0829443-42.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0829443-42.2025.8.19.0014 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JESSICA MACHADO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A DESPACHO Cienteda decisão do acórdão proferido no agravo de instrumento nº0023313-77.2026.8.19.0000quenão conhece do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, pois ausente o pressuposto extrínseco de admissibilidade concernente à tempestividade. Intimem-se as partes para queDigam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Com as manifestações, certifique-se e voltem os autos conclusos. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor JESSICA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO
OAB: 129059/RJ
ABNER VIEIRA GUEDES DAMAZONE DO NASCIMENTO
OAB: 257684/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0829443-42.2025.8.19.0014 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JESSICA MACHADO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A DESPACHO Cienteda decisão do acórdão proferido no agravo de instrumento nº0023313-77.2026.8.19.0000quenão conhece do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, pois ausente o pressuposto extrínseco de admissibilidade concernente à tempestividade. Intimem-se as partes para queDigam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Com as manifestações, certifique-se e voltem os autos conclusos. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0829443-42.2025.8.19.0014 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JESSICA MACHADO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A DESPACHO Cienteda decisão do acórdão proferido no agravo de instrumento nº0023313-77.2026.8.19.0000quenão conhece do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, pois ausente o pressuposto extrínseco de admissibilidade concernente à tempestividade. Intimem-se as partes para queDigam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Com as manifestações, certifique-se e voltem os autos conclusos. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito