0829727-93.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0829727-93.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiçapropôsAÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIAem face de seu filhoEm segredo de justiça. I. R e l a t ó r i o: A autora requer a curatela de seu filhoEm segredo de justiça, sob o fundamento de que este é portador de síndrome alcoólica fetal, apresentando deficiência intelectual, crises de agressividade, agitação psicomotora e problemas de sono.Assim, não tem condições de reger a sua pessoa e de praticar os atos da vida civil No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicial doid.141547259 veio instruída com os documentosno id.141547260. Deferida a gratuidade de justiça no ID 142391424. O genitor do curatelando,Em segredo de justiça,habilitou-se nos autos no id. 153603705. Deferida, em id. 164754047,a curatela provisória em favor da requerente, pelo prazo de 180 dias, bem como determinada a citação do curatelando e a realização de auto de verificação. Marcelo Jaquesofereceu impugnaçãoem id.169813947,questionando os fatos narrados na inicial e a aptidãoda requerente para o exercício do encargo. Auto de verificaçãopelo OJAnoid.182573600. Citado o curatelando, decorreu o prazo sem apresentação de impugnação, como certificado em id. 203912091. Oferecida contestação pornegativa geral pela Curadoria Especialem id.204192938. Laudo médico pericial no id. 239671221. A requerente manifestou ciência do laudo pericial no id. 261334858. Manifestação da Curadoria Especial no id. 262517903. Parecer final do Ministério Público no id. 296646542, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser submetida a qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte da pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a curatela afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência do curatelando foi realizada por meio do auto de verificação do ID 182573600 e da perícia médica judicial constante do ID 239671221. O laudo médico pericial constatou que o curatelando apresenta quadro de retardo mental não especificado, secundário à síndrome alcoólica fetal, conforme os códigos CID-10 F79 e Q86.0, tratando-se de condição irreversível. Concluiu a perita que o curatelando apresenta incapacidade parcial para os atos simples da vida civil e incapacidade total para os atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de curatela específica para estes últimos, mantida sua autonomia residual para o autocuidado básico e para as atividades simples da vida diária. O auto de verificação do ID 182573600 constatou que o curatelando consegue conversar e locomover-se sem auxílio, embora apresente ausência de compreensão mais profunda da realidade cotidiana. Consignou-se, ainda, que ele conta com todo o suporte necessário para sua saúde, asseio e conforto, encontrando-se bem cuidado pela requerente. As alegações apresentadas pelo interessado no ID 169813947 não são suficientes para afastar a aptidão da autora para o exercício do encargo. Embora tenham sido relatadas divergências entre os genitores e questionamentos acerca da administração dos recursos do curatelando, não foi produzida prova concreta de que a requerente esteja negligenciando os cuidados do filho ou utilizando seus rendimentos em prejuízo dele.Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora presta assistência cotidiana ao curatelando, não havendoquaisquerimpedimentosparao exercício da curatela. Assim, a curatela do requerido é medida que se impõe, diante das considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistido por sua curadora para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação deEm segredo de justiçacomo curadora do requerido, acolho o parecer do Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pleito. Por fim, diante da existência de empréstimo consignado incidente sobre o benefício do curatelando, deverá ser mantida a vedação à contratação de novos empréstimos, consignados ou não, sem prévia autorização judicial. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto,DECRETO A CURATELA DE Em segredo de justiça, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil. O curatelado deverá ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado sem estar devidamente assistido por sua curadora,Em segredo de justiça,que,de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou ondeestaassistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de alteração do quadro clínico, poderá a curatela ser levantada ou ter seus limites modificados, a qualquer momento, mediante procedimento próprio. A curadora deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá a Curatelada ser assistida pela Curadora. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade da curadora e o teor do auto de verificação do ID 182573600, dispenso a prestação de caução, devendo a curadora, no entanto, ser cientificada de sua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos do curatelado, quando solicitadas. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma do artigo 92 da Lei nº 6.015/1973. Afixe-se no local de costume e publique-se na forma do artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Com a prova da inscrição da sentença, que deverá ser providenciada pela curadora, lavre-se o termo de compromisso,com fulcro nodo artigo 93 da Lei nº 6.015/1973. Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Oficie-se, ainda, ao INSS e ao Banco Central do Brasil, comunicando-se a vedação à contratação de novos empréstimos, consignados ou não, em nome do curatelado, salvo mediante prévia autorização judicial. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres que lhe são impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme o artigo 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva.O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos, bem como o artigo 98, (sec) 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil quanto aos atos notariais e registrais. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do artigo 229 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público, às Defensorias Públicas e ao interessado. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSCENETE BONFIM DA SILVA
OAB: 143764/RJ
MARCELLO BARBOSA CAMARINHA
OAB: 141625/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0829727-93.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiçapropôsAÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIAem face de seu filhoEm segredo de justiça. I. R e l a t ó r i o: A autora requer a curatela de seu filhoEm segredo de justiça, sob o fundamento de que este é portador de síndrome alcoólica fetal, apresentando deficiência intelectual, crises de agressividade, agitação psicomotora e problemas de sono.Assim, não tem condições de reger a sua pessoa e de praticar os atos da vida civil No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicial doid.141547259 veio instruída com os documentosno id.141547260. Deferida a gratuidade de justiça no ID 142391424. O genitor do curatelando,Em segredo de justiça,habilitou-se nos autos no id. 153603705. Deferida, em id. 164754047,a curatela provisória em favor da requerente, pelo prazo de 180 dias, bem como determinada a citação do curatelando e a realização de auto de verificação. Marcelo Jaquesofereceu impugnaçãoem id.169813947,questionando os fatos narrados na inicial e a aptidãoda requerente para o exercício do encargo. Auto de verificaçãopelo OJAnoid.182573600. Citado o curatelando, decorreu o prazo sem apresentação de impugnação, como certificado em id. 203912091. Oferecida contestação pornegativa geral pela Curadoria Especialem id.204192938. Laudo médico pericial no id. 239671221. A requerente manifestou ciência do laudo pericial no id. 261334858. Manifestação da Curadoria Especial no id. 262517903. Parecer final do Ministério Público no id. 296646542, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser submetida a qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte da pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a curatela afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência do curatelando foi realizada por meio do auto de verificação do ID 182573600 e da perícia médica judicial constante do ID 239671221. O laudo médico pericial constatou que o curatelando apresenta quadro de retardo mental não especificado, secundário à síndrome alcoólica fetal, conforme os códigos CID-10 F79 e Q86.0, tratando-se de condição irreversível. Concluiu a perita que o curatelando apresenta incapacidade parcial para os atos simples da vida civil e incapacidade total para os atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de curatela específica para estes últimos, mantida sua autonomia residual para o autocuidado básico e para as atividades simples da vida diária. O auto de verificação do ID 182573600 constatou que o curatelando consegue conversar e locomover-se sem auxílio, embora apresente ausência de compreensão mais profunda da realidade cotidiana. Consignou-se, ainda, que ele conta com todo o suporte necessário para sua saúde, asseio e conforto, encontrando-se bem cuidado pela requerente. As alegações apresentadas pelo interessado no ID 169813947 não são suficientes para afastar a aptidão da autora para o exercício do encargo. Embora tenham sido relatadas divergências entre os genitores e questionamentos acerca da administração dos recursos do curatelando, não foi produzida prova concreta de que a requerente esteja negligenciando os cuidados do filho ou utilizando seus rendimentos em prejuízo dele.Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora presta assistência cotidiana ao curatelando, não havendoquaisquerimpedimentosparao exercício da curatela. Assim, a curatela do requerido é medida que se impõe, diante das considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistido por sua curadora para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação deEm segredo de justiçacomo curadora do requerido, acolho o parecer do Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pleito. Por fim, diante da existência de empréstimo consignado incidente sobre o benefício do curatelando, deverá ser mantida a vedação à contratação de novos empréstimos, consignados ou não, sem prévia autorização judicial. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto,DECRETO A CURATELA DE Em segredo de justiça, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil. O curatelado deverá ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado sem estar devidamente assistido por sua curadora,Em segredo de justiça,que,de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou ondeestaassistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de alteração do quadro clínico, poderá a curatela ser levantada ou ter seus limites modificados, a qualquer momento, mediante procedimento próprio. A curadora deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá a Curatelada ser assistida pela Curadora. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade da curadora e o teor do auto de verificação do ID 182573600, dispenso a prestação de caução, devendo a curadora, no entanto, ser cientificada de sua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos do curatelado, quando solicitadas. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma do artigo 92 da Lei nº 6.015/1973. Afixe-se no local de costume e publique-se na forma do artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Com a prova da inscrição da sentença, que deverá ser providenciada pela curadora, lavre-se o termo de compromisso,com fulcro nodo artigo 93 da Lei nº 6.015/1973. Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Oficie-se, ainda, ao INSS e ao Banco Central do Brasil, comunicando-se a vedação à contratação de novos empréstimos, consignados ou não, em nome do curatelado, salvo mediante prévia autorização judicial. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres que lhe são impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme o artigo 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva.O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos, bem como o artigo 98, (sec) 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil quanto aos atos notariais e registrais. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do artigo 229 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público, às Defensorias Públicas e ao interessado. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular