0829443-42.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 0829443-42.2025.8.19.0014/RJ REQUERENTE : JESSICA MACHADO ADVOGADO(A) : ABNER VIEIRA GUEDES DAMAZONE DO NASCIMENTO (OAB RJ257684) REQUERIDO : BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND (OAB RJ169800) ADVOGADO(A) : JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO (OAB RJ129059) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por JESSICA MACHADO em face de BRADESCO SAÚDE S.A. , por meio da qual pretende a cobertura integral de tratamento cirúrgico reparador pós-bariátrico, compreendendo os procedimentos indicados pelo médico assistente, materiais, próteses e tratamentos complementares, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora narrou ter sido submetida a cirurgia bariátrica, com expressiva perda ponderal, passando a apresentar excesso de pele e diversas repercussões clínicas, razão pela qual lhe foram prescritos procedimentos cirúrgicos reparadores. A tutela de urgência foi indeferida no Evento 13, visto que o laudo médico não indicava urgência que evidenciasse o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contestação no Evento 23, aduzindo que autorizou parcialmente a realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados (diástase dos retos abdominais - tratamento cirúrgico), negando as demais solicitações por não constarem no rol da ANS e/ou por estarem excluídos da cobertura do seguro, bem como que o procedimento se trata procedimento de caráter meramente estético, rechaça a alegação de configuração do dano moral e afirma que atuou em exercício regular de direito. Petição no Evento 24, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos fáticos da tutela. Decisão de Evento 27, indeferindo o pedido de reconsideração e intimando a parte autora em réplica. Réplica no Evento 42, rechaçando as teses defensivas da parte ré. Petição da ré reiterando o pedido de produção de prova pericial médica ao Evento 56. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e sanear o feito. Não verifico questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do processo. Narra a parte autora em sua exordial que foi submetida a cirurgia bariátrica e, em consequência da cirurgia e do tratamento para obesidade, passou a enfrentar problemas com excesso de pele e diversas repercussões clínicas, sendo prescritos procedimentos cirúrgicos reparadores para enfrentar as novas adversidade na atual etapa do tratamento. Ao seu turno, a parte ré sustenta em sede de contestação que autorizou parcialmente a realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados (diástase dos retos abdominais - tratamento cirúrgico), negando as demais solicitações por não constarem no rol da ANS e/ou por estarem excluídos da cobertura do seguro, bem como que o procedimento se trata procedimento de caráter meramente estético, rechaça a alegação de configuração do dano moral e afirma que atuou em exercício regular de direito. Nesse esteio, verifico que o ponto controvertido se restringe à: (I) a (des)necessidade da realização dos procedimentos prescritos e não cobertos pelo plano de saúde e (II) sua natureza - se reparadora ou estética; e (III) a eventual configuração do dano moral. Sem prejuízo, considerando que o deslinde da controvérsia depende da realização de prova pericial médica, nomeio perito o Dr. Cláudio dos Santos Dias Cola (Clínica Médica) - CRM: 52.491170-0 - CPF: 857.947.167-20, (claudiodiascola@gmail.com) – Tel: (22) 99915-7442. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente a respectiva proposta de honorários. Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II e III, do CPC. Havendo arguição de suspeição ou impedimento, tornem os autos conclusos. Aceito o encargo, não havendo impugnação quanto ao perito e/ou o valor dos honorários, intime-se o Réu, requerente da prova, para que comprove o recolhimento do valor integral dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou novas informações, expeça-se o mandado de pagamento/alvará em favor do perito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor JESSICA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABNER VIEIRA GUEDES DAMAZONE DO NASCIMENTO
OAB: 257684/RJ
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 0829443-42.2025.8.19.0014/RJ REQUERENTE : JESSICA MACHADO ADVOGADO(A) : ABNER VIEIRA GUEDES DAMAZONE DO NASCIMENTO (OAB RJ257684) REQUERIDO : BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND (OAB RJ169800) ADVOGADO(A) : JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO (OAB RJ129059) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por JESSICA MACHADO em face de BRADESCO SAÚDE S.A. , por meio da qual pretende a cobertura integral de tratamento cirúrgico reparador pós-bariátrico, compreendendo os procedimentos indicados pelo médico assistente, materiais, próteses e tratamentos complementares, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora narrou ter sido submetida a cirurgia bariátrica, com expressiva perda ponderal, passando a apresentar excesso de pele e diversas repercussões clínicas, razão pela qual lhe foram prescritos procedimentos cirúrgicos reparadores. A tutela de urgência foi indeferida no Evento 13, visto que o laudo médico não indicava urgência que evidenciasse o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contestação no Evento 23, aduzindo que autorizou parcialmente a realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados (diástase dos retos abdominais - tratamento cirúrgico), negando as demais solicitações por não constarem no rol da ANS e/ou por estarem excluídos da cobertura do seguro, bem como que o procedimento se trata procedimento de caráter meramente estético, rechaça a alegação de configuração do dano moral e afirma que atuou em exercício regular de direito. Petição no Evento 24, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos fáticos da tutela. Decisão de Evento 27, indeferindo o pedido de reconsideração e intimando a parte autora em réplica. Réplica no Evento 42, rechaçando as teses defensivas da parte ré. Petição da ré reiterando o pedido de produção de prova pericial médica ao Evento 56. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e sanear o feito. Não verifico questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do processo. Narra a parte autora em sua exordial que foi submetida a cirurgia bariátrica e, em consequência da cirurgia e do tratamento para obesidade, passou a enfrentar problemas com excesso de pele e diversas repercussões clínicas, sendo prescritos procedimentos cirúrgicos reparadores para enfrentar as novas adversidade na atual etapa do tratamento. Ao seu turno, a parte ré sustenta em sede de contestação que autorizou parcialmente a realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados (diástase dos retos abdominais - tratamento cirúrgico), negando as demais solicitações por não constarem no rol da ANS e/ou por estarem excluídos da cobertura do seguro, bem como que o procedimento se trata procedimento de caráter meramente estético, rechaça a alegação de configuração do dano moral e afirma que atuou em exercício regular de direito. Nesse esteio, verifico que o ponto controvertido se restringe à: (I) a (des)necessidade da realização dos procedimentos prescritos e não cobertos pelo plano de saúde e (II) sua natureza - se reparadora ou estética; e (III) a eventual configuração do dano moral. Sem prejuízo, considerando que o deslinde da controvérsia depende da realização de prova pericial médica, nomeio perito o Dr. Cláudio dos Santos Dias Cola (Clínica Médica) - CRM: 52.491170-0 - CPF: 857.947.167-20, (claudiodiascola@gmail.com) – Tel: (22) 99915-7442. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente a respectiva proposta de honorários. Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II e III, do CPC. Havendo arguição de suspeição ou impedimento, tornem os autos conclusos. Aceito o encargo, não havendo impugnação quanto ao perito e/ou o valor dos honorários, intime-se o Réu, requerente da prova, para que comprove o recolhimento do valor integral dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou novas informações, expeça-se o mandado de pagamento/alvará em favor do perito. Intimem-se.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0829443-42.2025.8.19.0014 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JESSICA MACHADO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A DESPACHO Cienteda decisão do acórdão proferido no agravo de instrumento nº0023313-77.2026.8.19.0000quenão conhece do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, pois ausente o pressuposto extrínseco de admissibilidade concernente à tempestividade. Intimem-se as partes para queDigam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Com as manifestações, certifique-se e voltem os autos conclusos. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0829443-42.2025.8.19.0014 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JESSICA MACHADO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A DESPACHO Cienteda decisão do acórdão proferido no agravo de instrumento nº0023313-77.2026.8.19.0000quenão conhece do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, pois ausente o pressuposto extrínseco de admissibilidade concernente à tempestividade. Intimem-se as partes para queDigam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Com as manifestações, certifique-se e voltem os autos conclusos. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito