descumprimento da tutela, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e deferiu a produção de prova documental. Laudo pericial na petição ID 225442279. As partes se manifestaram acerca do laudo nas petições ID 225986284 e ID 243756588. Não foram produzidas outras provas. Alegações finais (ID 248124023 e ID 248295217). É o relatório, decido. A parte autora pretende a transferência da titularidade das contas de água para o seu nome e se insurge contra a cobrança de R$ 5.393,49, efetuada pela ré na contarelativa ao mês de maio/2023, reputando indevida a cobrança de multa por "ligação clandestina". A parte ré, por sua vez, sustenta que não se trata de cobrança indevida, mas sim Termo de Ocorrência em razão da existência de irregularidade no ramal de consumo da parte autora e que não houve recusa no pedido de transferência de titularidade. A parte autora comprovou a posse do imóvel localizado naRua Aquidabã, nº 1.448, apt. 101, Méier, Rio de Janeiro/RJ(ID 88808723, ID 88808726 e ID 88808727), assim como a solicitação de transferência de titularidade das faturas para o seu nome (ID 88808734, fls. 06/25), fazendojusportanto ao atendimento desta solicitação. No tocante à cobrança de multa fundada em suposta irregularidade, a prova pericial resolve a causa em favor da parte autora. O laudo técnico elaborado pelo engenheiro nomeado pelo Juízo (ID 225442279) concluiu, após análise dos registros de consumo e históricos operacionais, que: "(...) embora o consumo de água faturado no mês de maio/2023 seja compatível com o uso típico do imóvel, a cobrança adicional registrada como "EXTRAS" não pôde ser tecnicamente validada, diante da falta de elementos probatórios suficientes apresentados pela empresa Ré. (...)". Destarte, a parte ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar em juízo o cometimento de qualquer irregularidade pelo consumidor que justificasse a cobrança de multa no elevado valor de R$ 5.393,49. Diante desse quadro, cabe reconhecer a responsabilidade civil objetiva da concessionária ré pelo defeito do serviço, com fundamento no art. 14, da Lei 8.078/90, tendo em vista a ausência de comprovação de justificativa para embasar a cobrança impugnada. O dano moral está caracterizadoin re ipsapela cobrança arbitrária de valor elevado, que impôs ao autor preocupação e constrangimento a ponto da caracterizar a lesão imaterial. Considerando que não houve interrupção no fornecimento do serviço, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das circunstâncias já expostas, da intensidade do dano e do princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido econdenoa concessionária ré a: (1)se abster de interromper o fornecimento de água no imóvel da parte autora, bem como se abster de efetuar a cobrança mensal impugnada, tornando definitiva a decisão liminar ID 90270741; (2)cancelar a cobrança de R$ 5.393,49 (cinco mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), veiculada na conta referente a maio/2023, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada eventual cobrança indevida; (3)transferir a titularidade da conta de água relacionada ao imóvel situado naRua Aquidabã, nº 1.448, apt. 101, Méier, Rio de Janeiro/RJpara o nome de TAYZO CRISTOVAM SHIBATA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a cada conta emitida em desacordo com a presente determinação; (4)pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 4076, do Código Civil. Condenoa parte ré, também, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC). Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 27de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0829802-60.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: PAULO ITIRO SHIBATA INVENTARIANTE: TAYZO CRISTOVAM SHIBATA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado porESPÓLIO DE PAULO ITIRO SHIBATAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Na petição inicial a parte autora afirma, em resumo, que é consumidora do serviço de fornecimento de água prestado pela parte ré no imóvel situado naRua Aquidabã, nº 1.448, apto 101, Méier, Rio de Janeiro/RJ (matrícula nº 403220203-5). Afirma que a fatura mensal relativa ao mês de maio de 2023 foi emitida com o exorbitante valor de R$ 5.393,49 (cinco mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), veiculando cobrança de multa por ligação clandestina. A parte autora formulou pedidos de condenação da parte ré a:(1)se abster de interromper o fornecimento do serviço e se abster de efetuar cobranças indevidas;(2)cancelar a cobrança ilegal;(3)trocar a titularidade das contas e(4)lhe pagarR$ 15.000,00 (quinze mil reais),a título de compensação por danos morais. Na decisão ID 90270741 o juízo deferiu gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência requerida na inicial e determinou a citação. AÁGUAS DO RIO 4 SPE S/Aapresentou contestação na petição ID 93987098, sustentando, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço; que não condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento de débito de terceiros; que a parte autora não solicitou a troca de titularidade da matrícula; que foi constatada irregularidade no hidrômetro; que a parte autora ficou inadimplente; que a inversão do ônus da prova é incabível e o dano moral não está caracterizado. Réplica da parte autora na petição ID 95936276. Na decisão de saneamento ID 132528472 o juízo determinou a retificação do polo passivo, instou a parte ré a se manifestar sobre o descumprimento da tutela, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e deferiu a produção de prova documental. Laudo pericial na petição ID 225442279. As partes se manifestaram acerca do laudo nas petições ID 225986284 e ID 243756588. Não foram produzidas outras provas. Alegações finais (ID 248124023 e ID 248295217). É o relatório, decido. A parte autora pretende a transferência da titularidade das contas de água para o seu nome e se insurge contra a cobrança de R$ 5.393,49, efetuada pela ré na contarelativa ao mês de maio/2023, reputando indevida a cobrança de multa por "ligação clandestina". A parte ré, por sua vez, sustenta que não se trata de cobrança indevida, mas sim Termo de Ocorrência em razão da existência de irregularidade no ramal de consumo da parte autora e que não houve recusa no pedido de transferência de titularidade. A parte autora comprovou a posse do imóvel localizado naRua Aquidabã, nº 1.448, apt. 101, Méier, Rio de Janeiro/RJ(ID 88808723, ID 88808726 e ID 88808727), assim como a solicitação de transferência de titularidade das faturas para o seu nome (ID 88808734, fls. 06/25), fazendojusportanto ao atendimento desta solicitação. No tocante à cobrança de multa fundada em suposta irregularidade, a prova pericial resolve a causa em favor da parte autora. O laudo técnico elaborado pelo engenheiro nomeado pelo Juízo (ID 225442279) concluiu, após análise dos registros de consumo e históricos operacionais, que: "(...) embora o consumo de água faturado no mês de maio/2023 seja compatível com o uso típico do imóvel, a cobrança adicional registrada como "EXTRAS" não pôde ser tecnicamente validada, diante da falta de elementos probatórios suficientes apresentados pela empresa Ré. (...)". Destarte, a parte ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar em juízo o cometimento de qualquer irregularidade pelo consumidor que justificasse a cobrança de multa no elevado valor de R$ 5.393,49. Diante desse quadro, cabe reconhecer a responsabilidade civil objetiva da concessionária ré pelo defeito do serviço, com fundamento no art. 14, da Lei 8.078/90, tendo em vista a ausência de comprovação de justificativa para embasar a cobrança impugnada. O dano moral está caracterizadoin re ipsapela cobrança arbitrária de valor elevado, que impôs ao autor preocupação e constrangimento a ponto da caracterizar a lesão imaterial. Considerando que não houve interrupção no fornecimento do serviço, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das circunstâncias já expostas, da intensidade do dano e do princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido econdenoa concessionária ré a: (1)se abster de interromper o fornecimento de água no imóvel da parte autora, bem como se abster de efetuar a cobrança mensal impugnada, tornando definitiva a decisão liminar ID 90270741; (2)cancelar a cobrança de R$ 5.393,49 (cinco mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), veiculada na conta referente a maio/2023, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada eventual cobrança indevida; (3)transferir a titularidade da conta de água relacionada ao imóvel situado naRua Aquidabã, nº 1.448, apt. 101, Méier, Rio de Janeiro/RJpara o nome de TAYZO CRISTOVAM SHIBATA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a cada conta emitida em desacordo com a presente determinação; (4)pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 4076, do Código Civil. Condenoa parte ré, também, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC). Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 27de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular