Detalhe do processo

0829431-25.2025.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0829431-25.2025.8.19.0209/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : MICHAEL FERNANDO CRUZEIRO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ233836) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL COM QUITAÇÃO DOS DÉBITOS APRESENTADOS. COBRANÇA POSTERIOR DE ENCARGOS NÃO INFORMADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DE COBRANÇAS POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 9.000,00, EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE (I) RESTOU COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS RESIDUAIS APÓS O ENCERRAMENTO FORMAL DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA; (II) RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO; E (III) O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CONSUMIDOR COMPROVOU TER SOLICITADO O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E QUITADO TODOS OS DÉBITOS PENDENTES INFORMADOS PELA CONCESSIONÁRIA ATÉ A DATA DO ENCERRAMENTO. 2. A CONCESSIONÁRIA RÉ, APESAR DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO LOGROU DEMONSTRAR POR MEIO HÁBIL E IDÔNEO A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS LEGÍTIMAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC E DO ART. 6º, VIII, DO CDC. 3. INEXISTINDO PROVA DO ESTADO DE INADIMPLÊNCIA, A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO É INDEVIDA, CARACTERIZANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 89 DESTE E. TJRJ. 4. O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00 MOSTRA-SE ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJRJ, INCLUSIVE DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, INCIDINDO O ENUNCIADO DA SÚMULA 343 DESTE E. TJRJ, QUE VEDA A REVISÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA QUANDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 5. DE OFÍCIO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DOS ARTS 389 E 406 DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NO MOMENTO DO PEDIDO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO OBSTA A COBRANÇA POSTERIOR DE ENCARGOS RESIDUAIS NÃO INFORMADOS PREVIAMENTE AO CONSUMIDOR. 2. A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, APÓS O ENCERRAMENTO REGULAR DO CONTRATO E QUITAÇÃO DAS PENDÊNCIAS, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.” REFERÊNCIAS: CDC, ARTS 6º, III, VI, VIII, E 14; CPC, ART. 373, II, E ART. 85, § 11; CC, ARTS 389 E 406 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024); SÚMULAS 89 E 343 DO TJRJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de declaração de indébito c/c reparação por danos morais proposta por MICHAEL FERNANDO CRUZEIRO DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A , objetivando a declaração de inexigibilidade de cobrança emitida após o encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica, repetição de indébito e compensação por danos morais decorrentes de alegada negativação indevida. Alega a parte autora que solicitou, em 07/10/2024, o encerramento do contrato referente à unidade consumidora nº 0430249358, ocasião em que teria solicitado à concessionária todas as faturas pendentes para quitação integral. Sustenta que realizou o pagamento dos valores indicados pela ré no mesmo dia e que, em 09/10/2024, recebeu confirmação do encerramento contratual. Afirma, contudo, que após o encerramento da relação contratual foi surpreendida com nova cobrança no valor de R$ 183,64, referente a juros, sem possibilidade de contestação administrativa. Defende que a cobrança seria indevida, pois os valores anteriormente informados estavam atualizados e quitados, não sendo cabível a emissão de novos débitos após o encerramento do contrato. Alega, ainda, que houve negativação indevida de seu nome, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00. No Evento 14, DEC1, foi deferida a JG. Na contestação do Evento 22, CONT1, a parte ré alegou a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito. Sustentou que o autor permaneceu responsável pela instalação nº 0430249358 no período de 14/11/2020 a 08/10/2024 e que, antes do encerramento contratual, realizou pagamento referente a débitos dos meses de dezembro/2020 a outubro/2022, tendo sido posteriormente atualizados os encargos de juros, gerando saldo residual de R$ 182,62, com vencimento em 18/10/2024. Argumentou que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu do inadimplemento do referido valor, quitado apenas em 12/05/2025, com exclusão posterior da restrição. Defendeu ter agido no exercício regular de direito, atribuindo a situação à conduta da própria parte autora, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios. Réplica no Evento 24, PET1. Decisão no Evento 27, DEC1, deferindo a inversão do ônus da prova. No Evento 32, PET1, a concessionária dispensou a dilação probatória. No Evento 37, SENT1, foi prolatada r. sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. O D. Juízo reconheceu a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da concessionária, destacando que a documentação apresentada comprovava o encerramento do contrato em 09/10/2024 e que a ré não demonstrou a existência de débito legítimo posterior a essa data. Assim, declarou a nulidade das cobranças posteriores ao encerramento contratual e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação no Evento 42, APELAÇÃO2, requerendo a reforma da r. sentença. Alegou que a cobrança discutida possuía origem legítima e não correspondia a novo débito posterior ao encerramento do contrato, mas à consolidação de encargos financeiros decorrentes de inadimplemento anterior. Sustentou que eventual saldo residual estava vinculado à relação contratual existente e que a negativação decorreu da ausência de pagamento tempestivo pelo consumidor. A apelante defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo diante das circunstâncias do caso, requerendo a reforma da sentença para afastar ou minorar a condenação. Nas contrarrazões do Evento 49, CONTRAZ1, pugnou pela manutenção integral da r. sentença. Reiterou que a cobrança ocorreu após o encerramento do contrato e que a concessionária não comprovou a legitimidade do débito posterior, sobretudo após a inversão do ônus da prova. Sustentou a configuração de falha na prestação do serviço, a abusividade da negativação e a adequação da indenização fixada pelo D. Juízo de origem. É O RELATÓRIO. DECIDO. (a) Relação de consumo e distribuição do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré na de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Diante da manifesta vulnerabilidade jurídica e técnica do consumidor, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova (Evento 27, DEC1), com amparo no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse passo, incumbia à concessionária ré o ônus de provar a regularidade e a legitimidade das cobranças efetuadas após o encerramento do contrato, bem como a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (b) Encerramento contratual, quitação integral e cobrança indevida: O exame dos autos revela que o autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Restou demonstrado que o consumidor solicitou o encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica referente à instalação nº 0430249358 em 07/10/2024. Naquela oportunidade, o autor solicitou à concessionária, por meio de canal oficial de atendimento (whatsapp), o levantamento de todas as faturas e pendências financeiras existentes para que pudesse quitá-las e encerrar o vínculo contratual. A ré informou os débitos pendentes, os quais foram integralmente adimplidos pelo consumidor no mesmo dia, em 07/10/2024. Como consequência lógica do adimplemento de todas as obrigações indicadas pela própria fornecedora, a concessionária emitiu e enviou ao e-mail do autor o termo de encerramento da instalação, formalizado em 09/10/2024. Ocorre que, logo após declarar extinta a relação contratual sem qualquer ressalva, a concessionária emitiu nova fatura de cobrança no valor de R$ 183,64, com vencimento em 18/10/2024, sob a justificativa de que se tratava de juros de mora atualizados decorrentes de atrasos pretéritos. Contudo, a apelante não produziu prova hábil e idônea capaz de justificar a legitimidade dessa cobrança residual superveniente. Intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especialmente pericial contábil, a concessionária ré expressamente dispensou a dilação probatória, assumindo o risco processual de sua inércia. Se a própria concessionária informou o saldo devedor para fins de encerramento contratual e, após o pagamento, emitiu o termo de encerramento sem qualquer indicação de pendência financeira, é inadmissível a posterior cobrança de encargos residuais. Tal conduta viola frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, e a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Portanto, a cobrança efetuada após o encerramento do contrato é indevida e abusiva, impondo-se a manutenção de sua nulidade, conforme decidido pelo D. Juízo de primeiro grau. (c) Configuração do dano moral e quantum indenizatório: Inexistindo prova idônea do estado de inadimplência do autor, a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em 07/11/2024 revela-se ilegítima. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa , dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido, haja vista a ofensa aos direitos da personalidade, tais como a honra e o bom nome no mercado de consumo. Nesse sentido, incide o enunciado da Súmula 89 deste E. TJRJ, que assim dispõe: “ A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ” No que tange ao arbitramento da verba indenizatória, o D. Juízo fixou o montante de R$ 9.000,00. Esse valor mostra-se adequado e em sintonia com os parâmetros adotados por este E. TJRJ, bem como por esta C. 7ª Câmara de Direito Privado em casos análogos. A fixação da indenização atende ao caráter pedagógico, punitivo e compensatório da medida, sem acarretar enriquecimento sem causa do consumidor, sopesando a recalcitrância administrativa da concessionária, que se recusou a resolver a questão na esfera extrajudicial, e a gravidade da restrição creditícia imposta ao autor. Ademais, incide na hipótese a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 343 deste E. TJRJ, que assim dispõe: “ A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. ” Apenas para ilustrar, vejamos julgados deste E. TJRJ: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que declarou a inexistência do débito, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e determinou a retirada da negativação inscrita em desfavor do autor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se foi regular a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula 385 do STJ diante da alegação de existência de anotações restritivas anteriores; e (iii) verificar se é cabível a indenização por danos morais ou a revisão do quantum fixado. III. Razões de decidir 3. A parte autora desconhece o débito que deu ensejo à restrição de seu nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. 4. Os ditames do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao caso, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90, pois o autor afirma haver sofrido danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, ainda que não haja contratado diretamente com a ré. 5. Incumbe à instituição financeira e à cessionária do crédito a comprovação a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora. 6. A ausência de comprovação da legitimidade de eventual anotação restritiva anterior afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já deferida. 7. Apelante que não comprova a contratação nem a legitimidade da inscrição restritiva, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. 8. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo sido comprovada causa excludente do dever de indenizar. 9. A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, fundada em dívida não comprovada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracteriza ato ilícito e gera dever de indenizar. 10. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preserva o caráter compensatório e pedagógico da condenação e não enseja enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, fundada em dívida não comprovada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracteriza ato ilícito e gera dever de indenizar; 2. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando não comprovada a legitimidade das anotações restritivas preexistentes; 3. O valor da indenização fixado na origem atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se à jurisprudência. (0007865-93.2012.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 11/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Cartão BRB S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, declarou inexistente dívida oriunda de contrato não reconhecido pela autora, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação jurídica que originou a negativação; (ii) estabelecer se a fraude de terceiro afasta a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar se é cabível a indenização por dano moral; (iv) verificar a incidência da Súmula 385 do STJ e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se o art. 14 do CDC, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4. O réu não comprova a contratação alegada, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e faturas insuficientes para demonstrar a existência de vínculo jurídico válido. 5. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno e integra o risco da atividade econômica, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. 6. A ausência de comprovação da relação jurídica caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevida a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. 7. A negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, por violar a dignidade do consumidor, dispensando prova do prejuízo. 8. A existência de anotação preexistente não afasta o dever de indenizar, pois já reconhecida judicialmente como indevida em ação anterior, afastando a incidência da Súmula 385 do STJ. 9. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 10. Majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da relação jurídica que originou a negativação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito. 2. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido. 4. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a anotação preexistente é judicialmente reconhecida como indevida. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385 e Súmula 479; TJRJ, Súmula 94 e Súmula 89; TJRJ, Apelação nº 0058440-55.2019.8.19.0054, Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, julgamento: 28/02/2023 - Décima Sétima Câmara Cível; Apelação nº 0804427-32.2022.8.19.0066, Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, julgamento: 24/02/2026 - Oitava Câmara de Direito Privado. (0031204-95.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 23/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de consumo. Autora que pretende a instalação de hidrômetro, declaração de inexigibilidade de dívida, exclusão de seu nome no cadastro restritivo, e indenização por dano moral. Sentença de procedência, confirmando a tutela antecipada, declarando a inexistência de dívida, e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformismo da ré, requerendo a improcedência dos pedidos, ou redução da indenização por dano moral. Aplicação do CDC. Dano, conduta e nexo de causalidade entre eles. Responsabilidade objetiva. Ausentes as excludentes do dever de indenizar. Reconhecimento induvidoso da falha do serviço. Laudo Pericial que constatou a cobrança indevida. Cobrança que, além de indevida, acarretou a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Condenação da ré ao pagamento da verba indenizatória, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sopesando-se todos os aborrecimentos vivenciados pela parte autora, sem contar com a negativação injusta de seu nome, em bancos armazenadores de dados pessoais, o que por certo, lhe causou também, imenso constrangimento. Manutenção da sentença. Honorários recursais incidentes à hipótese integralmente a cargo da empresa ré. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800468-35.2024.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 18/06/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DEIXANDO DE ACOLHER O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AUTORA QUE ALEGA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, ANTE A INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. REQUER A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. À ÉPOCA DA INCLUSÃO DO DÉBITO POR PARTE DO APELADO, TODAS AS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DA APELANTE JÁ HAVIAM SIDO EXCLUÍDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES ÀS PROMOVIDAS PELO RÉU. DANOS MORAIS IN RE IPSA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 89 DO TJRJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE, À PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM CASOS SIMILARES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA INTEGRAL RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0800626-97.2022.8.19.0005 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 12/03/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, julgados desta C. 7ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. REFATURAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame: apelação interposta por ambas as partes em face de sentença que declarou a inexigibilidade das faturas impugnadas pelo consumidor e condenou a concessionária ré a pagar indenização por danos morais. II. Questão em discussão: verificar a regularidade das faturas de consumo impugnadas pelo autor e a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir: verifica-se através do histórico de consumo da unidade residencial do autor que nos meses impugnados, as faturas foram emitidas em valores desproporcionais, voltando, após, ao valor médio de consumo, sem qualquer causa aparente. O laudo pericial concluiu que, apesar da existência de pequeno vazamento, não há justificativa para o aumento do consumo faturado. A ré não produziu elemento de convicção algum, sob o crivo do contraditório, a fim de demonstrar a regularidade das cobranças emitias. Os elementos apresentados na contestação são meras telas sistêmicas confeccionadas unilateralmente, incapazes de ilidir as conclusões do laudo pericial e da sentença. A sentença apelada carece de reforma apenas quanto à declaração de inexistência do débito impugnado, na medida em que o pedido formulado pelo consumidor foi de refaturamento. A negativação do nome do consumidor enseja danos morais in re ipsa, conforme Enunciado nº 89 desta Corte, agravados em razão do tempo que perdurou a restrição e da condição de consumidor hipervulnerável, em razão da idade do autor. IV. Dispositivo: recurso do autor conhecido e provido, para majorar a indenização referente aos danos morais para R$10.000,00; recurso da ré conhecido e provido, para determinar o refaturamento das cobranças referentes aos meses impugnados, conforme valores depositados em Juízo. (0821509-19.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 05/05/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO, QUE SE IMPÕE. REPARO DO DECISUM. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória por danos morais. Multa por cancelamento de matrícula em faculdade, no valor de R$ 3.015,36, sob a rubrica DIS (diluição solidária). Negativação do nome da autora, em razão do débito questionado, no curso do processo. 2. Sentença prolatada pela juíza de direito DAIANE EBERTS, em atuação na 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré: a) a cancelar o contrato de matrícula da autora sem ônus ou penalidade; b) ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e c) ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cinge-se a discussão ao valor da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto, com a fixação, na primeira fase, da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Majoração, na segunda fase, diante da situação econômica da ofensora, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendimento perfilhado por esta relatoria, de que eventual valor de indenização por danos morais indicado na petição inicial é meramente sugestivo e não vincula o magistrado. Desse modo, não há falar em julgamento ultra ou extra petita se e quando o quantum arbitrado for a ele superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. PROVIMENTO DO RECURSO, para majorar a verba indenizatória, por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (0822992-81.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 02/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Inexistindo qualquer desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento promovido pelo Juízo de primeiro grau, impõe-se a integral confirmação da verba indenizatória fixada. (d) Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ , mantendo-se íntegra a r. sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, condena-se a concessionária apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 5% sobre o valor da condenação, que se somam aos 10% fixados pelo D. Juízo de origem, totalizando a verba honorária sucumbencial em 15% sobre o valor total da condenação. De ofício, determina-se que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados na forma dos arts. 389 e 406 do CC, com as alterações da Lei 14.905/2024.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Réu MICHAEL FERNANDO CRUZEIRO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA DE OLIVEIRA ROSA

OAB: 233836/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0829431-25.2025.8.19.0209/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : MICHAEL FERNANDO CRUZEIRO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ233836) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL COM QUITAÇÃO DOS DÉBITOS APRESENTADOS. COBRANÇA POSTERIOR DE ENCARGOS NÃO INFORMADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DE COBRANÇAS POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 9.000,00, EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE (I) RESTOU COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS RESIDUAIS APÓS O ENCERRAMENTO FORMAL DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA; (II) RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO; E (III) O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CONSUMIDOR COMPROVOU TER SOLICITADO O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E QUITADO TODOS OS DÉBITOS PENDENTES INFORMADOS PELA CONCESSIONÁRIA ATÉ A DATA DO ENCERRAMENTO. 2. A CONCESSIONÁRIA RÉ, APESAR DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO LOGROU DEMONSTRAR POR MEIO HÁBIL E IDÔNEO A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS LEGÍTIMAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC E DO ART. 6º, VIII, DO CDC. 3. INEXISTINDO PROVA DO ESTADO DE INADIMPLÊNCIA, A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO É INDEVIDA, CARACTERIZANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 89 DESTE E. TJRJ. 4. O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00 MOSTRA-SE ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJRJ, INCLUSIVE DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, INCIDINDO O ENUNCIADO DA SÚMULA 343 DESTE E. TJRJ, QUE VEDA A REVISÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA QUANDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 5. DE OFÍCIO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DOS ARTS 389 E 406 DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NO MOMENTO DO PEDIDO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO OBSTA A COBRANÇA POSTERIOR DE ENCARGOS RESIDUAIS NÃO INFORMADOS PREVIAMENTE AO CONSUMIDOR. 2. A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, APÓS O ENCERRAMENTO REGULAR DO CONTRATO E QUITAÇÃO DAS PENDÊNCIAS, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.” REFERÊNCIAS: CDC, ARTS 6º, III, VI, VIII, E 14; CPC, ART. 373, II, E ART. 85, § 11; CC, ARTS 389 E 406 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024); SÚMULAS 89 E 343 DO TJRJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de declaração de indébito c/c reparação por danos morais proposta por MICHAEL FERNANDO CRUZEIRO DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A , objetivando a declaração de inexigibilidade de cobrança emitida após o encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica, repetição de indébito e compensação por danos morais decorrentes de alegada negativação indevida. Alega a parte autora que solicitou, em 07/10/2024, o encerramento do contrato referente à unidade consumidora nº 0430249358, ocasião em que teria solicitado à concessionária todas as faturas pendentes para quitação integral. Sustenta que realizou o pagamento dos valores indicados pela ré no mesmo dia e que, em 09/10/2024, recebeu confirmação do encerramento contratual. Afirma, contudo, que após o encerramento da relação contratual foi surpreendida com nova cobrança no valor de R$ 183,64, referente a juros, sem possibilidade de contestação administrativa. Defende que a cobrança seria indevida, pois os valores anteriormente informados estavam atualizados e quitados, não sendo cabível a emissão de novos débitos após o encerramento do contrato. Alega, ainda, que houve negativação indevida de seu nome, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00. No Evento 14, DEC1, foi deferida a JG. Na contestação do Evento 22, CONT1, a parte ré alegou a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito. Sustentou que o autor permaneceu responsável pela instalação nº 0430249358 no período de 14/11/2020 a 08/10/2024 e que, antes do encerramento contratual, realizou pagamento referente a débitos dos meses de dezembro/2020 a outubro/2022, tendo sido posteriormente atualizados os encargos de juros, gerando saldo residual de R$ 182,62, com vencimento em 18/10/2024. Argumentou que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu do inadimplemento do referido valor, quitado apenas em 12/05/2025, com exclusão posterior da restrição. Defendeu ter agido no exercício regular de direito, atribuindo a situação à conduta da própria parte autora, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios. Réplica no Evento 24, PET1. Decisão no Evento 27, DEC1, deferindo a inversão do ônus da prova. No Evento 32, PET1, a concessionária dispensou a dilação probatória. No Evento 37, SENT1, foi prolatada r. sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. O D. Juízo reconheceu a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da concessionária, destacando que a documentação apresentada comprovava o encerramento do contrato em 09/10/2024 e que a ré não demonstrou a existência de débito legítimo posterior a essa data. Assim, declarou a nulidade das cobranças posteriores ao encerramento contratual e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação no Evento 42, APELAÇÃO2, requerendo a reforma da r. sentença. Alegou que a cobrança discutida possuía origem legítima e não correspondia a novo débito posterior ao encerramento do contrato, mas à consolidação de encargos financeiros decorrentes de inadimplemento anterior. Sustentou que eventual saldo residual estava vinculado à relação contratual existente e que a negativação decorreu da ausência de pagamento tempestivo pelo consumidor. A apelante defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo diante das circunstâncias do caso, requerendo a reforma da sentença para afastar ou minorar a condenação. Nas contrarrazões do Evento 49, CONTRAZ1, pugnou pela manutenção integral da r. sentença. Reiterou que a cobrança ocorreu após o encerramento do contrato e que a concessionária não comprovou a legitimidade do débito posterior, sobretudo após a inversão do ônus da prova. Sustentou a configuração de falha na prestação do serviço, a abusividade da negativação e a adequação da indenização fixada pelo D. Juízo de origem. É O RELATÓRIO. DECIDO. (a) Relação de consumo e distribuição do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré na de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Diante da manifesta vulnerabilidade jurídica e técnica do consumidor, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova (Evento 27, DEC1), com amparo no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse passo, incumbia à concessionária ré o ônus de provar a regularidade e a legitimidade das cobranças efetuadas após o encerramento do contrato, bem como a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (b) Encerramento contratual, quitação integral e cobrança indevida: O exame dos autos revela que o autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Restou demonstrado que o consumidor solicitou o encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica referente à instalação nº 0430249358 em 07/10/2024. Naquela oportunidade, o autor solicitou à concessionária, por meio de canal oficial de atendimento (whatsapp), o levantamento de todas as faturas e pendências financeiras existentes para que pudesse quitá-las e encerrar o vínculo contratual. A ré informou os débitos pendentes, os quais foram integralmente adimplidos pelo consumidor no mesmo dia, em 07/10/2024. Como consequência lógica do adimplemento de todas as obrigações indicadas pela própria fornecedora, a concessionária emitiu e enviou ao e-mail do autor o termo de encerramento da instalação, formalizado em 09/10/2024. Ocorre que, logo após declarar extinta a relação contratual sem qualquer ressalva, a concessionária emitiu nova fatura de cobrança no valor de R$ 183,64, com vencimento em 18/10/2024, sob a justificativa de que se tratava de juros de mora atualizados decorrentes de atrasos pretéritos. Contudo, a apelante não produziu prova hábil e idônea capaz de justificar a legitimidade dessa cobrança residual superveniente. Intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especialmente pericial contábil, a concessionária ré expressamente dispensou a dilação probatória, assumindo o risco processual de sua inércia. Se a própria concessionária informou o saldo devedor para fins de encerramento contratual e, após o pagamento, emitiu o termo de encerramento sem qualquer indicação de pendência financeira, é inadmissível a posterior cobrança de encargos residuais. Tal conduta viola frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, e a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Portanto, a cobrança efetuada após o encerramento do contrato é indevida e abusiva, impondo-se a manutenção de sua nulidade, conforme decidido pelo D. Juízo de primeiro grau. (c) Configuração do dano moral e quantum indenizatório: Inexistindo prova idônea do estado de inadimplência do autor, a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em 07/11/2024 revela-se ilegítima. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa , dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido, haja vista a ofensa aos direitos da personalidade, tais como a honra e o bom nome no mercado de consumo. Nesse sentido, incide o enunciado da Súmula 89 deste E. TJRJ, que assim dispõe: “ A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ” No que tange ao arbitramento da verba indenizatória, o D. Juízo fixou o montante de R$ 9.000,00. Esse valor mostra-se adequado e em sintonia com os parâmetros adotados por este E. TJRJ, bem como por esta C. 7ª Câmara de Direito Privado em casos análogos. A fixação da indenização atende ao caráter pedagógico, punitivo e compensatório da medida, sem acarretar enriquecimento sem causa do consumidor, sopesando a recalcitrância administrativa da concessionária, que se recusou a resolver a questão na esfera extrajudicial, e a gravidade da restrição creditícia imposta ao autor. Ademais, incide na hipótese a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 343 deste E. TJRJ, que assim dispõe: “ A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. ” Apenas para ilustrar, vejamos julgados deste E. TJRJ: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que declarou a inexistência do débito, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e determinou a retirada da negativação inscrita em desfavor do autor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se foi regular a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula 385 do STJ diante da alegação de existência de anotações restritivas anteriores; e (iii) verificar se é cabível a indenização por danos morais ou a revisão do quantum fixado. III. Razões de decidir 3. A parte autora desconhece o débito que deu ensejo à restrição de seu nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. 4. Os ditames do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao caso, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90, pois o autor afirma haver sofrido danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, ainda que não haja contratado diretamente com a ré. 5. Incumbe à instituição financeira e à cessionária do crédito a comprovação a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora. 6. A ausência de comprovação da legitimidade de eventual anotação restritiva anterior afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já deferida. 7. Apelante que não comprova a contratação nem a legitimidade da inscrição restritiva, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. 8. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo sido comprovada causa excludente do dever de indenizar. 9. A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, fundada em dívida não comprovada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracteriza ato ilícito e gera dever de indenizar. 10. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preserva o caráter compensatório e pedagógico da condenação e não enseja enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, fundada em dívida não comprovada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracteriza ato ilícito e gera dever de indenizar; 2. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando não comprovada a legitimidade das anotações restritivas preexistentes; 3. O valor da indenização fixado na origem atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se à jurisprudência. (0007865-93.2012.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 11/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Cartão BRB S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, declarou inexistente dívida oriunda de contrato não reconhecido pela autora, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação jurídica que originou a negativação; (ii) estabelecer se a fraude de terceiro afasta a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar se é cabível a indenização por dano moral; (iv) verificar a incidência da Súmula 385 do STJ e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se o art. 14 do CDC, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4. O réu não comprova a contratação alegada, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e faturas insuficientes para demonstrar a existência de vínculo jurídico válido. 5. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno e integra o risco da atividade econômica, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. 6. A ausência de comprovação da relação jurídica caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevida a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. 7. A negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, por violar a dignidade do consumidor, dispensando prova do prejuízo. 8. A existência de anotação preexistente não afasta o dever de indenizar, pois já reconhecida judicialmente como indevida em ação anterior, afastando a incidência da Súmula 385 do STJ. 9. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 10. Majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da relação jurídica que originou a negativação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito. 2. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido. 4. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a anotação preexistente é judicialmente reconhecida como indevida. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385 e Súmula 479; TJRJ, Súmula 94 e Súmula 89; TJRJ, Apelação nº 0058440-55.2019.8.19.0054, Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, julgamento: 28/02/2023 - Décima Sétima Câmara Cível; Apelação nº 0804427-32.2022.8.19.0066, Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, julgamento: 24/02/2026 - Oitava Câmara de Direito Privado. (0031204-95.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 23/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de consumo. Autora que pretende a instalação de hidrômetro, declaração de inexigibilidade de dívida, exclusão de seu nome no cadastro restritivo, e indenização por dano moral. Sentença de procedência, confirmando a tutela antecipada, declarando a inexistência de dívida, e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformismo da ré, requerendo a improcedência dos pedidos, ou redução da indenização por dano moral. Aplicação do CDC. Dano, conduta e nexo de causalidade entre eles. Responsabilidade objetiva. Ausentes as excludentes do dever de indenizar. Reconhecimento induvidoso da falha do serviço. Laudo Pericial que constatou a cobrança indevida. Cobrança que, além de indevida, acarretou a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Condenação da ré ao pagamento da verba indenizatória, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sopesando-se todos os aborrecimentos vivenciados pela parte autora, sem contar com a negativação injusta de seu nome, em bancos armazenadores de dados pessoais, o que por certo, lhe causou também, imenso constrangimento. Manutenção da sentença. Honorários recursais incidentes à hipótese integralmente a cargo da empresa ré. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800468-35.2024.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 18/06/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DEIXANDO DE ACOLHER O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AUTORA QUE ALEGA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, ANTE A INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. REQUER A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. À ÉPOCA DA INCLUSÃO DO DÉBITO POR PARTE DO APELADO, TODAS AS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DA APELANTE JÁ HAVIAM SIDO EXCLUÍDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES ÀS PROMOVIDAS PELO RÉU. DANOS MORAIS IN RE IPSA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 89 DO TJRJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE, À PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM CASOS SIMILARES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA INTEGRAL RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0800626-97.2022.8.19.0005 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 12/03/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, julgados desta C. 7ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. REFATURAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame: apelação interposta por ambas as partes em face de sentença que declarou a inexigibilidade das faturas impugnadas pelo consumidor e condenou a concessionária ré a pagar indenização por danos morais. II. Questão em discussão: verificar a regularidade das faturas de consumo impugnadas pelo autor e a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir: verifica-se através do histórico de consumo da unidade residencial do autor que nos meses impugnados, as faturas foram emitidas em valores desproporcionais, voltando, após, ao valor médio de consumo, sem qualquer causa aparente. O laudo pericial concluiu que, apesar da existência de pequeno vazamento, não há justificativa para o aumento do consumo faturado. A ré não produziu elemento de convicção algum, sob o crivo do contraditório, a fim de demonstrar a regularidade das cobranças emitias. Os elementos apresentados na contestação são meras telas sistêmicas confeccionadas unilateralmente, incapazes de ilidir as conclusões do laudo pericial e da sentença. A sentença apelada carece de reforma apenas quanto à declaração de inexistência do débito impugnado, na medida em que o pedido formulado pelo consumidor foi de refaturamento. A negativação do nome do consumidor enseja danos morais in re ipsa, conforme Enunciado nº 89 desta Corte, agravados em razão do tempo que perdurou a restrição e da condição de consumidor hipervulnerável, em razão da idade do autor. IV. Dispositivo: recurso do autor conhecido e provido, para majorar a indenização referente aos danos morais para R$10.000,00; recurso da ré conhecido e provido, para determinar o refaturamento das cobranças referentes aos meses impugnados, conforme valores depositados em Juízo. (0821509-19.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 05/05/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO, QUE SE IMPÕE. REPARO DO DECISUM. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória por danos morais. Multa por cancelamento de matrícula em faculdade, no valor de R$ 3.015,36, sob a rubrica DIS (diluição solidária). Negativação do nome da autora, em razão do débito questionado, no curso do processo. 2. Sentença prolatada pela juíza de direito DAIANE EBERTS, em atuação na 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré: a) a cancelar o contrato de matrícula da autora sem ônus ou penalidade; b) ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e c) ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cinge-se a discussão ao valor da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto, com a fixação, na primeira fase, da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Majoração, na segunda fase, diante da situação econômica da ofensora, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendimento perfilhado por esta relatoria, de que eventual valor de indenização por danos morais indicado na petição inicial é meramente sugestivo e não vincula o magistrado. Desse modo, não há falar em julgamento ultra ou extra petita se e quando o quantum arbitrado for a ele superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. PROVIMENTO DO RECURSO, para majorar a verba indenizatória, por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (0822992-81.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 02/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Inexistindo qualquer desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento promovido pelo Juízo de primeiro grau, impõe-se a integral confirmação da verba indenizatória fixada. (d) Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ , mantendo-se íntegra a r. sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, condena-se a concessionária apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 5% sobre o valor da condenação, que se somam aos 10% fixados pelo D. Juízo de origem, totalizando a verba honorária sucumbencial em 15% sobre o valor total da condenação. De ofício, determina-se que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados na forma dos arts. 389 e 406 do CC, com as alterações da Lei 14.905/2024.