0829663-07.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0829663-07.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEIDI VIEIRA MACHADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Controvertem as partes sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por danos de desfalque financeiro em conta individual vinculada ao PASEP. Busca o autor a restituição dos valores desfalcados, sob alegação de que ao realizar o saque de suas cotas do PASEP, recebeu a quantia que não corresponde ao real valor a que tem direito. Pretende-se apurar, portanto, a responsabilidade civil da instituição financeira ré em decorrência da má gerência e administração da conta individual Pasep que resultou na redução drástica do conteúdo financeiro de sua conta, destacando ainda a ocorrência de saques fora da previsão legal e atualização inadequada dos valores que compuseram a formação do patrimônio da servidora autora, bem como o dever jurídico de pagamento dos valores depositados de forma atualizada, no montante estimado de R$ 8.315,30. A ré, por sua vez, nega qualquer responsabilidade, suscitando questões preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, prescrição decenal e incompetência da justiça estatual. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça arguida pela parte ré, eis que não restou demonstrada a modificação da situação fática econômica da parte autora a ensejar a revogação da J.G. Ademais, é ônus do impugnante produzir prova capaz de elidir a presunção que decorre da afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, redação dada pela Lei nº 7.510/86. Note-se que a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora sob a observância de elementos que convenceram o Juízo da alegada hipossuficiência financeira, sem que a parte ré tenha trazido aos autos elementos ao contrário, ou qualquer outro meio de comprovação da existência de recursos financeiros da parte autora suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e a questão prejudicial de mérito, algumas considerações devem ser tecidas. A legitimidade do banco decorre do fato de que cabe ao réu a administração dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos da legislação específica. O Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970 que estabeleceu a competência do Bando do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço. O artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previu que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa, à luz de seu artigo 10, bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, sem alterar significativamente as disposições então em vigor. Desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. Segue a redação do art. 5º, da LC 8/1970: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." Uma vez que é de competência do Banco do Brasil a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (artigo 5° da LC 8/1970), evidente que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora. Nesse diapasão, a má gestão dos valores pelo réu pode, de fato, ser questionada à instituição financeira responsável, evidenciando sua pertinência subjetiva na presente lide. O STJ, sensível ao tema, tratou de pacificar a matéria consolidando jurisprudência sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por danos por desfalque em conta individual vinculada ao PASEP, bem como sobre o prazo da prescrição e início da contagem. A questão foi afetada pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo em regime de Repercussão Geral, Tema 1.150. Questão submetida a julgamento: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." Após detida análise da matéria, o STJ fixou a Tese, em sede de Recurso Repetitivo com Repercussão Geral, no seguinte sentido. Tese Firmada. Tema 1.150 do STJ "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Pelo sistema adotado no CPC de 2015, o julgamento na forma dos precedentes é de caráter obrigatório, e só pode ser afastado mediante o emprego das técnicas de distinção ("distinguishing") e de superação ("overruling"), conforme norma prevista em seu artigo 489, (sec) 1°, VI, reforçada pelo disposto no art. 1021, (sec)1º do CPC. O artigo 927, III, assim como o art. 1039 e o inciso III do art. 1040, todos do CPC, preceituam que os juízes e tribunais devem observar os precedentes fixados em resoluções de demandas repetitivas antes de decidir, e aplicar a Tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior em sede de Recurso Repetitivo em Regime de Repercussão Geral. "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; "Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada." "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;" Para isso, o magistrado deve analisar se o precedente comunga de individualidade com o objeto do processo, de modo a deflagrar se mantém identidade com seu pedido e causa de pedir. A análise fática dos autos, e da matéria, em seu exame interno, revela não ser hipótese de distinguishing (distinção de precedente - forma de excepcionar o precedente, sem, no entanto, expurgá-lo do sistema), prevista nos (sec)9º e (sec)12, I, do art. 1.037 do CPC. Assim, por força do inciso III do art. 927, do art. 1039 e do inciso III do art. 1040, todos do CPC, a que o magistrado está vinculado, deve ser aplicada a tese jurídica firmada no Tema 1.150 do STJ que considera o Banco do Brasil parte legítima para figurar na presente relação processual. Outrossim, afasto a arguição de incompetência da justiça estadual, haja vista que a pretensão veiculada pela parte autora é obter a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos provocados à sua esfera jurídica patrimonial, em decorrência de alegada má gestão da entidade bancária na administração dos recursos relacionados ao PASEP e na manutenção da sua conta individualizada, com incidência, inclusive, da Súmula 42 do STJ. Súmula 42 do STJ. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Neste sentido, o STJ já decidiu que entendendo que a competência é da Justiça estadual: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Por fim, sobre a prescrição, melhor sorte não socorre a tese defensiva. Pelo que consta nos autos, o autor que tomou ciência do desfalque patrimonial em 06/2018, quando tentou sacar seu PASEP e se deparou com o valor de R$ 1.084,33, que inclusive, não foi negado pelo réu. A lei 16.677 de junho de 2018, que alterou a LC 26/75, passou a dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): "Art. 4º (...) (sec) 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; II - aposentadoria; III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; IV - invalidez do titular ou de seu dependente; V - titular do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo." Com essa autorização legislativa foi que o autor, em 2018, ao tentar sacar seu PASEP, tomou ciência do desfalque patrimonial, quando tentou sacar seu PASEP e se deparou com o valor menor do que entende que lhe era devido. Portanto, tomou ciência da lesão sofrida em 2018. Como é sabido, a prescrição atinge a pretensão que, por força do art. 189 do Código Civil, só nasce com a violação de um direito. Sem isso, não há pretensão a ser extinta pela prescrição. Código Civil "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Considerando que a prescrição é da pretensão que, por sua vez, só nasce com a violação de um direito, evidente que a prescrição da pretensão indenizatória só surgiu quando o autor tomou ciência da lesão sofrida, em 2017, o que afasta a questão prejudicial de mérito arguida, que no caso, é decenal. Conforme já colacionado acima o STJ pacificou a matéria consolidando jurisprudência sobre o prazo da prescrição da pretensão da responsabilidade civil do Banco do Brasil por danos por desfalque em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do início da contagem. A questão foi afetada pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo em regime de Repercussão Geral, Tema 1.150. Questão submetida a julgamento: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." Após detida análise da matéria, o STJ fixou a Tese, em sede de Recurso Repetitivo com Repercussão Geral, no seguinte sentido. Tese Firmada. Tema 1.150 do STJ "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse contexto, considerando a data do início da contagem do prazo decenal, em dez/2017, não há que se falar em prescrição da pretensão exercida no ano de 2024, isto é, dentro do prazo prescricional. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação e não havendo preliminares a enfrentar ou irregularidades para sanar, DECLARO SANEADO O FEITO. Considerando que não se trata das hipóteses elencadas no (sec)1º do art. 464 do CPC, e que os elementos probatórios dos autos são insuficientes para o correto julgamento da lide, entendo necessária a produção de prova técnica, conforme requerido pela parte ré no id 209786365. Nesse contexto, ficam rejeitadas as questões preliminares. Nesse giro, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, pelo qual nomeio o Sr. Alexandre Castro Siqueira, (e-mail: alexandresiqueira@me.com ou Tel.: (21) 998248436, que deverá ser intimado a manifestar-se acerca da aceitação do encargo e dos honorários que desde já arbitro na quantia equivalente a 3,5 salários-mínimos vigentes, na forma da súmula 364 do TJERJ, que serão rateados entre as partes, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Fixo o prazo de 05 dias para o réu efetuar o depósito nos autos da sua cota parte (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do (sec)1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec)1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados. Cumpra-se e intimem-se. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor HEIDI VIEIRA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AZEDO SOARES
OAB: 208977/RJ
DIOGO MELLO DOS SANTOS
OAB: 154845/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0829663-07.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEIDI VIEIRA MACHADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Controvertem as partes sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por danos de desfalque financeiro em conta individual vinculada ao PASEP. Busca o autor a restituição dos valores desfalcados, sob alegação de que ao realizar o saque de suas cotas do PASEP, recebeu a quantia que não corresponde ao real valor a que tem direito. Pretende-se apurar, portanto, a responsabilidade civil da instituição financeira ré em decorrência da má gerência e administração da conta individual Pasep que resultou na redução drástica do conteúdo financeiro de sua conta, destacando ainda a ocorrência de saques fora da previsão legal e atualização inadequada dos valores que compuseram a formação do patrimônio da servidora autora, bem como o dever jurídico de pagamento dos valores depositados de forma atualizada, no montante estimado de R$ 8.315,30. A ré, por sua vez, nega qualquer responsabilidade, suscitando questões preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, prescrição decenal e incompetência da justiça estatual. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça arguida pela parte ré, eis que não restou demonstrada a modificação da situação fática econômica da parte autora a ensejar a revogação da J.G. Ademais, é ônus do impugnante produzir prova capaz de elidir a presunção que decorre da afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, redação dada pela Lei nº 7.510/86. Note-se que a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora sob a observância de elementos que convenceram o Juízo da alegada hipossuficiência financeira, sem que a parte ré tenha trazido aos autos elementos ao contrário, ou qualquer outro meio de comprovação da existência de recursos financeiros da parte autora suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e a questão prejudicial de mérito, algumas considerações devem ser tecidas. A legitimidade do banco decorre do fato de que cabe ao réu a administração dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos da legislação específica. O Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970 que estabeleceu a competência do Bando do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço. O artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previu que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa, à luz de seu artigo 10, bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, sem alterar significativamente as disposições então em vigor. Desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. Segue a redação do art. 5º, da LC 8/1970: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." Uma vez que é de competência do Banco do Brasil a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (artigo 5° da LC 8/1970), evidente que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora. Nesse diapasão, a má gestão dos valores pelo réu pode, de fato, ser questionada à instituição financeira responsável, evidenciando sua pertinência subjetiva na presente lide. O STJ, sensível ao tema, tratou de pacificar a matéria consolidando jurisprudência sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por danos por desfalque em conta individual vinculada ao PASEP, bem como sobre o prazo da prescrição e início da contagem. A questão foi afetada pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo em regime de Repercussão Geral, Tema 1.150. Questão submetida a julgamento: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." Após detida análise da matéria, o STJ fixou a Tese, em sede de Recurso Repetitivo com Repercussão Geral, no seguinte sentido. Tese Firmada. Tema 1.150 do STJ "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Pelo sistema adotado no CPC de 2015, o julgamento na forma dos precedentes é de caráter obrigatório, e só pode ser afastado mediante o emprego das técnicas de distinção ("distinguishing") e de superação ("overruling"), conforme norma prevista em seu artigo 489, (sec) 1°, VI, reforçada pelo disposto no art. 1021, (sec)1º do CPC. O artigo 927, III, assim como o art. 1039 e o inciso III do art. 1040, todos do CPC, preceituam que os juízes e tribunais devem observar os precedentes fixados em resoluções de demandas repetitivas antes de decidir, e aplicar a Tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior em sede de Recurso Repetitivo em Regime de Repercussão Geral. "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; "Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada." "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;" Para isso, o magistrado deve analisar se o precedente comunga de individualidade com o objeto do processo, de modo a deflagrar se mantém identidade com seu pedido e causa de pedir. A análise fática dos autos, e da matéria, em seu exame interno, revela não ser hipótese de distinguishing (distinção de precedente - forma de excepcionar o precedente, sem, no entanto, expurgá-lo do sistema), prevista nos (sec)9º e (sec)12, I, do art. 1.037 do CPC. Assim, por força do inciso III do art. 927, do art. 1039 e do inciso III do art. 1040, todos do CPC, a que o magistrado está vinculado, deve ser aplicada a tese jurídica firmada no Tema 1.150 do STJ que considera o Banco do Brasil parte legítima para figurar na presente relação processual. Outrossim, afasto a arguição de incompetência da justiça estadual, haja vista que a pretensão veiculada pela parte autora é obter a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos provocados à sua esfera jurídica patrimonial, em decorrência de alegada má gestão da entidade bancária na administração dos recursos relacionados ao PASEP e na manutenção da sua conta individualizada, com incidência, inclusive, da Súmula 42 do STJ. Súmula 42 do STJ. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Neste sentido, o STJ já decidiu que entendendo que a competência é da Justiça estadual: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Por fim, sobre a prescrição, melhor sorte não socorre a tese defensiva. Pelo que consta nos autos, o autor que tomou ciência do desfalque patrimonial em 06/2018, quando tentou sacar seu PASEP e se deparou com o valor de R$ 1.084,33, que inclusive, não foi negado pelo réu. A lei 16.677 de junho de 2018, que alterou a LC 26/75, passou a dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): "Art. 4º (...) (sec) 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; II - aposentadoria; III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; IV - invalidez do titular ou de seu dependente; V - titular do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo." Com essa autorização legislativa foi que o autor, em 2018, ao tentar sacar seu PASEP, tomou ciência do desfalque patrimonial, quando tentou sacar seu PASEP e se deparou com o valor menor do que entende que lhe era devido. Portanto, tomou ciência da lesão sofrida em 2018. Como é sabido, a prescrição atinge a pretensão que, por força do art. 189 do Código Civil, só nasce com a violação de um direito. Sem isso, não há pretensão a ser extinta pela prescrição. Código Civil "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Considerando que a prescrição é da pretensão que, por sua vez, só nasce com a violação de um direito, evidente que a prescrição da pretensão indenizatória só surgiu quando o autor tomou ciência da lesão sofrida, em 2017, o que afasta a questão prejudicial de mérito arguida, que no caso, é decenal. Conforme já colacionado acima o STJ pacificou a matéria consolidando jurisprudência sobre o prazo da prescrição da pretensão da responsabilidade civil do Banco do Brasil por danos por desfalque em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do início da contagem. A questão foi afetada pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo em regime de Repercussão Geral, Tema 1.150. Questão submetida a julgamento: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." Após detida análise da matéria, o STJ fixou a Tese, em sede de Recurso Repetitivo com Repercussão Geral, no seguinte sentido. Tese Firmada. Tema 1.150 do STJ "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse contexto, considerando a data do início da contagem do prazo decenal, em dez/2017, não há que se falar em prescrição da pretensão exercida no ano de 2024, isto é, dentro do prazo prescricional. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação e não havendo preliminares a enfrentar ou irregularidades para sanar, DECLARO SANEADO O FEITO. Considerando que não se trata das hipóteses elencadas no (sec)1º do art. 464 do CPC, e que os elementos probatórios dos autos são insuficientes para o correto julgamento da lide, entendo necessária a produção de prova técnica, conforme requerido pela parte ré no id 209786365. Nesse contexto, ficam rejeitadas as questões preliminares. Nesse giro, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, pelo qual nomeio o Sr. Alexandre Castro Siqueira, (e-mail: alexandresiqueira@me.com ou Tel.: (21) 998248436, que deverá ser intimado a manifestar-se acerca da aceitação do encargo e dos honorários que desde já arbitro na quantia equivalente a 3,5 salários-mínimos vigentes, na forma da súmula 364 do TJERJ, que serão rateados entre as partes, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Fixo o prazo de 05 dias para o réu efetuar o depósito nos autos da sua cota parte (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do (sec)1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec)1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados. Cumpra-se e intimem-se. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto