Detalhe do processo

0829741-10.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0829741-10.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDEL VENANCIO COSTA RÉU: HADDAD LOCACOES & TURISMO LTDA - ME 1)JARDEL VENANCIO COSTAajuizou ação indenizatória contraHADDAD LOCACOES & TURISMO LTDA - ME, objetivando ser indenizado por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, no qual o veículo de propriedade do Réu colidiu com o veículo conduzido pelo Autor. A contestação apresentada pelo réu em 22/08/2025 alega ilegitimidade passiva, dizendo não ser o causador do acidente, mas mero proprietário do veículo envolvido. Requer a nomeação à autoria do condutor do veículo, Sr.JOSÉ LEONARDO PIRES DE MAGALHÃESou, alternativamente, o chamamento ao processo. Por fim, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. 2)Passo a sanear Sobre a alegação de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária com o terceiro condutor, por se tratar de hipótese de culpa in vigilando da coisa. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO DA COISA. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, amatéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário àpretensão do recorrente. 2. A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu comimprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelosdanos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. 5. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada nosentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1551780 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0219015-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento10/12/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2019)" Por outro lado, a espécie trata de relação de consumo por equiparação, haja vista que a ré, prestadora de serviço, assume os riscos inerentes à circulação dos automóveis que disponibiliza para locação. Sua responsabilidade civil é objetiva e solidária em relação aos danos causados a terceiros peloveículolocado, nos termos da Súmula 492 do STF. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA LOCADORA. VÍTIMA DE ACIDENTE. CARRO LOCADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VEDAÇÃO DE LITISDENUNCIAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide. A agravante, locadora do veículo, alega não aplicação do CDC, pleiteando a denunciação da lide do locador e do causador do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida nos autos é de consumo, (ii) estabelecer se é cabível a denunciação da lide ao terceiro responsável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A vítima do acidente, embora sem vínculo contratual direto com a locadora, enquadra-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ter sido atingida em acidente decorrente de serviço colocado no mercado de consumo. A locadora exerce atividade econômica de prestação de serviços mediante disponibilização de veículos para locação e assume, por força da teoria do risco do empreendimento, os riscos inerentes à circulação dos automóveis colocados no mercado. A responsabilidade civil da locadora é objetiva e solidária em relação aos danos causados a terceiros pelo veículo locado, nos termos da Súmula 492 do STF, independentemente de o automóvel estar sendo conduzido por terceiro não autorizado. O descumprimento contratual praticado pelo locatário, ao permitir a condução por pessoa não autorizada, produz efeitos apenas internos entre os contratantes, podendo gerar penalidades contratuais e perda de coberturas específicas, sem afastar a responsabilidade perante terceiros lesados. A locadora, como proprietária e fornecedora do serviço, responde solidariamente pelos danos decorrentes do uso do veículo locado, ainda que o acidente decorra de culpa de terceiro condutor. Reconhecida a incidência do CDC, a denunciação da lide mostra-se incabível, diante da vedação expressa do art. 88 do CDC, cabendo eventual pretensão regressiva em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 88; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 125, (sec)1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492; STF, AI 694516 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 03.08.2010; STJ, AgInt no REsp 1748263/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19.02.2019; TJRJ, AI nº 0071493-61.2025.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 10.11.2025. (0025976-96.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/05/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Em se tratando de relação de consumo, também, é vedado o chamamento ao processo, mesmo porque o artigo 101, II, do CDC excepciona tão somente o chamamento ao processo da seguradora. Eis a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide, conforme previsão expressa do art. 88 do CDC, visando evitar a dilação do tempo de duração do processo e a ampliação desnecessária do objeto da demanda, em prejuízo do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. De igual modo, também é vedado o chamamento ao processo, buscando preservar a celeridade e a simplicidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ. Precedentes. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado, em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.819.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) Por sua vez, o autor não anuiu à nomeação à autoria. Pelo que,REJEITOa preliminar de ilegitimidade e inadmito a intervenção de terceiro. 3) No que tange à impugnação à gratuidade de justiça,o ônus de fazer prova capaz de abalar a presunção de hipossuficiência financeira do autor é da parte impugnante, sendo certo que a ré não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência do autor. Ademais, conforme carteira de trabalho constante no Id. 107083642 nos últimos anos o autor exerceu as funções cujos salários variavam entre R$ 693,00 e R$ 1.088,40, sendo que o último contrato de trabalho foi encerrado em 2017. Definitivamente não existe nos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do autor. Pelo que,REJEITOa impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça concedido àquele. 4)Os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II e CDC, artigos 12, (sec) 3°, e 14, (sec) 3°), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, (sec) 1° do C.P.C.. 5)Fixo como relevantes pontos controvertidos (a) a dinâmica do acidente; (b) a culpa exclusiva do autor; (c) a extensão das lesões provenientes do acidente. 6) Para dirimir a controvérsia, defiro a produção da prova pericial médica, requerida pelo autor, e oral, requerida pelas partes, consubstanciada na oitiva de testemunhas. 7)Nomeio perito o Dr. Celso Tavares Garcia (email: celsotavaresgarcia@terra.com.br). 8) Fixo desde já honorários em R$ 5.600,00, que serão recolhidos ao final pelo sucumbente, de acordo com a Súmula nº 361 do TJRJ (aprovada pelo Órgão Especial em 17/10/2016, através do Processo Administrativo nº 0013621-06.2016.8.19.0000): "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensãodas lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados emquantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento". 9) Venham quesitos em quinze dias, facultada a indicação de assistente técnico. 10) Após, contate-se para apresentação do laudo em 45 dias, prorrogáveis a pedido justificado. 11) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2026 às 15h00. Venham róis de testemunhas em dez dias, observando-se o artigo 450 do CPC, caso já não constem dos autos. Atente-se o advogado da parte para a diligência que lhe cabe na forma do artigo 455 do CPC atual. RIO DE JANEIRO, 07 de julho de 2026. LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu HADDAD LOCACOES & TURISMO LTDA - ME

Autor JARDEL VENANCIO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO LUIS FERREIRA DA SILVA CORREA E CASTRO

OAB: 200981/RJ

MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA

OAB: 19293/MS

LUCAS MARIANO DE LIMA

OAB: 185605/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0829741-10.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDEL VENANCIO COSTA RÉU: HADDAD LOCACOES & TURISMO LTDA - ME 1)JARDEL VENANCIO COSTAajuizou ação indenizatória contraHADDAD LOCACOES & TURISMO LTDA - ME, objetivando ser indenizado por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, no qual o veículo de propriedade do Réu colidiu com o veículo conduzido pelo Autor. A contestação apresentada pelo réu em 22/08/2025 alega ilegitimidade passiva, dizendo não ser o causador do acidente, mas mero proprietário do veículo envolvido. Requer a nomeação à autoria do condutor do veículo, Sr.JOSÉ LEONARDO PIRES DE MAGALHÃESou, alternativamente, o chamamento ao processo. Por fim, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. 2)Passo a sanear Sobre a alegação de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária com o terceiro condutor, por se tratar de hipótese de culpa in vigilando da coisa. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO DA COISA. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, amatéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário àpretensão do recorrente. 2. A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu comimprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelosdanos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. 5. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada nosentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1551780 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0219015-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento10/12/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2019)" Por outro lado, a espécie trata de relação de consumo por equiparação, haja vista que a ré, prestadora de serviço, assume os riscos inerentes à circulação dos automóveis que disponibiliza para locação. Sua responsabilidade civil é objetiva e solidária em relação aos danos causados a terceiros peloveículolocado, nos termos da Súmula 492 do STF. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA LOCADORA. VÍTIMA DE ACIDENTE. CARRO LOCADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VEDAÇÃO DE LITISDENUNCIAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide. A agravante, locadora do veículo, alega não aplicação do CDC, pleiteando a denunciação da lide do locador e do causador do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida nos autos é de consumo, (ii) estabelecer se é cabível a denunciação da lide ao terceiro responsável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A vítima do acidente, embora sem vínculo contratual direto com a locadora, enquadra-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ter sido atingida em acidente decorrente de serviço colocado no mercado de consumo. A locadora exerce atividade econômica de prestação de serviços mediante disponibilização de veículos para locação e assume, por força da teoria do risco do empreendimento, os riscos inerentes à circulação dos automóveis colocados no mercado. A responsabilidade civil da locadora é objetiva e solidária em relação aos danos causados a terceiros pelo veículo locado, nos termos da Súmula 492 do STF, independentemente de o automóvel estar sendo conduzido por terceiro não autorizado. O descumprimento contratual praticado pelo locatário, ao permitir a condução por pessoa não autorizada, produz efeitos apenas internos entre os contratantes, podendo gerar penalidades contratuais e perda de coberturas específicas, sem afastar a responsabilidade perante terceiros lesados. A locadora, como proprietária e fornecedora do serviço, responde solidariamente pelos danos decorrentes do uso do veículo locado, ainda que o acidente decorra de culpa de terceiro condutor. Reconhecida a incidência do CDC, a denunciação da lide mostra-se incabível, diante da vedação expressa do art. 88 do CDC, cabendo eventual pretensão regressiva em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 88; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 125, (sec)1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492; STF, AI 694516 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 03.08.2010; STJ, AgInt no REsp 1748263/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19.02.2019; TJRJ, AI nº 0071493-61.2025.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 10.11.2025. (0025976-96.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/05/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Em se tratando de relação de consumo, também, é vedado o chamamento ao processo, mesmo porque o artigo 101, II, do CDC excepciona tão somente o chamamento ao processo da seguradora. Eis a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide, conforme previsão expressa do art. 88 do CDC, visando evitar a dilação do tempo de duração do processo e a ampliação desnecessária do objeto da demanda, em prejuízo do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. De igual modo, também é vedado o chamamento ao processo, buscando preservar a celeridade e a simplicidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ. Precedentes. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado, em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.819.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) Por sua vez, o autor não anuiu à nomeação à autoria. Pelo que,REJEITOa preliminar de ilegitimidade e inadmito a intervenção de terceiro. 3) No que tange à impugnação à gratuidade de justiça,o ônus de fazer prova capaz de abalar a presunção de hipossuficiência financeira do autor é da parte impugnante, sendo certo que a ré não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência do autor. Ademais, conforme carteira de trabalho constante no Id. 107083642 nos últimos anos o autor exerceu as funções cujos salários variavam entre R$ 693,00 e R$ 1.088,40, sendo que o último contrato de trabalho foi encerrado em 2017. Definitivamente não existe nos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do autor. Pelo que,REJEITOa impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça concedido àquele. 4)Os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II e CDC, artigos 12, (sec) 3°, e 14, (sec) 3°), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, (sec) 1° do C.P.C.. 5)Fixo como relevantes pontos controvertidos (a) a dinâmica do acidente; (b) a culpa exclusiva do autor; (c) a extensão das lesões provenientes do acidente. 6) Para dirimir a controvérsia, defiro a produção da prova pericial médica, requerida pelo autor, e oral, requerida pelas partes, consubstanciada na oitiva de testemunhas. 7)Nomeio perito o Dr. Celso Tavares Garcia (email: celsotavaresgarcia@terra.com.br). 8) Fixo desde já honorários em R$ 5.600,00, que serão recolhidos ao final pelo sucumbente, de acordo com a Súmula nº 361 do TJRJ (aprovada pelo Órgão Especial em 17/10/2016, através do Processo Administrativo nº 0013621-06.2016.8.19.0000): "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensãodas lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados emquantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento". 9) Venham quesitos em quinze dias, facultada a indicação de assistente técnico. 10) Após, contate-se para apresentação do laudo em 45 dias, prorrogáveis a pedido justificado. 11) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2026 às 15h00. Venham róis de testemunhas em dez dias, observando-se o artigo 450 do CPC, caso já não constem dos autos. Atente-se o advogado da parte para a diligência que lhe cabe na forma do artigo 455 do CPC atual. RIO DE JANEIRO, 07 de julho de 2026. LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular