Detalhe do processo

0829458-13.2022.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0829458-13.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ANDRE LUIS DA SILVA FRANCA DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ANDRE LUIS DA SILVA FRANCA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a parte ré celebrou contrato de utilização de cartões de crédito sob as bandeiras American Express (The Platinum Card) e Elo (Elo Nanquim). Sustenta que o demandado utilizou regularmente os referidos cartões de crédito para a aquisição de bens e serviços, bem como para a realização de operações financeiras diversas. Contudo, aduz que a parte ré deixou de adimplir as faturas mensais correspondentes nos prazos de vencimento avençados, o que resultou em saldo devedor acumulado e inadimplido. Informa a parte autora que, após a incidência de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora simples de um por cento ao mês a contar do vencimento de cada obrigação, o débito consolidado até a data da propositura da demanda perfaz o montante de R$ 277.497,01 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e um centavo). Esclarece que o débito está distribuído entre o cartão American Express nº 3747XXXXXX06936, com saldo corrigido de R$ 94.398,00, e o cartão Elo Nanquim nº 6516XXXXXXXX9384, com saldo corrigido de R$ 183.099,01. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida dos consectários legais e contratuais incidentes até o efetivo adimplemento, além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 143209202). Em sua peça de defesa, o réu pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando encontrar-se em situação de superendividamento e desemprego formal. No mérito, confirmou a existência da relação jurídica e a utilização dos cartões de crédito, bem como o inadimplemento das faturas, justificando a ausência de pagamento em razão de dificuldades financeiras pessoais e profissionais decorrentes de sua atuação como médico sob regime de contratos temporários com Organizações Sociais de saúde. Alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas de forma unilateral pela instituição financeira, sustentando que os encargos cobrados superam os limites legais permitidos. Defendeu a nulidade da capitalização mensal de juros (anatocismo). Pugnou pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e a facilitação de sua defesa. Invocou os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, argumentando que a parte autora falhou no dever de concessão responsável de crédito e de informação clara ao consumidor. Formulou pedido de tutela de urgência para obstar eventuais bloqueios judiciais preventivos sobre sua conta-salário. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a renegociação judicial da dívida sem os encargos que reputa abusivos e a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (ID 177206942). Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 200046953), apenas a parte autora se manifestou, informando não possuir interesse na dilação probatória e requerendo o julgamento imediato da lide (ID 201845503). O processo foi saneado por meio da decisão de ID 236003833. A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 239856675). A parte ré, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas alegações finais ID 279108626). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença para julgamento. É O RELATÓRIO, DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A instituição financeira autora enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, ao passo que o réu, na condição de usuário do cartão de crédito, caracteriza-se como consumidor, destinatário final fático e econômico dos serviços de crédito disponibilizados. O entendimento de que as atividades de natureza bancária e financeira estão submetidas às regras consumeristas encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, inclusive consolidado por meio do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo réu em sua contestação, cumpre destacar que tal medida constitui regra de instrução destinada a facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, quando verificada a verossimilhança de suas alegações ou sua manifesta hipossuficiência técnica ou informativa perante o fornecedor. No entanto, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e desprovida de utilidade prática para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, a matéria controvertida cinge-se a questões eminentemente de direito, consistentes na legalidade dos encargos financeiros cobrados e na aplicabilidade da Lei do Superendividamento, sendo que os fatos relevantes para o julgamento da causa encontram-se plenamente demonstrados pela robusta prova documental encartada aos autos por ambas as partes. A instituição financeira autora instruiu a petição inicial com as faturas detalhadas dos cartões de crédito contratados, indicando de forma clara a evolução do débito, as transações realizadas, os pagamentos parciais efetuados e os encargos aplicados mês a mês. O réu, por sua vez, não negou a contratação dos serviços, a utilização dos limites de crédito ou a ocorrência do inadimplemento, limitando-se a questionar a validade das cláusulas contratuais e a justificar a inadimplência em sua situação de crise financeira. Nesse contexto, revela-se desnecessária a aplicação do mecanismo de inversão do ônus da prova, uma vez que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o perfeito esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento deste Juízo. O réu sustenta em sua defesa que a cobrança promovida pela instituição financeira deve ser obstada ou mitigada em razão de sua situação de superendividamento, invocando a aplicação das disposições protetivas introduzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021. Argumenta que a parte autora descumpriu os deveres de concessão responsável de crédito e de avaliação adequada de sua capacidade financeira, o que ensejaria a redução dos juros e encargos, bem como a dilação do prazo para pagamento. Sem embargo da relevância social do instituto da prevenção e do tratamento do superendividamento da pessoa natural, a tese defensiva não merece acolhimento no âmbito desta ação individual de cobrança. O processo de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, possui rito especial e autônomo, de natureza eminentemente concursal e consensual. Trata-se de procedimento que exige a convocação de todos os credores do consumidor para a realização de audiência conciliatória conjunta, com vistas à elaboração de um plano de pagamento global que preserve o mínimo existencial do devedor, sob pena de tumulto processual e violação ao princípio da igualdade entre os credores caso a questão seja tratada de forma isolada e incidental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a repactuação de dívidas fundada no superendividamento deve ser veiculada por meio de ação autônoma e específica, sendo juridicamente inadmissível a sua instauração de forma incidental ou como matéria de defesa em sede de execução de título ou ação individual de cobrança. Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NO CURSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, deve ser iniciado de forma autônoma, dotado de rito próprio e natureza conciliatória, sendo juridicamente inviável a sua instauração como mero incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.125.519/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) No caso concreto, a análise das faturas dos cartões de crédito revela que os gastos contraídos pelo demandado e por seus dependentes envolvem despesas de elevado valor e padrão de consumo incompatível com o conceito de mínimo existencial ou de despesas de consumo básico e essencial. O descontrole financeiro decorrente do uso desmedido de cartões de crédito de alta gama não se confunde com o superendividamento involuntário tutelado pela Lei nº 14.181/2021, que visa assegurar a dignidade humana e a sobrevivência básica do consumidor, e não salvaguardar padrões de consumo elevados e supérfluos. Por conseguinte, afasta-se a aplicação da Lei do Superendividamento como causa extintiva ou modificativa do direito de cobrança da parte autora, devendo o réu responder pelas obrigações livremente contraídas. O réu sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira autora, aduzindo que superam os limites legais e que a cobrança de juros de forma capitalizada mensalmente configura anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. No que tange à limitação das taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, a questão encontra-se amplamente superada na jurisprudência nacional. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação de juros de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado da Súmula nº 596, bem como na Súmula Vinculante nº 7. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio do enunciado de sua Súmula nº 382, de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A modificação judicial das taxas de juros pactuadas em contratos bancários somente se revela cabível em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrado pelo consumidor que a taxa cobrada discrepa de maneira substancial e injustificada da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. No caso dos autos, o réu limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade, deixando de demonstrar qualquer discrepância relevante entre as taxas aplicadas nas faturas de seus cartões de crédito e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade de crédito rotativo de cartão de crédito à época dos lançamentos. A abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários depende de efetiva comprovação de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual, não restando caracterizada pela simples cobrança em patamar superior a doze por cento ao ano: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/33. SÚMULAS 596 E 648 DO STF E 382 DO STJ. PROVA PERICIAL QUE SE BASEOU EM MODALIDADE DIVERSA DE OPERAÇÃO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato, na qual a parte autora buscava a declaração de abusividade na cobrança de juros remuneratórios em alegado contrato de crédito pessoal consignado. 2. Prova pericial constatou taxa de juros de 4,50% (quatro vírgula cinco por cento) ao mês, apontando que superaria a média de 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento) ao mês para operações de crédito pessoal consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes é abusiva, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33, nos termos da Súmula 596/STF. 5. A estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382/STJ). 6. A verificação da abusividade dos juros depende da comparação com a taxa média de mercado do Banco Central para a mesma modalidade contratual. 7. O laudo pericial tomou por base modalidade de crédito diversa (empréstimo consignado), inaplicável ao contrato de cartão de crédito consignado, que possui taxa de juros diferenciada. 8. Constatado que a taxa cobrada pelo banco está em conformidade com a média praticada ou, ainda que superada a média, mas observados os parâmetros fixados pelo STJ, não há abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios somente se caracteriza quando demonstrado que a taxa contratada supera de forma relevante a média de mercado para a mesma modalidade contratual. 2. Nos contratos de cartão de crédito consignado, não se aplica a taxa média de empréstimos consignados, mas a taxa específica divulgada pelo Bacen para operações com cartão consignado. ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 596 e 648; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. (0807049-67.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 27/08/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) No que concerne à capitalização mensal de juros, a sua licitude em contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000 encontra-se autorizada pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob a Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada pelas partes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 973.827/RS (Tema Repetitivo nº 247), firmou a tese de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando pactuação expressa e clara da capitalização de juros. Tal entendimento restou consolidado nos enunciados das Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dos contratos de cartão de crédito, a pactuação da taxa de juros e de sua capitalização opera-se de forma peculiar, haja vista a natureza rotativa do crédito disponibilizado. As taxas de juros incidentes para o caso de inadimplemento ou de opção pelo pagamento mínimo (crédito rotativo) são informadas prévia e mensalmente nas faturas enviadas ao endereço do consumidor, cumprindo o dever de informação e transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. A leitura atenta das faturas acostadas aos autos demonstra que a instituição financeira autora indicou de forma ostensiva as taxas de juros mensais e anuais aplicáveis para o período subsequente. A título de exemplo, a fatura com vencimento em 24/06/2021 do cartão American Express aponta taxa para parcelamento de fatura de 2,95% ao mês e 41,74% ao ano, patamares em que a taxa anual supera significativamente o duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia a regular contratação e a licitude da capitalização mensal dos juros remuneratórios. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas ou na incidência da capitalização mensal de juros, devendo ser integralmente rejeitados os pedidos de revisão e expurgo formulados pela defesa. Por fim, verifica-se que a multa moratória aplicada pela instituição financeira autora sobre os saldos inadimplidos foi fixada exatamente no patamar de dois por cento, em estrita observância ao limite legal estabelecido pela norma consumerista de regência. Tal encargo encontra-se expressamente previsto no Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito que rege a relação jurídica entre as partes, o qual estabelece a incidência de multa de dois por cento sobre qualquer quantia devida e não paga no vencimento. De igual modo, os juros de mora foram aplicados à razão de um por cento ao mês, patamar em estrita consonância com a legislação civil e consumerista aplicável às obrigações decorrentes de inadimplemento contratual. Portanto, não se constata qualquer abusividade ou excesso de cobrança em relação aos encargos moratórios aplicados pela instituição financeira autora, uma vez que guardam estrita conformidade com os limites legais e com as cláusulas regulamentares previamente pactuadas e informadas ao consumidor. Restando demonstrada a regularidade da contratação, a utilização dos limites de crédito e a licitude dos encargos aplicados pela instituição financeira autora, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial paraCONDENARo réu ao pagamento em favor do autor da quantia deR$ 277.497,01 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e um centavo). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data do ajuizamento da ação (13/12/2022) até a data do efetivo pagamento. CONDENOo réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nas normas processuais civis de regência. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE LUIS DA SILVA FRANCA DE OLIVEIRA

Autor BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA MARQUES FRANCO DA SILVEIRA

OAB: 189734/RJ

ANDRE NIETO MOYA

OAB: 235738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0829458-13.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ANDRE LUIS DA SILVA FRANCA DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ANDRE LUIS DA SILVA FRANCA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a parte ré celebrou contrato de utilização de cartões de crédito sob as bandeiras American Express (The Platinum Card) e Elo (Elo Nanquim). Sustenta que o demandado utilizou regularmente os referidos cartões de crédito para a aquisição de bens e serviços, bem como para a realização de operações financeiras diversas. Contudo, aduz que a parte ré deixou de adimplir as faturas mensais correspondentes nos prazos de vencimento avençados, o que resultou em saldo devedor acumulado e inadimplido. Informa a parte autora que, após a incidência de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora simples de um por cento ao mês a contar do vencimento de cada obrigação, o débito consolidado até a data da propositura da demanda perfaz o montante de R$ 277.497,01 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e um centavo). Esclarece que o débito está distribuído entre o cartão American Express nº 3747XXXXXX06936, com saldo corrigido de R$ 94.398,00, e o cartão Elo Nanquim nº 6516XXXXXXXX9384, com saldo corrigido de R$ 183.099,01. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida dos consectários legais e contratuais incidentes até o efetivo adimplemento, além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 143209202). Em sua peça de defesa, o réu pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando encontrar-se em situação de superendividamento e desemprego formal. No mérito, confirmou a existência da relação jurídica e a utilização dos cartões de crédito, bem como o inadimplemento das faturas, justificando a ausência de pagamento em razão de dificuldades financeiras pessoais e profissionais decorrentes de sua atuação como médico sob regime de contratos temporários com Organizações Sociais de saúde. Alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas de forma unilateral pela instituição financeira, sustentando que os encargos cobrados superam os limites legais permitidos. Defendeu a nulidade da capitalização mensal de juros (anatocismo). Pugnou pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e a facilitação de sua defesa. Invocou os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, argumentando que a parte autora falhou no dever de concessão responsável de crédito e de informação clara ao consumidor. Formulou pedido de tutela de urgência para obstar eventuais bloqueios judiciais preventivos sobre sua conta-salário. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a renegociação judicial da dívida sem os encargos que reputa abusivos e a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (ID 177206942). Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 200046953), apenas a parte autora se manifestou, informando não possuir interesse na dilação probatória e requerendo o julgamento imediato da lide (ID 201845503). O processo foi saneado por meio da decisão de ID 236003833. A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 239856675). A parte ré, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas alegações finais ID 279108626). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença para julgamento. É O RELATÓRIO, DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A instituição financeira autora enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, ao passo que o réu, na condição de usuário do cartão de crédito, caracteriza-se como consumidor, destinatário final fático e econômico dos serviços de crédito disponibilizados. O entendimento de que as atividades de natureza bancária e financeira estão submetidas às regras consumeristas encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, inclusive consolidado por meio do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo réu em sua contestação, cumpre destacar que tal medida constitui regra de instrução destinada a facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, quando verificada a verossimilhança de suas alegações ou sua manifesta hipossuficiência técnica ou informativa perante o fornecedor. No entanto, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e desprovida de utilidade prática para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, a matéria controvertida cinge-se a questões eminentemente de direito, consistentes na legalidade dos encargos financeiros cobrados e na aplicabilidade da Lei do Superendividamento, sendo que os fatos relevantes para o julgamento da causa encontram-se plenamente demonstrados pela robusta prova documental encartada aos autos por ambas as partes. A instituição financeira autora instruiu a petição inicial com as faturas detalhadas dos cartões de crédito contratados, indicando de forma clara a evolução do débito, as transações realizadas, os pagamentos parciais efetuados e os encargos aplicados mês a mês. O réu, por sua vez, não negou a contratação dos serviços, a utilização dos limites de crédito ou a ocorrência do inadimplemento, limitando-se a questionar a validade das cláusulas contratuais e a justificar a inadimplência em sua situação de crise financeira. Nesse contexto, revela-se desnecessária a aplicação do mecanismo de inversão do ônus da prova, uma vez que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o perfeito esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento deste Juízo. O réu sustenta em sua defesa que a cobrança promovida pela instituição financeira deve ser obstada ou mitigada em razão de sua situação de superendividamento, invocando a aplicação das disposições protetivas introduzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021. Argumenta que a parte autora descumpriu os deveres de concessão responsável de crédito e de avaliação adequada de sua capacidade financeira, o que ensejaria a redução dos juros e encargos, bem como a dilação do prazo para pagamento. Sem embargo da relevância social do instituto da prevenção e do tratamento do superendividamento da pessoa natural, a tese defensiva não merece acolhimento no âmbito desta ação individual de cobrança. O processo de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, possui rito especial e autônomo, de natureza eminentemente concursal e consensual. Trata-se de procedimento que exige a convocação de todos os credores do consumidor para a realização de audiência conciliatória conjunta, com vistas à elaboração de um plano de pagamento global que preserve o mínimo existencial do devedor, sob pena de tumulto processual e violação ao princípio da igualdade entre os credores caso a questão seja tratada de forma isolada e incidental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a repactuação de dívidas fundada no superendividamento deve ser veiculada por meio de ação autônoma e específica, sendo juridicamente inadmissível a sua instauração de forma incidental ou como matéria de defesa em sede de execução de título ou ação individual de cobrança. Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NO CURSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, deve ser iniciado de forma autônoma, dotado de rito próprio e natureza conciliatória, sendo juridicamente inviável a sua instauração como mero incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.125.519/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) No caso concreto, a análise das faturas dos cartões de crédito revela que os gastos contraídos pelo demandado e por seus dependentes envolvem despesas de elevado valor e padrão de consumo incompatível com o conceito de mínimo existencial ou de despesas de consumo básico e essencial. O descontrole financeiro decorrente do uso desmedido de cartões de crédito de alta gama não se confunde com o superendividamento involuntário tutelado pela Lei nº 14.181/2021, que visa assegurar a dignidade humana e a sobrevivência básica do consumidor, e não salvaguardar padrões de consumo elevados e supérfluos. Por conseguinte, afasta-se a aplicação da Lei do Superendividamento como causa extintiva ou modificativa do direito de cobrança da parte autora, devendo o réu responder pelas obrigações livremente contraídas. O réu sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira autora, aduzindo que superam os limites legais e que a cobrança de juros de forma capitalizada mensalmente configura anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. No que tange à limitação das taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, a questão encontra-se amplamente superada na jurisprudência nacional. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação de juros de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado da Súmula nº 596, bem como na Súmula Vinculante nº 7. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio do enunciado de sua Súmula nº 382, de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A modificação judicial das taxas de juros pactuadas em contratos bancários somente se revela cabível em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrado pelo consumidor que a taxa cobrada discrepa de maneira substancial e injustificada da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. No caso dos autos, o réu limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade, deixando de demonstrar qualquer discrepância relevante entre as taxas aplicadas nas faturas de seus cartões de crédito e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade de crédito rotativo de cartão de crédito à época dos lançamentos. A abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários depende de efetiva comprovação de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual, não restando caracterizada pela simples cobrança em patamar superior a doze por cento ao ano: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/33. SÚMULAS 596 E 648 DO STF E 382 DO STJ. PROVA PERICIAL QUE SE BASEOU EM MODALIDADE DIVERSA DE OPERAÇÃO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato, na qual a parte autora buscava a declaração de abusividade na cobrança de juros remuneratórios em alegado contrato de crédito pessoal consignado. 2. Prova pericial constatou taxa de juros de 4,50% (quatro vírgula cinco por cento) ao mês, apontando que superaria a média de 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento) ao mês para operações de crédito pessoal consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes é abusiva, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33, nos termos da Súmula 596/STF. 5. A estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382/STJ). 6. A verificação da abusividade dos juros depende da comparação com a taxa média de mercado do Banco Central para a mesma modalidade contratual. 7. O laudo pericial tomou por base modalidade de crédito diversa (empréstimo consignado), inaplicável ao contrato de cartão de crédito consignado, que possui taxa de juros diferenciada. 8. Constatado que a taxa cobrada pelo banco está em conformidade com a média praticada ou, ainda que superada a média, mas observados os parâmetros fixados pelo STJ, não há abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios somente se caracteriza quando demonstrado que a taxa contratada supera de forma relevante a média de mercado para a mesma modalidade contratual. 2. Nos contratos de cartão de crédito consignado, não se aplica a taxa média de empréstimos consignados, mas a taxa específica divulgada pelo Bacen para operações com cartão consignado. ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 596 e 648; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. (0807049-67.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 27/08/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) No que concerne à capitalização mensal de juros, a sua licitude em contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000 encontra-se autorizada pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob a Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada pelas partes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 973.827/RS (Tema Repetitivo nº 247), firmou a tese de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando pactuação expressa e clara da capitalização de juros. Tal entendimento restou consolidado nos enunciados das Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dos contratos de cartão de crédito, a pactuação da taxa de juros e de sua capitalização opera-se de forma peculiar, haja vista a natureza rotativa do crédito disponibilizado. As taxas de juros incidentes para o caso de inadimplemento ou de opção pelo pagamento mínimo (crédito rotativo) são informadas prévia e mensalmente nas faturas enviadas ao endereço do consumidor, cumprindo o dever de informação e transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. A leitura atenta das faturas acostadas aos autos demonstra que a instituição financeira autora indicou de forma ostensiva as taxas de juros mensais e anuais aplicáveis para o período subsequente. A título de exemplo, a fatura com vencimento em 24/06/2021 do cartão American Express aponta taxa para parcelamento de fatura de 2,95% ao mês e 41,74% ao ano, patamares em que a taxa anual supera significativamente o duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia a regular contratação e a licitude da capitalização mensal dos juros remuneratórios. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas ou na incidência da capitalização mensal de juros, devendo ser integralmente rejeitados os pedidos de revisão e expurgo formulados pela defesa. Por fim, verifica-se que a multa moratória aplicada pela instituição financeira autora sobre os saldos inadimplidos foi fixada exatamente no patamar de dois por cento, em estrita observância ao limite legal estabelecido pela norma consumerista de regência. Tal encargo encontra-se expressamente previsto no Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito que rege a relação jurídica entre as partes, o qual estabelece a incidência de multa de dois por cento sobre qualquer quantia devida e não paga no vencimento. De igual modo, os juros de mora foram aplicados à razão de um por cento ao mês, patamar em estrita consonância com a legislação civil e consumerista aplicável às obrigações decorrentes de inadimplemento contratual. Portanto, não se constata qualquer abusividade ou excesso de cobrança em relação aos encargos moratórios aplicados pela instituição financeira autora, uma vez que guardam estrita conformidade com os limites legais e com as cláusulas regulamentares previamente pactuadas e informadas ao consumidor. Restando demonstrada a regularidade da contratação, a utilização dos limites de crédito e a licitude dos encargos aplicados pela instituição financeira autora, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial paraCONDENARo réu ao pagamento em favor do autor da quantia deR$ 277.497,01 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e um centavo). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data do ajuizamento da ação (13/12/2022) até a data do efetivo pagamento. CONDENOo réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nas normas processuais civis de regência. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença