Detalhe do processo

0829631-84.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0829631-84.2024.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, seu filho, sob o fundamento de que o requerido apresenta esclerose múltipla, que o impossibilita de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil. Informou que o requerido não possui bens, recebendo apenas benefício previdenciário. Com a inicial vieram os documentos contidos nos ids 59977169/59979302. Deferimento da curatela provisória no id 169720263. Audiência de entrevista pessoal, conforme assentada id 194174841 Laudo pericial em id. 193598816. Contestação pelo curador especial, por negativa geral no id 233966293. Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido em id. 268886945. É O RELATÓRIO. Decido. O laudo médico constante do id 193598816 atesta o quadro de esclerose múltipla, o que torna a parte ré incapaz de exprimir sua vontade, na forma do artigo 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/15. Isso posto, ACOLHO O PEDIDO e DECRETO A CURATELA DE Em segredo de justiça, ficando o mesmo privado de, sem o curadoro, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e de praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 1.782 do Código Civil. Nomeio curadoro Em segredo de justiça. Tome-se o compromisso e lavre-se o termo. Ante a inexistência de bens, dispenso a curadora da prestação de caução. Em caso de o curatelado receber rendimento superior a um salário-mínimo nacional, a curadora deverá prestar contas dos respectivos rendimentos e das despesas da incapaz, na forma do artigo 1.757 do Código Civil. Observe-se o artigo 755, (sec) 3º do CPC. Sem custas e sem honorários, face à gratuidade de justiça que ora defiro. Dê-se ciências às partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATANAELY FERNANDA OLIVE DE OLIVEIRA

OAB: 248160/RJ

WANIA AZEVEDO KEUSEN

OAB: 197939/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0829631-84.2024.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, seu filho, sob o fundamento de que o requerido apresenta esclerose múltipla, que o impossibilita de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil. Informou que o requerido não possui bens, recebendo apenas benefício previdenciário. Com a inicial vieram os documentos contidos nos ids 59977169/59979302. Deferimento da curatela provisória no id 169720263. Audiência de entrevista pessoal, conforme assentada id 194174841 Laudo pericial em id. 193598816. Contestação pelo curador especial, por negativa geral no id 233966293. Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido em id. 268886945. É O RELATÓRIO. Decido. O laudo médico constante do id 193598816 atesta o quadro de esclerose múltipla, o que torna a parte ré incapaz de exprimir sua vontade, na forma do artigo 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/15. Isso posto, ACOLHO O PEDIDO e DECRETO A CURATELA DE Em segredo de justiça, ficando o mesmo privado de, sem o curadoro, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e de praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 1.782 do Código Civil. Nomeio curadoro Em segredo de justiça. Tome-se o compromisso e lavre-se o termo. Ante a inexistência de bens, dispenso a curadora da prestação de caução. Em caso de o curatelado receber rendimento superior a um salário-mínimo nacional, a curadora deverá prestar contas dos respectivos rendimentos e das despesas da incapaz, na forma do artigo 1.757 do Código Civil. Observe-se o artigo 755, (sec) 3º do CPC. Sem custas e sem honorários, face à gratuidade de justiça que ora defiro. Dê-se ciências às partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular