0829650-50.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0829650-50.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória de urgência. Certidão cartorária de Id. 248793959. É o relatório. Decido. 1.Recolha-se as custas para o cumprimento da citação, conforma apontado em Id. 294566549. 2.A tutela de urgência, na modalidade satisfativa, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O art. 87 da Lei nº 13.146/2015 autoriza a nomeação de curador provisório em casos de relevância e urgência, para proteção dos interesses da pessoa com deficiência. No caso concreto, embora o curatelando tenha laudo com diagnóstico Alzheimer (Id. 243991608), não é suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a extensão da incapacidade para os atos da vida civil e a efetiva ausência de autodeterminação. Sem esses elementos, não é possível, por ora, aferir a probabilidade do direito com a segurança necessária à concessão da tutela de urgência. Ademais a parte autora deixou de juntar documentos imprescindíveis a demonstrar que é a melhor pessoa para assumir o encargo. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após o cumprimento das diligências abaixo determinadas. 2. Intime-se a requerente, para que, no prazo de15 (quinze) dias, junte: a)Atestado de saúde física e mental do requerente, b) Declaração de idoneidade assinada por duas testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas c) Declaração de concordância: I) dos pais; II) dos filhos; No caso de impossibilidade de juntada da declaração de concordância das pessoas acima, deverá ser informado os respectivos endereços para que sejam intimados; d) Esclarecimento quanto à existência de genitores / irmãos / filhos do(a) interditando(a): e) Esclareça comprovadamente sobre a existência de bens e direitos do curatelando (IRPF, extrato de benefício, extrato de rendimentos e outros) ou no caso de pessoa isenta, será tomado por termo na audiência para entrevista do Curatelando: f) Certidões dos distribuidores Cíveis em nome do Requerente, g) Certidões dos distribuidores Criminais em nome do Requerente, h) Certidões do 1º e 2º Registro de Interdições e Tutelas em nome do Requerente; i) Certidões do 1º e 2º Registro de Interdições e Tutelas em nome do Interditando (a). 3.Cumpridas as diligências acima e juntados os documentos,expeça-se mandado de citação e verificaçãoem nome de Em segredo de justiça, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador, no endereço no CENTRO GERIATRICO DR. SERGIO FALCAO LTDA, CNPJ/MF nº 03.748.566/0001-94, com sede sito no Caminho Cândida Rosa, nº 165, no Rio da Prata - Campo Grande - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 23017-380 - Tel. 21 3403-0210 / 21 3403-3034, com as seguintes instruções: CONSIGNE-SE NO MANDADO: O Oficial de Justiça deveráVERIFICAR: (a) as condições de vida e de saúde do curatelando; (b) se o curatelando compreende o objeto da ação e tem condições de se manifestar de forma lúcida e coerente; (c) se reside no local indicado e com quem convive; (d) se está sendo devidamente assistido e cuidado; (e) se há sinais de vulnerabilidade, maus-tratos ou situação de risco. CITE-SEo curatelando para impugnar o pedido no prazo de15 (quinze) dias, ficando ciente de que, não constituindo advogado, será nomeado curador especial para sua defesa, nos termos do art. 752, (sec)1º, do CPC. 4.Após a citação, determino a realização de perícia médica; para isso, nomeio perita a Dra. Erika da Cruz Campos - CRM 5283865-9, devendo a perita responder minuciosamente os quesitos do Juízo e os que tiverem sido ofertados pelo Ministério Público no Id. 273861202: 1.É o paciente pessoa portadora de deficiência mental ou intelectual? 2.Em caso afirmativo, qual o tipo (informar CID)? 3.Em que consiste a moléstia diagnosticada e qual a sua sintomatologia? 4.O paciente pode exprimir sua vontade de maneira coerente e lúcida? 5.Em caso negativo, tal impossibilidade é permanente ou transitória? 6.O paciente pode praticar pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 1.782 do CC)? 7.Descreva quais atos o paciente está apto a praticar e quais não está, informando se pode praticá-los sozinho, com representação ou com assistência. 8.A deficiência é irreversível? 9.Se reversível, qual o tratamento indicado e o prazo necessário? 10.O paciente apresenta intervalos de lucidez identificáveis em inspeção médica regular? 11.Quais elementos subsidiaram o diagnóstico, além da entrevista com o paciente? 12.Outras considerações pertinentes sobre a necessidade de curador. As partes poderão apresentar quesitos complementares no prazo de10 (dez) diasapós a intimação da nomeação do perito. Após o laudo, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. 5.Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DA ROCHA DE MAGALHAES
OAB: 100512/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0829650-50.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória de urgência. Certidão cartorária de Id. 248793959. É o relatório. Decido. 1.Recolha-se as custas para o cumprimento da citação, conforma apontado em Id. 294566549. 2.A tutela de urgência, na modalidade satisfativa, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O art. 87 da Lei nº 13.146/2015 autoriza a nomeação de curador provisório em casos de relevância e urgência, para proteção dos interesses da pessoa com deficiência. No caso concreto, embora o curatelando tenha laudo com diagnóstico Alzheimer (Id. 243991608), não é suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a extensão da incapacidade para os atos da vida civil e a efetiva ausência de autodeterminação. Sem esses elementos, não é possível, por ora, aferir a probabilidade do direito com a segurança necessária à concessão da tutela de urgência. Ademais a parte autora deixou de juntar documentos imprescindíveis a demonstrar que é a melhor pessoa para assumir o encargo. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após o cumprimento das diligências abaixo determinadas. 2. Intime-se a requerente, para que, no prazo de15 (quinze) dias, junte: a)Atestado de saúde física e mental do requerente, b) Declaração de idoneidade assinada por duas testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas c) Declaração de concordância: I) dos pais; II) dos filhos; No caso de impossibilidade de juntada da declaração de concordância das pessoas acima, deverá ser informado os respectivos endereços para que sejam intimados; d) Esclarecimento quanto à existência de genitores / irmãos / filhos do(a) interditando(a): e) Esclareça comprovadamente sobre a existência de bens e direitos do curatelando (IRPF, extrato de benefício, extrato de rendimentos e outros) ou no caso de pessoa isenta, será tomado por termo na audiência para entrevista do Curatelando: f) Certidões dos distribuidores Cíveis em nome do Requerente, g) Certidões dos distribuidores Criminais em nome do Requerente, h) Certidões do 1º e 2º Registro de Interdições e Tutelas em nome do Requerente; i) Certidões do 1º e 2º Registro de Interdições e Tutelas em nome do Interditando (a). 3.Cumpridas as diligências acima e juntados os documentos,expeça-se mandado de citação e verificaçãoem nome de Em segredo de justiça, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador, no endereço no CENTRO GERIATRICO DR. SERGIO FALCAO LTDA, CNPJ/MF nº 03.748.566/0001-94, com sede sito no Caminho Cândida Rosa, nº 165, no Rio da Prata - Campo Grande - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 23017-380 - Tel. 21 3403-0210 / 21 3403-3034, com as seguintes instruções: CONSIGNE-SE NO MANDADO: O Oficial de Justiça deveráVERIFICAR: (a) as condições de vida e de saúde do curatelando; (b) se o curatelando compreende o objeto da ação e tem condições de se manifestar de forma lúcida e coerente; (c) se reside no local indicado e com quem convive; (d) se está sendo devidamente assistido e cuidado; (e) se há sinais de vulnerabilidade, maus-tratos ou situação de risco. CITE-SEo curatelando para impugnar o pedido no prazo de15 (quinze) dias, ficando ciente de que, não constituindo advogado, será nomeado curador especial para sua defesa, nos termos do art. 752, (sec)1º, do CPC. 4.Após a citação, determino a realização de perícia médica; para isso, nomeio perita a Dra. Erika da Cruz Campos - CRM 5283865-9, devendo a perita responder minuciosamente os quesitos do Juízo e os que tiverem sido ofertados pelo Ministério Público no Id. 273861202: 1.É o paciente pessoa portadora de deficiência mental ou intelectual? 2.Em caso afirmativo, qual o tipo (informar CID)? 3.Em que consiste a moléstia diagnosticada e qual a sua sintomatologia? 4.O paciente pode exprimir sua vontade de maneira coerente e lúcida? 5.Em caso negativo, tal impossibilidade é permanente ou transitória? 6.O paciente pode praticar pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 1.782 do CC)? 7.Descreva quais atos o paciente está apto a praticar e quais não está, informando se pode praticá-los sozinho, com representação ou com assistência. 8.A deficiência é irreversível? 9.Se reversível, qual o tratamento indicado e o prazo necessário? 10.O paciente apresenta intervalos de lucidez identificáveis em inspeção médica regular? 11.Quais elementos subsidiaram o diagnóstico, além da entrevista com o paciente? 12.Outras considerações pertinentes sobre a necessidade de curador. As partes poderão apresentar quesitos complementares no prazo de10 (dez) diasapós a intimação da nomeação do perito. Após o laudo, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. 5.Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular