Detalhe do processo

0829469-70.2022.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0829469-70.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANE DE OLIVEIRA COURI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEOVANE DE OLIVEIRA COURI RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação propostaporGEOVANE DE OLIVEIRA COURIem face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Narra a inicial que a autoraalugou o imóvel objeto da demanda, cuja unidade consumidora permanecia cadastrada em nome da antiga locatária,asociedade empresáriaExpresso Iguaçu. Informanão terconseguido promover a alteração da titularidade administrativamente, o que somente ocorreu mediante ação judicial. Sustentou que, durante fiscalização realizada pela ré, foi constatada suposta irregularidade no medidor e lavrado o TOI nº 1012179196 em seu CPF, embora a unidade consumidora ainda estivesse vinculada à antiga titular. Afirmou que foi induzido a fornecer seus dados pessoais sob a alegação de que seriam utilizados para regularização cadastral, tomando ciência da existência do TOIno valor de R$ 28.298,62,apenas posteriormente, em razão da inscrição do débito em seu nome.Defendeu a inexistência de responsabilidade pela suposta fraudeno medidor. Requera anulação do TOIn.1012179196, a declaração de inexigibilidade do débitono valor deR$28.298,62e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferida a gratuidade de justiçaà parte autora(id. 31312457). Em contestação (id. 37411706), a ré sustentou a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora, na qual foi constatada irregularidade no sistema de medição, ensejando a lavratura do TOI nº 8808888 e a cobrança do valor de R$ 28.298,62, correspondente à recuperação do consumo de energia não faturado. Alegou que a irregularidade foi confirmada por perícia técnica, que todos os procedimentos observaram as normas da ANEEL, com garantia do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Ao final,pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (ids. 73577823 e 84625214). As partes especificaram provas, tendo sido deferida a produção de prova pericial (id. 85144010). Decisão de id. 109260897 determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 215840102), sobre o qual as partes se manifestaram (ids. 256711427, 261222619 e 293204945). O perito requereu aintimação do réu para o pagamento de 50% dos honorários(id. 281033284). Nova manifestação da autora sobre o laudo pericial em id. 293204945. É orelatório.DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir. Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC. No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)nº8808888,lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados. Em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 699), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que somente é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pela mora do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude. E desde que seja observado o devido processo legal e as normas administrativas que regem a matéria. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018,DJe28/09/2018). Inicialmente, cumpre destacar que o autor sustenta que o débito que lhe foi imputado pela ré decorre de supostas irregularidades praticadas pelo antigo locatário do imóvel. Afirma que a sociedade empresária Expresso Iguaçu ocupava anteriormente o imóvel e que eventual irregularidade no sistema de medição teria ocorrido durante o período em que aquela empresa detinha a posse do bem. Nesse contexto, importa ressaltar que os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza de obrigação pessoal (propterpersonam), e não de obrigação real (propterrem). Isso porque tais obrigações não decorrem da mera titularidade ou da existência do imóvel, mas da relação contratual estabelecida entre a concessionária e o usuário do serviço, vinculando-se à pessoa que efetivamente usufrui do fornecimento de energia. Assim, mostra-se indevida a cobrança de débitos contraídos por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inverbis: "(...)4. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal(propterpersonam), e não real (propterrem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados." (Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020). Quanto a regularidade dalavratura do TOI, tem-se que suaregularidade é aferida pelaobservância aos critérios e procedimentos previstos nos incisos do (sec) 1º, do artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL e art. 1º da Lei Estadual nº 4724/2006: "Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme o anexo V desta Resolução; II -solicitarperícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV-efetuara avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V-implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos."(...) Lei Estadual nº 4724/2006. Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente. Parágrafo único - A vistoria Técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário." Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela não goza de presunção de legitimidade. É esse o entendimento consagrado na súmula 256 desteEgrégioTribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". (Súmula 256 do TJ/RJ) Conforme se extrai do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, restou comprovado que o medidor nº 5681115 apresentava erro médio de medição de-33,64%, circunstância que ocasionava registro inferior ao efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora. A perícia concluiu, portanto, que haviasubmediçãodo consumo no período investigado, de modo que, em princípio, revela-se legítima a recuperação dos valores correspondentes à energia efetivamente consumida e não faturada. Todavia, o expert também constatou que a concessionária não observou o procedimento técnico previsto na regulamentação da ANEEL para apuração do consumo não registrado. Destaca-se abaixo a conclusão do laudo pericial (id.215840102): "(...)Conclusão Técnica. (...)1 - O local é um imóvel classificado como residencial B1, no qual estava instalado o medidor de energia elétrica de nº 5681115 até 24/10/2018, quando foi substituído pelo medidor nº 9394667; 2 - O contrato de fornecimento da unidade consumidora está encerrado desde 31/01/2020 e, atualmente, não há medidor instalado no local; 3 - O consumo mensal estimado para a unidade consumidora, objeto desta ação, considerando a carga elétrica instalada à época, é de aproximadamente 263 kWh/mês; 4 - O histórico de consumo analisado demonstra que, do período anterior até o início da suposta irregularidade anotada no T.O.I. nº 8808888, houve variação no consumo de energia elétrica que não caracteriza, por si só, alteração abrupta e incompatível com a carga instalada; 5 - No ato de lavratura do T.O.I., foi realizado levantamento de carga elétrica instalada, com a presença e assinatura de representantes do imóvel acompanhando a inspeção, sendo identificados 08 refletores de campo de futebol, 01 geladeira, 01 televisor e 05 lâmpadas; 6 - O medidor de nº 5681115 foi encaminhado para aferição em laboratório, onde apresentou erro médio de medição de -33,64%, confirmando medição inferior ao real consumo da unidade no período reclamado; 7 - A concessionária realizou o cálculo de recuperação de consumo com base no inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, utilizando a média dos três maiores consumos anteriores ao início da irregularidade, resultando em um total de 30.050 kWh a recuperar; 8 - A aplicação do inciso II do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, utilizando o fator de correção obtido na aferição laboratorial, resultaria na recuperação de 3.275,03 kWh para o mesmo período, valor muito mais compatível com a carga elétrica instalada e o histórico de consumo da unidade; A análise dos autos, do T.O.I. nº 8808888, do histórico de consumo, do levantamento de carga elétrica instalada e da aferição laboratorial do medidor nº 5681115 demonstra que o equipamento apresentava erro médio de medição de -33,64%, resultando em registro inferior ao consumo real da unidade. Tal constatação evidencia que houvesubmediçãono período investigado. Entretanto, a concessionária aplicou o inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, quando, diante da existência de aferição laboratorial válida, o critério tecnicamente correto e previsto em norma seria o inciso II, com utilização do fator de correção. Essa escolha metodológica resultou em estimativa de recuperação de 30.050 kWh, valor aproximadamente 818% superior ao obtido pelo método adequado, que totalizaria 3.275,03 kWh. A diferença substancial entre os resultados indica que o cálculo da concessionária superestimou o consumo não registrado, gerando valor incompatível com a carga elétrica instalada e com o perfil histórico de consumo da unidade. Assim, conclui-se que, embora o medidor apresentasse defeito, o procedimento adotado para o cálculo de recuperação não foi tecnicamente adequado ao caso". Com efeito, embora tenha sido realizada aferição laboratorial do medidor, a ré procedeu ao cálculo da recuperação de consumo com fundamento no inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, utilizando a média dos três maiores consumos anteriores ao início da irregularidade. Entretanto, nos casos em que há aferição técnica do equipamento de medição, a própria norma estabelece como critério aplicável o previsto no inciso II do referido dispositivo, mediante utilização do fator de correção apurado em laboratório. A adoção de metodologia diversa daquela expressamente prevista na regulamentação resultou em significativa superestimação do consumo recuperado.Conforme apurado pelo perito, a concessionária estimou recuperação de30.050 kWh, ao passo que a aplicação do critério normativamente adequado conduziria à recuperação de apenas3.275,03 kWh, diferença que evidencia a manifesta desproporção da cobrança realizada. Além disso, o laudo pericial consignou que o quantitativo apurado pela ré mostrou-se incompatível com a carga elétrica instalada na unidade consumidora e com o histórico de consumo do imóvel, reforçando a conclusão de que o valor exigido extrapolou significativamente o efetivo consumo não registrado. Assim, embora a perícia tenha confirmado a existência de defeito no equipamento medidor, circunstância apta a justificar a recuperação do consumo efetivamente não faturado, concluiu, de forma categórica, que o procedimento adotado pela concessionária para quantificação desse consumo não observou os critérios técnicos e normativos aplicáveis, comprometendo a confiabilidade do cálculo realizado. Desse modo, não há elementos que autorizem a manutenção da cobrança consubstanciada no TOI nos moldes em que foi efetuada, uma vez que o valor exigido decorreu de metodologia incompatível com a Resolução ANEEL nº 414/2010, impondo-se o reconhecimento da invalidade da recuperação de consumo realizada, sem prejuízo do direito da concessionária de proceder à apuração do consumo efetivamente não faturado mediante observância dos critérios técnicos e regulamentares pertinentes. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora a cobrança impugnada tenha se revelado irregular quanto ao critério utilizado para o cálculo da recuperação do consumo, não restou demonstrada a ocorrência de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor. Não houve interrupção ou suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em decorrência do débito discutido. Assim, a situação narrada traduz mero dissabor decorrente da relação contratual estabelecida entre as partes, insuficiente, por si só, para ensejar reparação por dano moral, ausente prova de efetivo abalo extrapatrimonial. Por outro lado, diante das conclusões do laudo pericial, impõe-se reconhecer a nulidade do refaturamento realizado pela concessionária, porquanto elaborado em desconformidade com os critérios previstos no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Logo, deverá a ré proceder ao refaturamento da recuperação de consumo, observando o critério técnico indicado pelo perito judicial, consistente na aplicação do inciso II doart. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, com utilização do fator de correção obtido na aferição laboratorial do medidor. Caso, em sede de refaturamentoe análise,fique comprovado que o período da irregularidade corresponde a intervalo em que o autor ainda não exercia a posse do imóvel, tratando-se de irregularidade imputável ao ocupante anterior, o débito não poderá ser exigido do demandante. Isso porque, conforme já fundamentado,a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui naturezapessoal (propterpersonam), vinculando-se ao efetivo usuário do serviço, e não ao imóvel em si, razão pela qual eventual débito oriundo de irregularidade praticada por terceiro revela-se inexigível em face do autor. Nesseínterim, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a temática: "Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDICIONAMENTO DA TROCA DE TITULARIDADE E RELIGAÇÃO DO SERVIÇO AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por A Magno Serviços de Apoio Ltda. contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Ampla Energia e Serviços S.A. A autora, locatária de imóvel destinado à instalação de supermercado, teve o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a transferência da titularidade da unidade consumidora condicionados ao pagamento de débito pretérito de R$ 160.992,69 contraído por antiga ocupante do imóvel. A sentença confirmou a obrigação de fazer, mas rejeitou os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito em relação à autora e de indenização por danos morais, além de lhe impor os ônus sucumbenciais. A apelante requereu a reforma do julgado para reconhecer a inexigibilidade da cobrança, condenar a concessionária ao pagamento de danos morais e inverter a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode condicionar a troca de titularidade e o fornecimento do serviço ao pagamento de débito pretérito contraído por terceiro; (ii) estabelecer se houve sucessão empresarial apta a justificar a responsabilização da nova ocupante do imóvel pelos débitos da antiga usuária; e (iii) determinar se a recusa indevida do serviço essencial configura dano moral indenizável à pessoa jurídica e qual a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A obrigação decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal (propterpersonam), vinculando-se exclusivamente ao usuário que usufruiu do serviço, não se transferindo ao imóvel nem ao novo ocupante da unidade consumidora. 4.A concessionária não pode exigir de terceiro o pagamento de débito acumulado por consumidor anterior como condição para a religação do serviço ou para a alteração da titularidade da unidade consumidora. 5.A sucessão empresarial não se presume e exige prova da transferência do estabelecimento comercial ou da aquisição do fundo de comércio, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. 6.A autora demonstrou ser pessoa jurídica distinta da devedora originária, sem identidade de sócios, vínculo societário, transferência de quotas, aquisição de ativos empresariais ou qualquer outro elemento caracterizador de sucessão empresarial. 7.A aplicação do art. 346, (sec) 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 pressupõe efetiva sucessão empresarial ou continuidade fraudulenta da atividade econômica, circunstâncias não comprovadas nos autos. 8.A recusa indevida de fornecimento de serviço público essencial mediante exigência de pagamento de débito de terceiro configura conduta abusiva e ilícita da concessionária, submetida à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 9.A pessoa jurídica possui honra objetiva e faz jus à reparação por danos morais quando a conduta ilícita afeta sua reputação, credibilidade e regularidade de suas atividades empresariais. 10.A privação de energia elétrica em estabelecimento prestes a iniciar suas atividades, aliada à necessidade de utilização de geradores e aos impactos negativos sobre a imagem comercial do empreendimento, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 11.A autora obteve êxito substancial em suas pretensões, razão pela qual a concessionária deve responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A dívida decorrente do consumo de energia elétrica possui naturezapropterpersoname não pode ser exigida de novo ocupante do imóvel ou condicionante para transferência de titularidade da unidade consumidora. 2.A sucessão empresarial exige demonstração concreta da transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio, não podendo ser presumida pela mera exploração da mesma atividade econômica no mesmo local. 3.A recusa indevida de fornecimento de energia elétrica mediante exigência de pagamento de débito de terceiro configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais quando compromete a atividade empresarial e a honra objetiva da pessoa jurídica. 4.Obtido êxito substancial pela parte autora, incide o princípio da causalidade, impondo-se à parte ré o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.146; CDC, art. 14; CPC,arts. 85, (sec) 11, 86, parágrafo único, e 537, (sec) 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 346, (sec) 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0039372-48.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cristina Serra Feijó, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 05.09.2023; Súmula 196 do TJRJ; Súmula 59 do TJRJ; STJ, Tema 706; STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 362. (0800535-98.2025.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))" Portanto, o débito oriundo do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, razão pela qual sua exigibilidade recai exclusivamente sobre aquele que efetivamente usufruiu do serviço, não podendo ser transferido a terceiro que não tenha participado da relação jurídica que ensejou a cobrança. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: a) declarar a nulidade doTermo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 8808888, em razão da adoção, pela ré, de metodologia de cálculo em desconformidade com o art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento da recuperação de consumo, observando o critério previsto no inciso II do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, mediante aplicação do fator de correção apurado na aferição laboratorial do medidor, nos termos da conclusãodo laudo pericial; c) declarar a inexigibilidade do débito apurado no refaturamento, caso fique comprovado que o período de ocorrência da irregularidade corresponde a intervalo em que o autor não detinha a posse do imóvel nem era o efetivo usuário da unidade consumidora, por se tratar de obrigação de natureza pessoal (propterpersonam), insuscetível de ser imputada a terceiro estranho à relação jurídica originária. Julgo improcedenteo pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante, na forma do art. 86 do CPC, observada, em relação ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intime-se a ré, para que efetue o depósitodos honorários periciaisna proporção de 50% do valor arbitradoem R$ 4.200,00,tendo em vista adeterminação de rateio entre as partes, conforme decisão de id.109260897. Feito o depósito, expeça-se o mandado de pagamento em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEOVANE DE OLIVEIRA COURI

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA CAMARGO DE SANTANA

OAB: 239823/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0829469-70.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANE DE OLIVEIRA COURI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEOVANE DE OLIVEIRA COURI RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação propostaporGEOVANE DE OLIVEIRA COURIem face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Narra a inicial que a autoraalugou o imóvel objeto da demanda, cuja unidade consumidora permanecia cadastrada em nome da antiga locatária,asociedade empresáriaExpresso Iguaçu. Informanão terconseguido promover a alteração da titularidade administrativamente, o que somente ocorreu mediante ação judicial. Sustentou que, durante fiscalização realizada pela ré, foi constatada suposta irregularidade no medidor e lavrado o TOI nº 1012179196 em seu CPF, embora a unidade consumidora ainda estivesse vinculada à antiga titular. Afirmou que foi induzido a fornecer seus dados pessoais sob a alegação de que seriam utilizados para regularização cadastral, tomando ciência da existência do TOIno valor de R$ 28.298,62,apenas posteriormente, em razão da inscrição do débito em seu nome.Defendeu a inexistência de responsabilidade pela suposta fraudeno medidor. Requera anulação do TOIn.1012179196, a declaração de inexigibilidade do débitono valor deR$28.298,62e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferida a gratuidade de justiçaà parte autora(id. 31312457). Em contestação (id. 37411706), a ré sustentou a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora, na qual foi constatada irregularidade no sistema de medição, ensejando a lavratura do TOI nº 8808888 e a cobrança do valor de R$ 28.298,62, correspondente à recuperação do consumo de energia não faturado. Alegou que a irregularidade foi confirmada por perícia técnica, que todos os procedimentos observaram as normas da ANEEL, com garantia do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Ao final,pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (ids. 73577823 e 84625214). As partes especificaram provas, tendo sido deferida a produção de prova pericial (id. 85144010). Decisão de id. 109260897 determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 215840102), sobre o qual as partes se manifestaram (ids. 256711427, 261222619 e 293204945). O perito requereu aintimação do réu para o pagamento de 50% dos honorários(id. 281033284). Nova manifestação da autora sobre o laudo pericial em id. 293204945. É orelatório.DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir. Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC. No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)nº8808888,lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados. Em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 699), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que somente é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pela mora do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude. E desde que seja observado o devido processo legal e as normas administrativas que regem a matéria. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018,DJe28/09/2018). Inicialmente, cumpre destacar que o autor sustenta que o débito que lhe foi imputado pela ré decorre de supostas irregularidades praticadas pelo antigo locatário do imóvel. Afirma que a sociedade empresária Expresso Iguaçu ocupava anteriormente o imóvel e que eventual irregularidade no sistema de medição teria ocorrido durante o período em que aquela empresa detinha a posse do bem. Nesse contexto, importa ressaltar que os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza de obrigação pessoal (propterpersonam), e não de obrigação real (propterrem). Isso porque tais obrigações não decorrem da mera titularidade ou da existência do imóvel, mas da relação contratual estabelecida entre a concessionária e o usuário do serviço, vinculando-se à pessoa que efetivamente usufrui do fornecimento de energia. Assim, mostra-se indevida a cobrança de débitos contraídos por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inverbis: "(...)4. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal(propterpersonam), e não real (propterrem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados." (Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020). Quanto a regularidade dalavratura do TOI, tem-se que suaregularidade é aferida pelaobservância aos critérios e procedimentos previstos nos incisos do (sec) 1º, do artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL e art. 1º da Lei Estadual nº 4724/2006: "Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme o anexo V desta Resolução; II -solicitarperícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV-efetuara avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V-implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos."(...) Lei Estadual nº 4724/2006. Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente. Parágrafo único - A vistoria Técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário." Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela não goza de presunção de legitimidade. É esse o entendimento consagrado na súmula 256 desteEgrégioTribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". (Súmula 256 do TJ/RJ) Conforme se extrai do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, restou comprovado que o medidor nº 5681115 apresentava erro médio de medição de-33,64%, circunstância que ocasionava registro inferior ao efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora. A perícia concluiu, portanto, que haviasubmediçãodo consumo no período investigado, de modo que, em princípio, revela-se legítima a recuperação dos valores correspondentes à energia efetivamente consumida e não faturada. Todavia, o expert também constatou que a concessionária não observou o procedimento técnico previsto na regulamentação da ANEEL para apuração do consumo não registrado. Destaca-se abaixo a conclusão do laudo pericial (id.215840102): "(...)Conclusão Técnica. (...)1 - O local é um imóvel classificado como residencial B1, no qual estava instalado o medidor de energia elétrica de nº 5681115 até 24/10/2018, quando foi substituído pelo medidor nº 9394667; 2 - O contrato de fornecimento da unidade consumidora está encerrado desde 31/01/2020 e, atualmente, não há medidor instalado no local; 3 - O consumo mensal estimado para a unidade consumidora, objeto desta ação, considerando a carga elétrica instalada à época, é de aproximadamente 263 kWh/mês; 4 - O histórico de consumo analisado demonstra que, do período anterior até o início da suposta irregularidade anotada no T.O.I. nº 8808888, houve variação no consumo de energia elétrica que não caracteriza, por si só, alteração abrupta e incompatível com a carga instalada; 5 - No ato de lavratura do T.O.I., foi realizado levantamento de carga elétrica instalada, com a presença e assinatura de representantes do imóvel acompanhando a inspeção, sendo identificados 08 refletores de campo de futebol, 01 geladeira, 01 televisor e 05 lâmpadas; 6 - O medidor de nº 5681115 foi encaminhado para aferição em laboratório, onde apresentou erro médio de medição de -33,64%, confirmando medição inferior ao real consumo da unidade no período reclamado; 7 - A concessionária realizou o cálculo de recuperação de consumo com base no inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, utilizando a média dos três maiores consumos anteriores ao início da irregularidade, resultando em um total de 30.050 kWh a recuperar; 8 - A aplicação do inciso II do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, utilizando o fator de correção obtido na aferição laboratorial, resultaria na recuperação de 3.275,03 kWh para o mesmo período, valor muito mais compatível com a carga elétrica instalada e o histórico de consumo da unidade; A análise dos autos, do T.O.I. nº 8808888, do histórico de consumo, do levantamento de carga elétrica instalada e da aferição laboratorial do medidor nº 5681115 demonstra que o equipamento apresentava erro médio de medição de -33,64%, resultando em registro inferior ao consumo real da unidade. Tal constatação evidencia que houvesubmediçãono período investigado. Entretanto, a concessionária aplicou o inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, quando, diante da existência de aferição laboratorial válida, o critério tecnicamente correto e previsto em norma seria o inciso II, com utilização do fator de correção. Essa escolha metodológica resultou em estimativa de recuperação de 30.050 kWh, valor aproximadamente 818% superior ao obtido pelo método adequado, que totalizaria 3.275,03 kWh. A diferença substancial entre os resultados indica que o cálculo da concessionária superestimou o consumo não registrado, gerando valor incompatível com a carga elétrica instalada e com o perfil histórico de consumo da unidade. Assim, conclui-se que, embora o medidor apresentasse defeito, o procedimento adotado para o cálculo de recuperação não foi tecnicamente adequado ao caso". Com efeito, embora tenha sido realizada aferição laboratorial do medidor, a ré procedeu ao cálculo da recuperação de consumo com fundamento no inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, utilizando a média dos três maiores consumos anteriores ao início da irregularidade. Entretanto, nos casos em que há aferição técnica do equipamento de medição, a própria norma estabelece como critério aplicável o previsto no inciso II do referido dispositivo, mediante utilização do fator de correção apurado em laboratório. A adoção de metodologia diversa daquela expressamente prevista na regulamentação resultou em significativa superestimação do consumo recuperado.Conforme apurado pelo perito, a concessionária estimou recuperação de30.050 kWh, ao passo que a aplicação do critério normativamente adequado conduziria à recuperação de apenas3.275,03 kWh, diferença que evidencia a manifesta desproporção da cobrança realizada. Além disso, o laudo pericial consignou que o quantitativo apurado pela ré mostrou-se incompatível com a carga elétrica instalada na unidade consumidora e com o histórico de consumo do imóvel, reforçando a conclusão de que o valor exigido extrapolou significativamente o efetivo consumo não registrado. Assim, embora a perícia tenha confirmado a existência de defeito no equipamento medidor, circunstância apta a justificar a recuperação do consumo efetivamente não faturado, concluiu, de forma categórica, que o procedimento adotado pela concessionária para quantificação desse consumo não observou os critérios técnicos e normativos aplicáveis, comprometendo a confiabilidade do cálculo realizado. Desse modo, não há elementos que autorizem a manutenção da cobrança consubstanciada no TOI nos moldes em que foi efetuada, uma vez que o valor exigido decorreu de metodologia incompatível com a Resolução ANEEL nº 414/2010, impondo-se o reconhecimento da invalidade da recuperação de consumo realizada, sem prejuízo do direito da concessionária de proceder à apuração do consumo efetivamente não faturado mediante observância dos critérios técnicos e regulamentares pertinentes. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora a cobrança impugnada tenha se revelado irregular quanto ao critério utilizado para o cálculo da recuperação do consumo, não restou demonstrada a ocorrência de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor. Não houve interrupção ou suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em decorrência do débito discutido. Assim, a situação narrada traduz mero dissabor decorrente da relação contratual estabelecida entre as partes, insuficiente, por si só, para ensejar reparação por dano moral, ausente prova de efetivo abalo extrapatrimonial. Por outro lado, diante das conclusões do laudo pericial, impõe-se reconhecer a nulidade do refaturamento realizado pela concessionária, porquanto elaborado em desconformidade com os critérios previstos no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Logo, deverá a ré proceder ao refaturamento da recuperação de consumo, observando o critério técnico indicado pelo perito judicial, consistente na aplicação do inciso II doart. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, com utilização do fator de correção obtido na aferição laboratorial do medidor. Caso, em sede de refaturamentoe análise,fique comprovado que o período da irregularidade corresponde a intervalo em que o autor ainda não exercia a posse do imóvel, tratando-se de irregularidade imputável ao ocupante anterior, o débito não poderá ser exigido do demandante. Isso porque, conforme já fundamentado,a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui naturezapessoal (propterpersonam), vinculando-se ao efetivo usuário do serviço, e não ao imóvel em si, razão pela qual eventual débito oriundo de irregularidade praticada por terceiro revela-se inexigível em face do autor. Nesseínterim, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a temática: "Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDICIONAMENTO DA TROCA DE TITULARIDADE E RELIGAÇÃO DO SERVIÇO AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por A Magno Serviços de Apoio Ltda. contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Ampla Energia e Serviços S.A. A autora, locatária de imóvel destinado à instalação de supermercado, teve o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a transferência da titularidade da unidade consumidora condicionados ao pagamento de débito pretérito de R$ 160.992,69 contraído por antiga ocupante do imóvel. A sentença confirmou a obrigação de fazer, mas rejeitou os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito em relação à autora e de indenização por danos morais, além de lhe impor os ônus sucumbenciais. A apelante requereu a reforma do julgado para reconhecer a inexigibilidade da cobrança, condenar a concessionária ao pagamento de danos morais e inverter a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode condicionar a troca de titularidade e o fornecimento do serviço ao pagamento de débito pretérito contraído por terceiro; (ii) estabelecer se houve sucessão empresarial apta a justificar a responsabilização da nova ocupante do imóvel pelos débitos da antiga usuária; e (iii) determinar se a recusa indevida do serviço essencial configura dano moral indenizável à pessoa jurídica e qual a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A obrigação decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal (propterpersonam), vinculando-se exclusivamente ao usuário que usufruiu do serviço, não se transferindo ao imóvel nem ao novo ocupante da unidade consumidora. 4.A concessionária não pode exigir de terceiro o pagamento de débito acumulado por consumidor anterior como condição para a religação do serviço ou para a alteração da titularidade da unidade consumidora. 5.A sucessão empresarial não se presume e exige prova da transferência do estabelecimento comercial ou da aquisição do fundo de comércio, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. 6.A autora demonstrou ser pessoa jurídica distinta da devedora originária, sem identidade de sócios, vínculo societário, transferência de quotas, aquisição de ativos empresariais ou qualquer outro elemento caracterizador de sucessão empresarial. 7.A aplicação do art. 346, (sec) 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 pressupõe efetiva sucessão empresarial ou continuidade fraudulenta da atividade econômica, circunstâncias não comprovadas nos autos. 8.A recusa indevida de fornecimento de serviço público essencial mediante exigência de pagamento de débito de terceiro configura conduta abusiva e ilícita da concessionária, submetida à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 9.A pessoa jurídica possui honra objetiva e faz jus à reparação por danos morais quando a conduta ilícita afeta sua reputação, credibilidade e regularidade de suas atividades empresariais. 10.A privação de energia elétrica em estabelecimento prestes a iniciar suas atividades, aliada à necessidade de utilização de geradores e aos impactos negativos sobre a imagem comercial do empreendimento, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 11.A autora obteve êxito substancial em suas pretensões, razão pela qual a concessionária deve responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A dívida decorrente do consumo de energia elétrica possui naturezapropterpersoname não pode ser exigida de novo ocupante do imóvel ou condicionante para transferência de titularidade da unidade consumidora. 2.A sucessão empresarial exige demonstração concreta da transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio, não podendo ser presumida pela mera exploração da mesma atividade econômica no mesmo local. 3.A recusa indevida de fornecimento de energia elétrica mediante exigência de pagamento de débito de terceiro configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais quando compromete a atividade empresarial e a honra objetiva da pessoa jurídica. 4.Obtido êxito substancial pela parte autora, incide o princípio da causalidade, impondo-se à parte ré o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.146; CDC, art. 14; CPC,arts. 85, (sec) 11, 86, parágrafo único, e 537, (sec) 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 346, (sec) 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0039372-48.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cristina Serra Feijó, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 05.09.2023; Súmula 196 do TJRJ; Súmula 59 do TJRJ; STJ, Tema 706; STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 362. (0800535-98.2025.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))" Portanto, o débito oriundo do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, razão pela qual sua exigibilidade recai exclusivamente sobre aquele que efetivamente usufruiu do serviço, não podendo ser transferido a terceiro que não tenha participado da relação jurídica que ensejou a cobrança. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: a) declarar a nulidade doTermo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 8808888, em razão da adoção, pela ré, de metodologia de cálculo em desconformidade com o art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento da recuperação de consumo, observando o critério previsto no inciso II do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, mediante aplicação do fator de correção apurado na aferição laboratorial do medidor, nos termos da conclusãodo laudo pericial; c) declarar a inexigibilidade do débito apurado no refaturamento, caso fique comprovado que o período de ocorrência da irregularidade corresponde a intervalo em que o autor não detinha a posse do imóvel nem era o efetivo usuário da unidade consumidora, por se tratar de obrigação de natureza pessoal (propterpersonam), insuscetível de ser imputada a terceiro estranho à relação jurídica originária. Julgo improcedenteo pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante, na forma do art. 86 do CPC, observada, em relação ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intime-se a ré, para que efetue o depósitodos honorários periciaisna proporção de 50% do valor arbitradoem R$ 4.200,00,tendo em vista adeterminação de rateio entre as partes, conforme decisão de id.109260897. Feito o depósito, expeça-se o mandado de pagamento em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto