0829499-03.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0829499-03.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIENIO RICARDO SILVANO DE ALCANTARA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O processo encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357do Código de Processo Civil. I - Questões Processuais Pendentes Não há preliminares a serem enfrentadas. A defesa da parte ré concentrou-se no mérito da causa. II - Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A real classificação da unidade consumidora do autor (se unifamiliar, correspondente a 1 economia, ou se composta por 3 economias distintas); b) O preenchimento dos requisitos pelo autor para a manutenção do benefício da Tarifa Social (NIS); c) A regularidade dos valores faturados pela ré, especialmente no período de dezembro de 2024 a março de 2025; d) A legalidade da interrupção do serviço de fornecimento de água; e) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão. III - Do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, sendo o autor vulnerável na relação processual. A ré, concessionária de serviço público, possui maior aptidão técnica e informacional para demonstrar a regularidade de seus atos. Desta forma, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,defiro a inversão do ônus da prova. Caberá à parte ré comprovar a regularidade da alteração cadastral, da cobrança e da interrupção do serviço. IV - Das Provas a Produzir Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Defiro a prova pericialrequerida pela parte autora, por ser essencial para determinar a correta classificação do imóvel.Nomeio perito do juízoa sra.ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ, CREA 201161873-8 (e-mail:adriana.ferraz@terra.com.br),Tel:(21)99511-2004. Ciente da gratuidade de justiça deferida a parte autora.Fixo os honorários periciais emR$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatroreais).Intime-se para dizer se aceita o encargo, e que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, posto ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, podendo o senhor perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custa ao DIPEJ. Defiro a produção de prova documental suplementarrequerida pela parte autora, que deverá ser apresentada no prazo de 15 dias. Indefiro a prova oral,na medida que a prova pericial comprobatória da assinatura, ou não assinatura pela autora resultam no reconhecimento da contratação ou a ocorrência de fraude. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo. Em seguida, não havendo mais provas a produzir, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIENIO RICARDO SILVANO DE ALCANTARA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
VERONICA CONCEICAO DE OLIVEIRA PASCHOAL
OAB: 195897/RJ
VANESSA MARGARIDA DE OLIVEIRA PASCHOAL
OAB: 205346/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0829499-03.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIENIO RICARDO SILVANO DE ALCANTARA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O processo encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357do Código de Processo Civil. I - Questões Processuais Pendentes Não há preliminares a serem enfrentadas. A defesa da parte ré concentrou-se no mérito da causa. II - Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A real classificação da unidade consumidora do autor (se unifamiliar, correspondente a 1 economia, ou se composta por 3 economias distintas); b) O preenchimento dos requisitos pelo autor para a manutenção do benefício da Tarifa Social (NIS); c) A regularidade dos valores faturados pela ré, especialmente no período de dezembro de 2024 a março de 2025; d) A legalidade da interrupção do serviço de fornecimento de água; e) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão. III - Do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, sendo o autor vulnerável na relação processual. A ré, concessionária de serviço público, possui maior aptidão técnica e informacional para demonstrar a regularidade de seus atos. Desta forma, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,defiro a inversão do ônus da prova. Caberá à parte ré comprovar a regularidade da alteração cadastral, da cobrança e da interrupção do serviço. IV - Das Provas a Produzir Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Defiro a prova pericialrequerida pela parte autora, por ser essencial para determinar a correta classificação do imóvel.Nomeio perito do juízoa sra.ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ, CREA 201161873-8 (e-mail:adriana.ferraz@terra.com.br),Tel:(21)99511-2004. Ciente da gratuidade de justiça deferida a parte autora.Fixo os honorários periciais emR$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatroreais).Intime-se para dizer se aceita o encargo, e que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, posto ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, podendo o senhor perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custa ao DIPEJ. Defiro a produção de prova documental suplementarrequerida pela parte autora, que deverá ser apresentada no prazo de 15 dias. Indefiro a prova oral,na medida que a prova pericial comprobatória da assinatura, ou não assinatura pela autora resultam no reconhecimento da contratação ou a ocorrência de fraude. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo. Em seguida, não havendo mais provas a produzir, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular