0829563-40.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0829563-40.2024.8.19.0202/RJ RÉU : JORGE FLAVIO LINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEANI DE BOTELHO LEAN (OAB RJ158600) DESPACHO/DECISÃO 1. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e a organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas. Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3. Passo a fixar o ponto controvertido sobre o qual deverão recair as provas, qual seja, se a divulgação de imagens com cenas de nudez da autora sem o seu consentimento foram feitas pelo réu. 4. Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr. Luciano Fonseca Punaro (014.267.277-71), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida. Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo Diploma Legal. Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6. Indefiro, contudo, a produção de prova pericial psicológica ou psiquiátrica, eis que desnecessária ao deslinde da questão 7. A necessidade de prova oral será analisada após o laudo pericial. 8. Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JORGE FLAVIO LINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANI DE BOTELHO LEAN
OAB: 158600/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0829563-40.2024.8.19.0202/RJ RÉU : JORGE FLAVIO LINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEANI DE BOTELHO LEAN (OAB RJ158600) DESPACHO/DECISÃO 1. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e a organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas. Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3. Passo a fixar o ponto controvertido sobre o qual deverão recair as provas, qual seja, se a divulgação de imagens com cenas de nudez da autora sem o seu consentimento foram feitas pelo réu. 4. Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr. Luciano Fonseca Punaro (014.267.277-71), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida. Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo Diploma Legal. Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6. Indefiro, contudo, a produção de prova pericial psicológica ou psiquiátrica, eis que desnecessária ao deslinde da questão 7. A necessidade de prova oral será analisada após o laudo pericial. 8. Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.