0829550-48.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0829550-48.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA FERREIRA DE LIMA BARBOZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se deação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porCarla Ferreira de Lima Barbozaem face deLight Serviços de Eletricidade S.A. Em breve resumo, narra a parte autora alega ser titular da unidade consumidora nº0421136098.Afirma que a ré emitiu a fatura de consumo referente ao mês deabril de 2024com cobrança superior ao efetivo consumo da unidade. Sustenta que o valor cobrado seria incompatível com seu histórico de consumo. Aduz que parte da cobrança decorre da incidência de encargos relativos a débito discutido em demanda judicial anterior, reputando indevida a cobrança excedente. Requer, em sede de tutela de urgência, a revisão da fatura impugnada, com emissão de novo boleto, bem como a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência,a restituição da quantiacobrada indevidamente na fatura de abril de 2024, o cancelamento dos débitos indevidos, constituídos no curso do processo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 15.000,00(quinzemil reais). Decisão no id. 115993033 concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação,com os documentos no id. 119618003,sustentando, em síntese, que a fatura impugnada foi emitida de acordo com o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora, inexistindo qualquer erro de leitura ou de faturamento. Aduz que o consumo de energia elétrica não é estático, estando sujeito a oscilações decorrentes dos hábitos de utilização do imóvel, razão pela qual a simples variação entre faturas não caracteriza irregularidade. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. Decisão deferindo a inversão do ônus da prova no id. 140045247. Réplicaapresentada no id. 14792300, impugnando os argumentos defensivos e reiterando que a cobrança constante da fatura de abril de 2024 seria abusiva e incompatível com seu padrão de consumo, insistindo na procedência dos pedidos formulados na inicial. Instadas em provas no id. 218151530 as partes se manifestaram nos ids. 230356669 e id. 233369982. Decisão saneadorano id.251996938, delimitandocomo questões controvertidas a existência de impropriedades no sistema de medição, a regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária e eventual violação aos direitos da parte autora. Manifestação da parte ré juntando novos documentos no id. 254807049. eda parteautora noid. 262627732. Alegações finais nos ids. 278524731 e id. 281959653. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, especialmente seus artigos 6º, 14 e 22. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a existência de cobrança indevida na fatura de energia elétrica referente ao mês de abril de 2024, alegando que o valor faturado seria incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora. Em razão disso, pretende a restituição da quantia que afirma ter sido cobrada indevidamente, o cancelamento de eventuais débitos constituídos em seu nome e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: A controvérsia limita-se a verificar: (i)se a fatura de abril de 2024 foi emitida com cobrança superior ao efetivo consumo da unidade consumidora; (ii)se eventual irregularidade na cobrança caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. I - Da regularidade da fatura de abril de 2024 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos eventualmente causados aos consumidores. A autora sustenta que a fatura referente ao mês de abril de 2024 apresentou cobrança superior ao seu consumo habitual, afirmando que o valor cobrado seria incompatível com o histórico da unidade consumidora, além de conter encargos decorrentes de débito discutido em demanda anterior. Entretanto, a prova documental produzida nos autos não confirma a alegada irregularidade. Conforme determinado na decisão saneadora, ambas as partes apresentaram as faturas posteriores ao período impugnado e o respectivo histórico de consumo, justamente para permitir a aferição da evolução do consumo da unidade consumidora. Da análise conjunta das faturas e do histórico de consumo, verifica-se que não houve alteração abrupta ou comportamento atípico no consumo de energia elétrica capaz de evidenciar erro de faturamento no mês de abril de 2024. O histórico demonstra que, ao longo de 2023, a unidade consumidora registrou consumos de261 kWh (abril), 194 kWh (maio), 182 kWh (junho), 171 kWh (julho), 183 kWh (agosto), 221 kWh (setembro), 216 kWh (outubro) e 253 kWh (novembro), revelando oscilações naturais decorrentes da utilização do serviço. Da mesma forma, as faturas apresentadas pela concessionária demonstram que, no período de 2024 e 2025, o consumo permaneceu dentro de patamar semelhante, registrando197 kWh em março de 2024, 233 kWh em abril de 2024, 210 kWh em maio, 212 kWh em junho, 146 kWh em julho, 212 kWh em agosto, 215 kWh em setembro, 214 kWh em outubro, 214 kWh em novembro, 211 kWh em dezembro e 209 kWh em janeiro de 2025. Verifica-se, portanto, que o consumo de233 kWhregistrado na fatura impugnada não destoa significativamente do comportamento histórico da unidade consumidora, inserindo-se dentro da variação normalmente observada ao longo dos meses. Cumpre destacar que pequenas oscilações entre os consumos mensais são inerentes ao fornecimento de energia elétrica, porquanto sofrem influência de diversos fatores, como condições climáticas, tempo de permanência dos moradores no imóvel, utilização de equipamentos eletroeletrônicos e alterações na rotina doméstica, não sendo possível presumir a existência de falha na medição apenas em razão de variação entre faturas sucessivas. Além disso, a autora não produziu prova técnica apta a infirmar a regularidade do sistema de medição ou demonstrar erro na leitura realizada pela concessionária, limitando-se a afirmar a incompatibilidade da cobrança com seu consumo habitual. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, o conjunto documental produzidoevidenciaque a cobrança observou o consumo efetivamente registrado pela unidade consumidora, inexistindo elementos objetivos que permitam concluir pela ocorrência de faturamento excessivo ou cobrança indevida. Assim, não demonstrada qualquer discrepância entre a fatura impugnada e o histórico de consumo da unidade consumidora, impõe-se reconhecer a regularidade da cobrança efetuadapela concessionária. II - Da inexistência de falha na prestação do serviço e dos danos morais Reconhecida a regularidade da cobrança, não há falar em falha na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. No caso concreto, contudo, a documentação acostada aos autos evidencia que a fatura impugnada foi emitida em consonância com as leituras de consumo registradas na unidade consumidora, inexistindo prova de erro de medição, faturamento irregular ou cobrança manifestamente excessiva. Desse modo, ausente ato ilícito imputável à concessionária, inexiste fundamento para declarar a inexigibilidade da fatura ou reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. O mero inconformismo da consumidora com o valor da conta de energia elétrica, desacompanhado de prova da irregularidade da cobrança, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço nem configura lesão aos direitos da personalidade. Por conseguinte, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LIGHT. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA 330 DO TJRJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. I - Caso em exame: 1.1 Ação revisional c/c indenizatória, em que o autor pretende o refaturamento das cobranças impugnadas e a reparação por danos morais, sob alegação de cobrança excessiva. 1.2 Sentença de improcedência fundamentada no laudo pericial produzido nos autos. 1.3 Apelação do autor, em que pretende a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. II - Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia à existência de irregularidade nas medições de consumo de energia elétrica capaz de caracterizar falha na prestação do serviço e justificar a revisão das cobranças impugnadas e eventual indenização ao consumidor. III - Razões de decidir: 3.1 A relação jurídica é de consumo e se submete à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.2 Enunciado nº 330 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 7. Laudo pericial judicial conclusivo no sentido da regularidade do sistema de medição e pela inexistência de falha imputável à concessionária. 8. Parte autora que não trouxe qualquer elemento de prova a evidenciar que os fatos comprovados pela concessionária ré não correspondiam com a verdade. 9. Exercício regular do direito de cobrança. Inexistência de ato ilícito. Ausência de dano moral indenizável. Comprovada a regularidade do serviço e ausente defeito na prestação, incide a excludente prevista no art. 14, (sec) 3º, I, do CDC. 10. Manutenção da sentença de improcedência. IV - Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (0003181-70.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 12/03/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). III-DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e mais o contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança em vista da gratuidade de justiça deferida em seu favor. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. PRI RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA FERREIRA DE LIMA BARBOZA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA EUGENIA DORNELLA
OAB: 248510/RJ
VITORIA SILVA DE ALCANTARA
OAB: 237203/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0829550-48.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA FERREIRA DE LIMA BARBOZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se deação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porCarla Ferreira de Lima Barbozaem face deLight Serviços de Eletricidade S.A. Em breve resumo, narra a parte autora alega ser titular da unidade consumidora nº0421136098.Afirma que a ré emitiu a fatura de consumo referente ao mês deabril de 2024com cobrança superior ao efetivo consumo da unidade. Sustenta que o valor cobrado seria incompatível com seu histórico de consumo. Aduz que parte da cobrança decorre da incidência de encargos relativos a débito discutido em demanda judicial anterior, reputando indevida a cobrança excedente. Requer, em sede de tutela de urgência, a revisão da fatura impugnada, com emissão de novo boleto, bem como a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência,a restituição da quantiacobrada indevidamente na fatura de abril de 2024, o cancelamento dos débitos indevidos, constituídos no curso do processo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 15.000,00(quinzemil reais). Decisão no id. 115993033 concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação,com os documentos no id. 119618003,sustentando, em síntese, que a fatura impugnada foi emitida de acordo com o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora, inexistindo qualquer erro de leitura ou de faturamento. Aduz que o consumo de energia elétrica não é estático, estando sujeito a oscilações decorrentes dos hábitos de utilização do imóvel, razão pela qual a simples variação entre faturas não caracteriza irregularidade. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. Decisão deferindo a inversão do ônus da prova no id. 140045247. Réplicaapresentada no id. 14792300, impugnando os argumentos defensivos e reiterando que a cobrança constante da fatura de abril de 2024 seria abusiva e incompatível com seu padrão de consumo, insistindo na procedência dos pedidos formulados na inicial. Instadas em provas no id. 218151530 as partes se manifestaram nos ids. 230356669 e id. 233369982. Decisão saneadorano id.251996938, delimitandocomo questões controvertidas a existência de impropriedades no sistema de medição, a regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária e eventual violação aos direitos da parte autora. Manifestação da parte ré juntando novos documentos no id. 254807049. eda parteautora noid. 262627732. Alegações finais nos ids. 278524731 e id. 281959653. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, especialmente seus artigos 6º, 14 e 22. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a existência de cobrança indevida na fatura de energia elétrica referente ao mês de abril de 2024, alegando que o valor faturado seria incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora. Em razão disso, pretende a restituição da quantia que afirma ter sido cobrada indevidamente, o cancelamento de eventuais débitos constituídos em seu nome e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: A controvérsia limita-se a verificar: (i)se a fatura de abril de 2024 foi emitida com cobrança superior ao efetivo consumo da unidade consumidora; (ii)se eventual irregularidade na cobrança caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. I - Da regularidade da fatura de abril de 2024 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos eventualmente causados aos consumidores. A autora sustenta que a fatura referente ao mês de abril de 2024 apresentou cobrança superior ao seu consumo habitual, afirmando que o valor cobrado seria incompatível com o histórico da unidade consumidora, além de conter encargos decorrentes de débito discutido em demanda anterior. Entretanto, a prova documental produzida nos autos não confirma a alegada irregularidade. Conforme determinado na decisão saneadora, ambas as partes apresentaram as faturas posteriores ao período impugnado e o respectivo histórico de consumo, justamente para permitir a aferição da evolução do consumo da unidade consumidora. Da análise conjunta das faturas e do histórico de consumo, verifica-se que não houve alteração abrupta ou comportamento atípico no consumo de energia elétrica capaz de evidenciar erro de faturamento no mês de abril de 2024. O histórico demonstra que, ao longo de 2023, a unidade consumidora registrou consumos de261 kWh (abril), 194 kWh (maio), 182 kWh (junho), 171 kWh (julho), 183 kWh (agosto), 221 kWh (setembro), 216 kWh (outubro) e 253 kWh (novembro), revelando oscilações naturais decorrentes da utilização do serviço. Da mesma forma, as faturas apresentadas pela concessionária demonstram que, no período de 2024 e 2025, o consumo permaneceu dentro de patamar semelhante, registrando197 kWh em março de 2024, 233 kWh em abril de 2024, 210 kWh em maio, 212 kWh em junho, 146 kWh em julho, 212 kWh em agosto, 215 kWh em setembro, 214 kWh em outubro, 214 kWh em novembro, 211 kWh em dezembro e 209 kWh em janeiro de 2025. Verifica-se, portanto, que o consumo de233 kWhregistrado na fatura impugnada não destoa significativamente do comportamento histórico da unidade consumidora, inserindo-se dentro da variação normalmente observada ao longo dos meses. Cumpre destacar que pequenas oscilações entre os consumos mensais são inerentes ao fornecimento de energia elétrica, porquanto sofrem influência de diversos fatores, como condições climáticas, tempo de permanência dos moradores no imóvel, utilização de equipamentos eletroeletrônicos e alterações na rotina doméstica, não sendo possível presumir a existência de falha na medição apenas em razão de variação entre faturas sucessivas. Além disso, a autora não produziu prova técnica apta a infirmar a regularidade do sistema de medição ou demonstrar erro na leitura realizada pela concessionária, limitando-se a afirmar a incompatibilidade da cobrança com seu consumo habitual. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, o conjunto documental produzidoevidenciaque a cobrança observou o consumo efetivamente registrado pela unidade consumidora, inexistindo elementos objetivos que permitam concluir pela ocorrência de faturamento excessivo ou cobrança indevida. Assim, não demonstrada qualquer discrepância entre a fatura impugnada e o histórico de consumo da unidade consumidora, impõe-se reconhecer a regularidade da cobrança efetuadapela concessionária. II - Da inexistência de falha na prestação do serviço e dos danos morais Reconhecida a regularidade da cobrança, não há falar em falha na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. No caso concreto, contudo, a documentação acostada aos autos evidencia que a fatura impugnada foi emitida em consonância com as leituras de consumo registradas na unidade consumidora, inexistindo prova de erro de medição, faturamento irregular ou cobrança manifestamente excessiva. Desse modo, ausente ato ilícito imputável à concessionária, inexiste fundamento para declarar a inexigibilidade da fatura ou reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. O mero inconformismo da consumidora com o valor da conta de energia elétrica, desacompanhado de prova da irregularidade da cobrança, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço nem configura lesão aos direitos da personalidade. Por conseguinte, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LIGHT. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA 330 DO TJRJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. I - Caso em exame: 1.1 Ação revisional c/c indenizatória, em que o autor pretende o refaturamento das cobranças impugnadas e a reparação por danos morais, sob alegação de cobrança excessiva. 1.2 Sentença de improcedência fundamentada no laudo pericial produzido nos autos. 1.3 Apelação do autor, em que pretende a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. II - Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia à existência de irregularidade nas medições de consumo de energia elétrica capaz de caracterizar falha na prestação do serviço e justificar a revisão das cobranças impugnadas e eventual indenização ao consumidor. III - Razões de decidir: 3.1 A relação jurídica é de consumo e se submete à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.2 Enunciado nº 330 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 7. Laudo pericial judicial conclusivo no sentido da regularidade do sistema de medição e pela inexistência de falha imputável à concessionária. 8. Parte autora que não trouxe qualquer elemento de prova a evidenciar que os fatos comprovados pela concessionária ré não correspondiam com a verdade. 9. Exercício regular do direito de cobrança. Inexistência de ato ilícito. Ausência de dano moral indenizável. Comprovada a regularidade do serviço e ausente defeito na prestação, incide a excludente prevista no art. 14, (sec) 3º, I, do CDC. 10. Manutenção da sentença de improcedência. IV - Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (0003181-70.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 12/03/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). III-DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e mais o contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança em vista da gratuidade de justiça deferida em seu favor. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. PRI RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular