Detalhe do processo

0829535-30.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0829535-30.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BORIS KAPITONOV, OLGA KAPITONOVA INVENTARIANTE: KONSTANTIN KAPITONOV ESPÓLIO: ESPÓLIO DE BORIS KAPITONOV CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERTI 1) Id.226697333. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAMBERTI, reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Alega, em síntese, tratar-se de edifício antigo, com necessidade de realização de obras de elevado custo, e que os recursos disponíveis seriam necessários ao pagamento das despesas ordinárias e à formação de reserva para futuras intervenções no imóvel. O pedido não merece acolhimento. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica ou ente despersonalizado pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. No caso, o balancete referente ao mês dejulho de 2025não evidencia situação de insuficiência econômica. Ao contrário, demonstra que o Condomínio iniciou o período comsaldo de R$ 68.397,79, auferiu, somente naquele mês,receitas no montante de R$ 18.601,07, provenientes, em sua maior parte, do recebimento regular de cotas condominiais. No mesmo período, foram realizados pagamentos no total deR$ 18.226,17, abrangendo despesas ordinárias inerentes à própria administração e conservação do edifício, tais como água e esgoto, energia elétrica, manutenção, encargos trabalhistas, materiais, seguros e taxa de administração. Mesmo após o pagamento de todas essas obrigações, o Condomínio encerrou o mês de julho de 2025 comsaldo positivo de R$ 68.772,69, inclusive superior ao saldo existente no início do período. Portanto, os próprios documentos apresentados pelo réu infirmam a alegada hipossuficiência. A circunstância de o Condomínio possuir despesas ordinárias mensais ou necessitar realizar futuras obras de conservação e manutenção não é suficiente, por si só, para justificar a transferência ao Estado dos encargos decorrentes do processo, especialmente quando demonstrada a existência dedisponibilidade financeira superior a R$ 68.000,00e fluxo regular de receitas condominiais. Do mesmo modo, a alegação de que seriam necessárias obras futuras com custo estimado superior a R$ 100.000,00 não altera essa conclusão, uma vez que se trata de despesa futura e estimada, não havendo demonstração, no balancete apresentado, de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a continuidade das atividades essenciais do Condomínio. Dessa forma, ausente prova concreta da impossibilidade de suportar os encargos do processo, não estão presentes os pressupostos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil para a concessão da benesse. Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAMBERTI. Intime-se. 2) Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta peloESPÓLIO DE BORIS KAPITONOV, representado por seu inventariante KONSTANTIN KAPITONOV, e OLGA KAPITONOVAem face doCONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAMBERTI, na qual os autores sustentam, em síntese, que são proprietários do apartamento 701 do edifício réu e que, há vários anos, a unidade vem sofrendo infiltrações provenientes do telhado, área comum do condomínio. Alegam que, apesar de intervenções anteriormente realizadas, os problemas persistiram e se agravaram, causando danos no imóvel e nos bens que o guarnecem. Afirmam que as infiltrações ocasionaram danos em armários, itens de decoração, gesso, pintura, instalações elétricas e piso de madeira, atribuindo ao condomínio a responsabilidade pela manutenção e reparação do telhado e postulando, além da obrigação de fazer, indenização pelos danos materiais e morais. O réu apresentou contestação, impugnando, dentre outras questões, a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Sustenta que o inventariante teria efetuado depósito judicial no valor de R$ 123.653,05 para quitação de débito condominial, além de afirmar que o benefício não teria sido concedido em outro processo de cobrança e no processo de inventário. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, (sec) 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, embora o réu sustente que o pagamento do débito condominial no valor de R$ 123.653,05 demonstraria capacidade financeira, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para comprovar alteração da situação econômica dos beneficiários ou disponibilidade financeira habitual apta a suportar as despesas processuais. A parte autora, inclusive, apresentou posteriormente documentação relativa às suas declarações de imposto de renda em atendimento à determinação judicial. A circunstância de a gratuidade ter sido eventualmente indeferida em outros processos tampouco vincula este Juízo, uma vez que o preenchimento dos requisitos legais deve ser apreciado à vista das condições econômicas demonstradas no caso concreto. Da mesma forma, a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme expressamente estabelece o art. 99, (sec) 4º, do CPC. Não verifico, portanto, elementos suficientes para afastar, neste momento, a presunção de insuficiência econômica que ampara o benefício já concedido, razão pela qualrejeito a impugnação formulada pelo réu e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Superada a questão processual, passo ao saneamento e à organização da instrução. A controvérsia fática consiste, essencialmente, em apurara origem das infiltrações verificadas no apartamento dos autores; se decorrem de falhas de conservação ou manutenção do telhado ou de outra área comum do edifício; se as intervenções anteriormente realizadas pelo condomínio foram tecnicamente adequadas e suficientes; a existência e extensão dos danos no imóvel e nos bens nele existentes; o nexo causal entre tais danos e as infiltrações alegadas; a necessidade de novas intervenções no telhado e no apartamento; e os respectivos custos de reparação, além da eventual configuração dos danos morais postulados. A própria defesa reconhece a necessidade de esclarecimento técnico da controvérsia, consignando que a perícia se mostra necessária para verificar a extensão dos danos, as causas das infiltrações e a eventual responsabilidade do condomínio. A prova pericial mostra-se, portanto, imprescindível ao julgamento da demanda, uma vez que a identificação da origem das infiltrações e do nexo causal, assim como a avaliação da natureza e extensão dos danos e das obras necessárias, dependem de conhecimentos técnicos especializados. Ademais, a parte autora requereu expressamente a realização de perícia judicial de engenharia destinada à comprovação dos danos existentes no imóvel e da responsabilidade atribuída ao condomínio. Assim,defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como perito do Juízo oDr. JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS, engenheiro, CREA nº 1976100659, cadastrado no SEJUD, e-mail:jhoc200@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, na forma do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, (sec) 3º, do CPC, vindo, após, conclusos para arbitramento. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora,os honorários periciais serão recebidos aa final a depender do litigante sucumbente, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. O perito deverá proceder à vistoria do imóvel objeto da demanda e, observados os quesitos formulados pelas partes, esclarecer especialmente a origem das infiltrações; se estas decorrem do telhado ou de outra área comum do edifício; o atual estado de conservação do telhado; a adequação das obras e reparos já realizados pelo condomínio; a existência e extensão dos danos no apartamento; se tais danos guardam relação causal com as infiltrações alegadas ou decorrem de desgaste, ausência de conservação ou outra causa; quais reparos se mostram necessários no telhado e no interior da unidade e o respectivo custo estimado. Quanto às demais provas, o condomínio réu requereu expressamente a produção deprova documental, compreendendo fotografias, orçamentos dos serviços realizados no telhado, recibos de pagamento, laudo técnico do responsável pela obra e laudo de seu assistente técnico, além de prova oral, mediante depoimentos do autor, da síndica, do responsável técnico pela obra, dos conselheiros e do zelador. Defiro a produção da prova documental requerida pelo réu, facultando-lhe a juntada dos documentos pertinentes à controvérsia, especialmente aqueles relacionados às obras e intervenções realizadas no telhado e às despesas correspondentes, observado o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC e assegurado o contraditório. No que concerne àprova oral requerida pelo réu, entendo prematura a análise de sua necessidade neste momento. A prova pericial poderá esclarecer parcela substancial das questões fáticas controvertidas, notadamente quanto à origem das infiltrações, às condições do telhado, à adequação das intervenções já realizadas e ao nexo causal com os danos reclamados. Assim,postergo a apreciação da necessidade e pertinência da produção de prova oral para momento posterior à conclusão da prova pericial, ocasião em que, à vista do conteúdo do laudo e das questões que eventualmente permanecerem controvertidas, será avaliada a utilidade dos depoimentos requeridos, evitando-se a prática de atos instrutórios desnecessários, em observância aos princípios da economia e da duração razoável do processo. Diante do exposto,declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo réu, mantendo o benefício concedido à parte autora, deferindo a prova pericial de engenharia requerida pelos autores e a prova documental requerida pelo réu, ficando a análise da necessidade da prova oral para após a produção da prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BORIS KAPITONOV

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERTI

Autor ESPÓLIO DE BORIS KAPITONOV

Autor KONSTANTIN KAPITONOV

Autor OLGA KAPITONOVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ADOLAR WOLFF

OAB: 54371/RJ

MICHEL CORDEIRO ARAGAO

OAB: 146233/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0829535-30.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BORIS KAPITONOV, OLGA KAPITONOVA INVENTARIANTE: KONSTANTIN KAPITONOV ESPÓLIO: ESPÓLIO DE BORIS KAPITONOV CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAMBERTI 1) Id.226697333. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAMBERTI, reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Alega, em síntese, tratar-se de edifício antigo, com necessidade de realização de obras de elevado custo, e que os recursos disponíveis seriam necessários ao pagamento das despesas ordinárias e à formação de reserva para futuras intervenções no imóvel. O pedido não merece acolhimento. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica ou ente despersonalizado pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. No caso, o balancete referente ao mês dejulho de 2025não evidencia situação de insuficiência econômica. Ao contrário, demonstra que o Condomínio iniciou o período comsaldo de R$ 68.397,79, auferiu, somente naquele mês,receitas no montante de R$ 18.601,07, provenientes, em sua maior parte, do recebimento regular de cotas condominiais. No mesmo período, foram realizados pagamentos no total deR$ 18.226,17, abrangendo despesas ordinárias inerentes à própria administração e conservação do edifício, tais como água e esgoto, energia elétrica, manutenção, encargos trabalhistas, materiais, seguros e taxa de administração. Mesmo após o pagamento de todas essas obrigações, o Condomínio encerrou o mês de julho de 2025 comsaldo positivo de R$ 68.772,69, inclusive superior ao saldo existente no início do período. Portanto, os próprios documentos apresentados pelo réu infirmam a alegada hipossuficiência. A circunstância de o Condomínio possuir despesas ordinárias mensais ou necessitar realizar futuras obras de conservação e manutenção não é suficiente, por si só, para justificar a transferência ao Estado dos encargos decorrentes do processo, especialmente quando demonstrada a existência dedisponibilidade financeira superior a R$ 68.000,00e fluxo regular de receitas condominiais. Do mesmo modo, a alegação de que seriam necessárias obras futuras com custo estimado superior a R$ 100.000,00 não altera essa conclusão, uma vez que se trata de despesa futura e estimada, não havendo demonstração, no balancete apresentado, de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a continuidade das atividades essenciais do Condomínio. Dessa forma, ausente prova concreta da impossibilidade de suportar os encargos do processo, não estão presentes os pressupostos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil para a concessão da benesse. Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAMBERTI. Intime-se. 2) Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta peloESPÓLIO DE BORIS KAPITONOV, representado por seu inventariante KONSTANTIN KAPITONOV, e OLGA KAPITONOVAem face doCONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAMBERTI, na qual os autores sustentam, em síntese, que são proprietários do apartamento 701 do edifício réu e que, há vários anos, a unidade vem sofrendo infiltrações provenientes do telhado, área comum do condomínio. Alegam que, apesar de intervenções anteriormente realizadas, os problemas persistiram e se agravaram, causando danos no imóvel e nos bens que o guarnecem. Afirmam que as infiltrações ocasionaram danos em armários, itens de decoração, gesso, pintura, instalações elétricas e piso de madeira, atribuindo ao condomínio a responsabilidade pela manutenção e reparação do telhado e postulando, além da obrigação de fazer, indenização pelos danos materiais e morais. O réu apresentou contestação, impugnando, dentre outras questões, a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Sustenta que o inventariante teria efetuado depósito judicial no valor de R$ 123.653,05 para quitação de débito condominial, além de afirmar que o benefício não teria sido concedido em outro processo de cobrança e no processo de inventário. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, (sec) 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, embora o réu sustente que o pagamento do débito condominial no valor de R$ 123.653,05 demonstraria capacidade financeira, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para comprovar alteração da situação econômica dos beneficiários ou disponibilidade financeira habitual apta a suportar as despesas processuais. A parte autora, inclusive, apresentou posteriormente documentação relativa às suas declarações de imposto de renda em atendimento à determinação judicial. A circunstância de a gratuidade ter sido eventualmente indeferida em outros processos tampouco vincula este Juízo, uma vez que o preenchimento dos requisitos legais deve ser apreciado à vista das condições econômicas demonstradas no caso concreto. Da mesma forma, a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme expressamente estabelece o art. 99, (sec) 4º, do CPC. Não verifico, portanto, elementos suficientes para afastar, neste momento, a presunção de insuficiência econômica que ampara o benefício já concedido, razão pela qualrejeito a impugnação formulada pelo réu e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Superada a questão processual, passo ao saneamento e à organização da instrução. A controvérsia fática consiste, essencialmente, em apurara origem das infiltrações verificadas no apartamento dos autores; se decorrem de falhas de conservação ou manutenção do telhado ou de outra área comum do edifício; se as intervenções anteriormente realizadas pelo condomínio foram tecnicamente adequadas e suficientes; a existência e extensão dos danos no imóvel e nos bens nele existentes; o nexo causal entre tais danos e as infiltrações alegadas; a necessidade de novas intervenções no telhado e no apartamento; e os respectivos custos de reparação, além da eventual configuração dos danos morais postulados. A própria defesa reconhece a necessidade de esclarecimento técnico da controvérsia, consignando que a perícia se mostra necessária para verificar a extensão dos danos, as causas das infiltrações e a eventual responsabilidade do condomínio. A prova pericial mostra-se, portanto, imprescindível ao julgamento da demanda, uma vez que a identificação da origem das infiltrações e do nexo causal, assim como a avaliação da natureza e extensão dos danos e das obras necessárias, dependem de conhecimentos técnicos especializados. Ademais, a parte autora requereu expressamente a realização de perícia judicial de engenharia destinada à comprovação dos danos existentes no imóvel e da responsabilidade atribuída ao condomínio. Assim,defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como perito do Juízo oDr. JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS, engenheiro, CREA nº 1976100659, cadastrado no SEJUD, e-mail:jhoc200@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, na forma do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, (sec) 3º, do CPC, vindo, após, conclusos para arbitramento. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora,os honorários periciais serão recebidos aa final a depender do litigante sucumbente, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. O perito deverá proceder à vistoria do imóvel objeto da demanda e, observados os quesitos formulados pelas partes, esclarecer especialmente a origem das infiltrações; se estas decorrem do telhado ou de outra área comum do edifício; o atual estado de conservação do telhado; a adequação das obras e reparos já realizados pelo condomínio; a existência e extensão dos danos no apartamento; se tais danos guardam relação causal com as infiltrações alegadas ou decorrem de desgaste, ausência de conservação ou outra causa; quais reparos se mostram necessários no telhado e no interior da unidade e o respectivo custo estimado. Quanto às demais provas, o condomínio réu requereu expressamente a produção deprova documental, compreendendo fotografias, orçamentos dos serviços realizados no telhado, recibos de pagamento, laudo técnico do responsável pela obra e laudo de seu assistente técnico, além de prova oral, mediante depoimentos do autor, da síndica, do responsável técnico pela obra, dos conselheiros e do zelador. Defiro a produção da prova documental requerida pelo réu, facultando-lhe a juntada dos documentos pertinentes à controvérsia, especialmente aqueles relacionados às obras e intervenções realizadas no telhado e às despesas correspondentes, observado o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC e assegurado o contraditório. No que concerne àprova oral requerida pelo réu, entendo prematura a análise de sua necessidade neste momento. A prova pericial poderá esclarecer parcela substancial das questões fáticas controvertidas, notadamente quanto à origem das infiltrações, às condições do telhado, à adequação das intervenções já realizadas e ao nexo causal com os danos reclamados. Assim,postergo a apreciação da necessidade e pertinência da produção de prova oral para momento posterior à conclusão da prova pericial, ocasião em que, à vista do conteúdo do laudo e das questões que eventualmente permanecerem controvertidas, será avaliada a utilidade dos depoimentos requeridos, evitando-se a prática de atos instrutórios desnecessários, em observância aos princípios da economia e da duração razoável do processo. Diante do exposto,declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo réu, mantendo o benefício concedido à parte autora, deferindo a prova pericial de engenharia requerida pelos autores e a prova documental requerida pelo réu, ficando a análise da necessidade da prova oral para após a produção da prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular