0829679-53.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0829679-53.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CRISTINA MARTINS AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SHEILA CRISTINA MARTINS AZEVEDOajuizou ação em face deBANCO DO BRASIL S/A, na qual afirma ter se aposentado como servidora pública do Estado do Rio de Janeiro do cargo de professora docente II, no qual ingressara em 28 de março de 1977 e aposentara em 25 de março de 2010. Registra ser filiadaao programa das cotas do PASEPsob o nº 1010.618.643-1, as quais são o resultado dos créditos depositados pelos empregadores no Fundo PIS/PASEP.Quando se aposentou, recebeu a quantia de R$ 1.789,63 referente à sua cota do benefícioe apenas em novembro de 2023 tomou conhecimento de incongruências com os valores devidos que não recebera. Assim, busca a revisão dos cálculos de conta do PASEPe expedição de alvará judicial para olevantamento dos valores depositados. Requer o benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré à restituição dos valores desfalcados de seu benefício, no montante de R$ 96.573,25, e ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 10.000,00. Decisão que deferiua gratuidade de justiça (index115364161) Contestação da Ré (index 120266508)na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça da Autora, o valor da causa e o demonstrativo contábil apresentado pela Autora, que alega ser prova unilateral.Argui sua ilegitimidade passiva na demanda e pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal, devendo a União figurar no polo passivo.Alega a prescrição da pretensão Autoral, que no caso tratado é decenal, com base no Tema 1150 do STJ, visto que a Autora realizou o saque do benefício em 2010 e ajuizou a ação em 2024.No mérito, aduz que o valor apresentado pela Autora é muito superior à média registrada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PAESP, evidenciando a aplicação de índices não contemplados pela legislação aplicávele, se há irregularidade em sua conta, esta não pode ser atribuída à Ré.Os supostos"saques indevidos" a qual refere-se a parte Autora são, na realidade, os depósitos de valores para os cotistas. Requer a produção de prova pericialcontábil. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica da Autora (index141516070). Deferimento da produção de prova pericial (index 210758672). Laudo pericial (index 264071907). Manifestação das partes acerca da aplicação do Tema 1387 do STJ no caso (index 277927247 e 279068012). É o relatório. Trata a hipótese de ação revisional em que a parte autora alega ter levantado o saldo de sua conta PASEP semque fossem repassados os valores referentes aos anos de 1977 a 1980. A matéria foi objeto de decisão, em sede deRecursoRepetitivopor parte doSuperior Tribunal de Justiça, que culminou com a edição do Tema 1.150 abaixo transcrita: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo ConselhoDiretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." NoTema 1.387, o c. STJ decidiuacerca do momento em que começa a fluir o prazo daprescrição: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (REsp 2.214.879-PE/REsp 2.214.864-PE, da Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025) Nesse sentido, apesar de alegar que sua pretensão não se adequaria ao assunto pacificado pelo Tema 1.387,a falta de repasse de valores, como alega, é conteúdoincluso no tema, que trata, também, da pretensão por reparação por "desfalques". Com efeito,oautor teve ciência do saldo existente na conta no momento do saque, após a aposentadoria, ocorridoem25/03/2010, conformealegado eminicial, sendo esse o momento em que teve ciência de eventual irregularidade na contagem de juros, correção e demais encargos sobre o saldo do PASEP. O prazo é decenal, conforme entendimento do C. STJ ao julgar o Tema 1150,e,portanto, está prescrita a pretensão. Nesse especial ponto, e na forma do que dispõe o artigo 191 do código civil, tem-se a possibilidade de renúncia tácita à prescrição após o decurso do seu prazo, por qualquer fato do interessado incompatível com a prescrição. No caso dos autos, o prazo prescricional se consumou em25/03/2020, e não há notícia de fato do Banco do Brasil após esse prazo incompatível com a prescrição. A parte Demandante entende que éno momento em querecebeu os extratos microfilmados, em novembro de 2023,que tomouconhecimento efetivo do prejuízo. Nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que a desconhece. As disposições legais e regulamentosacerca das regras de correção do saldo do PASEP eram de conhecimento público, e, tendo acesso ao saldo por ocasião do saque, ao tempo da aposentadoria, inicia-se nesse momento, pelo princípio da "actionata", o prazo prescricional. É o momento da suposta lesão ao direito, da perdapatrimonial conhecida. Tal prazo não se reinicia em momento futuro, ressalvando sempre, entendimento contrário de instância superior. Portanto,ocorreu aprescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de revisão do saldo da conta do PASEP. A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da sua pretensão de recebimento dos valores alegadamente desfalcados de sua conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo banco réu, ao argumento de que a Tese 1150 do STJ definiu que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que tomou conhecimento dos desfalques, o qual no caso em tela seria aquele do efetivo acesso ao extrato da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar qual é o termo inicial do prazo prescricional no caso em tela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1150 de Recursos Repetitivos, a tese de que ¿o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. O precedente vinculante determina a aplicação da teoria daactionata sob um viés subjetivo, exigindo dos Tribunais a interpretação dos seus termos, para definir a aplicação adequada ao caso concreto. 4. O conhecimento dos desfalques se dá com o acesso ao saldo final da conta, seja no momento do saque, seja com a solicitação dos extratosbancários. Ocorrendo primeiro o saque, presume-se que deve ser este o termo inicial da prescrição, em especial por duas razões: 4.1. No momento do saque já havia disponibilidade inequívoca dos extratos e microfichas que possibilitariam a conferência do saldo, bastando solicitar ao banco apelado a documentação que ele tinha o dever regulamentar de manter (art. 10, IV, Decreto 4.751/2003, vigente à época). 4.2. Não se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da pacificação social que se admita a perpetuação de um direito subjetivo ao exclusivo interesse do credor, o que ocorreria a partir da interpretação de que o termo inicial da prescrição seria apenas aquele do efetivo acesso do consumidor ao extrato da conta, quando por ele solicitado. 5. A aplicação da teoria daactionata subjetiva não pode admitir situações incompatíveis com a própria natureza do instituto da prescrição. Se a parte autora não comprova razão pertinente para a sua inércia desde o saque, realizado em 2006, até o acesso ao extrato em 2024, deve a primeira data estabelecer o início do prazo decenal, mantendo-se a sentença apelada que reconheceu acertadamente a ocorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido." (0800325-08.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SHEILA CRISTINA MARTINS AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHEILA CRISTINA MARTINS AZEVEDO
OAB: 83545/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0829679-53.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CRISTINA MARTINS AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SHEILA CRISTINA MARTINS AZEVEDOajuizou ação em face deBANCO DO BRASIL S/A, na qual afirma ter se aposentado como servidora pública do Estado do Rio de Janeiro do cargo de professora docente II, no qual ingressara em 28 de março de 1977 e aposentara em 25 de março de 2010. Registra ser filiadaao programa das cotas do PASEPsob o nº 1010.618.643-1, as quais são o resultado dos créditos depositados pelos empregadores no Fundo PIS/PASEP.Quando se aposentou, recebeu a quantia de R$ 1.789,63 referente à sua cota do benefícioe apenas em novembro de 2023 tomou conhecimento de incongruências com os valores devidos que não recebera. Assim, busca a revisão dos cálculos de conta do PASEPe expedição de alvará judicial para olevantamento dos valores depositados. Requer o benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré à restituição dos valores desfalcados de seu benefício, no montante de R$ 96.573,25, e ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 10.000,00. Decisão que deferiua gratuidade de justiça (index115364161) Contestação da Ré (index 120266508)na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça da Autora, o valor da causa e o demonstrativo contábil apresentado pela Autora, que alega ser prova unilateral.Argui sua ilegitimidade passiva na demanda e pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal, devendo a União figurar no polo passivo.Alega a prescrição da pretensão Autoral, que no caso tratado é decenal, com base no Tema 1150 do STJ, visto que a Autora realizou o saque do benefício em 2010 e ajuizou a ação em 2024.No mérito, aduz que o valor apresentado pela Autora é muito superior à média registrada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PAESP, evidenciando a aplicação de índices não contemplados pela legislação aplicávele, se há irregularidade em sua conta, esta não pode ser atribuída à Ré.Os supostos"saques indevidos" a qual refere-se a parte Autora são, na realidade, os depósitos de valores para os cotistas. Requer a produção de prova pericialcontábil. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica da Autora (index141516070). Deferimento da produção de prova pericial (index 210758672). Laudo pericial (index 264071907). Manifestação das partes acerca da aplicação do Tema 1387 do STJ no caso (index 277927247 e 279068012). É o relatório. Trata a hipótese de ação revisional em que a parte autora alega ter levantado o saldo de sua conta PASEP semque fossem repassados os valores referentes aos anos de 1977 a 1980. A matéria foi objeto de decisão, em sede deRecursoRepetitivopor parte doSuperior Tribunal de Justiça, que culminou com a edição do Tema 1.150 abaixo transcrita: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo ConselhoDiretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." NoTema 1.387, o c. STJ decidiuacerca do momento em que começa a fluir o prazo daprescrição: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (REsp 2.214.879-PE/REsp 2.214.864-PE, da Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025) Nesse sentido, apesar de alegar que sua pretensão não se adequaria ao assunto pacificado pelo Tema 1.387,a falta de repasse de valores, como alega, é conteúdoincluso no tema, que trata, também, da pretensão por reparação por "desfalques". Com efeito,oautor teve ciência do saldo existente na conta no momento do saque, após a aposentadoria, ocorridoem25/03/2010, conformealegado eminicial, sendo esse o momento em que teve ciência de eventual irregularidade na contagem de juros, correção e demais encargos sobre o saldo do PASEP. O prazo é decenal, conforme entendimento do C. STJ ao julgar o Tema 1150,e,portanto, está prescrita a pretensão. Nesse especial ponto, e na forma do que dispõe o artigo 191 do código civil, tem-se a possibilidade de renúncia tácita à prescrição após o decurso do seu prazo, por qualquer fato do interessado incompatível com a prescrição. No caso dos autos, o prazo prescricional se consumou em25/03/2020, e não há notícia de fato do Banco do Brasil após esse prazo incompatível com a prescrição. A parte Demandante entende que éno momento em querecebeu os extratos microfilmados, em novembro de 2023,que tomouconhecimento efetivo do prejuízo. Nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que a desconhece. As disposições legais e regulamentosacerca das regras de correção do saldo do PASEP eram de conhecimento público, e, tendo acesso ao saldo por ocasião do saque, ao tempo da aposentadoria, inicia-se nesse momento, pelo princípio da "actionata", o prazo prescricional. É o momento da suposta lesão ao direito, da perdapatrimonial conhecida. Tal prazo não se reinicia em momento futuro, ressalvando sempre, entendimento contrário de instância superior. Portanto,ocorreu aprescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de revisão do saldo da conta do PASEP. A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da sua pretensão de recebimento dos valores alegadamente desfalcados de sua conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo banco réu, ao argumento de que a Tese 1150 do STJ definiu que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que tomou conhecimento dos desfalques, o qual no caso em tela seria aquele do efetivo acesso ao extrato da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar qual é o termo inicial do prazo prescricional no caso em tela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1150 de Recursos Repetitivos, a tese de que ¿o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. O precedente vinculante determina a aplicação da teoria daactionata sob um viés subjetivo, exigindo dos Tribunais a interpretação dos seus termos, para definir a aplicação adequada ao caso concreto. 4. O conhecimento dos desfalques se dá com o acesso ao saldo final da conta, seja no momento do saque, seja com a solicitação dos extratosbancários. Ocorrendo primeiro o saque, presume-se que deve ser este o termo inicial da prescrição, em especial por duas razões: 4.1. No momento do saque já havia disponibilidade inequívoca dos extratos e microfichas que possibilitariam a conferência do saldo, bastando solicitar ao banco apelado a documentação que ele tinha o dever regulamentar de manter (art. 10, IV, Decreto 4.751/2003, vigente à época). 4.2. Não se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da pacificação social que se admita a perpetuação de um direito subjetivo ao exclusivo interesse do credor, o que ocorreria a partir da interpretação de que o termo inicial da prescrição seria apenas aquele do efetivo acesso do consumidor ao extrato da conta, quando por ele solicitado. 5. A aplicação da teoria daactionata subjetiva não pode admitir situações incompatíveis com a própria natureza do instituto da prescrição. Se a parte autora não comprova razão pertinente para a sua inércia desde o saque, realizado em 2006, até o acesso ao extrato em 2024, deve a primeira data estabelecer o início do prazo decenal, mantendo-se a sentença apelada que reconheceu acertadamente a ocorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido." (0800325-08.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular