Detalhe do processo

0829427-05.2022.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0829427-05.2022.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça JOÃO LUIZ DUARTE D'ALMEIDA propôs AÇÃO DE CURATELA em favor deseu genitor, FRANCISCO D'ALMEIDA. I. R E L A T Ó R I O: O autor sustenta que o requerido é portador de "quadro demencial", comcomprometimento de sua capacidade para os atos da vida civil, razão pela qual seria incapaz dereger sua própria pessoa e seus bens. No pedido requer o deferimento da curatela provisória e, ao final, a confirmação damedida com a decretação da curatela, estabelecendo-se os limites do encargo e nomeando o autorcomo curador do requerido. A petição inicial no index 37209863 está instruída com os documentos constantesno index 37209865 e seguintes, notadamente com o laudo médico do curatelando no index37209877. Decisão no index 43069203 deferindo a curatela provisória em favor dorequerente. Citação positiva no index 53256051. Contestação da curadoria especial por negativa geral no index 82982053. Laudo médico psiquiátrico do curatelando encartado no index 203103199. Manifestação do requerente acerca do laudo pericial no index226296286. Manifestação da Curadoria Especial sobre o laudo pericial no index 229967378. Petição do requerente no index 248070744, postulando a expedição de ofício àinstituição bancária do curatelando para determinar a liberação do acesso e movimentação de suaconta bancária. Parecer final do Ministério Público no indexes 281/2825, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo,inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.o 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa otratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física,mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra,ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão desua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ouexclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e dasliberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a curatela como medidaprotetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e àscircunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3o). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a curatela afetará, tão somente, os atosrelacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência do requerido foi cabalmente demonstradapelo laudo médico psiquiátrico no index 203103199, o qual constatou ser o curatelandoportador de "quadro clínico compatível com demência não especificada, classificada pelo CIDcomo F03, nãoapresentando, do ponto de vista psiquiátrico capacidade para o exercício dos atos davida civil", gerando comprometimento mental severo e acarretando deficiência para a efetivação deatos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens. Sob o prisma social, conforme certificado no auto de citação e verificação no index53256051, observou-se que o curatelando reside em "residência limpa, higienizada", fato quedemonstra que ele convive adequadamente assistido por seu filho, ora requerente, que supre todasas suas necessidades básicas cotidianas, inexistindo óbice ao exercício do encargo pelo autor. Assim, a curatela do requerido é medida que se impõe face às considerações acimaexpostas, verificando-se a necessidade de ser assistido por seu curador para os atos da vida civil denatureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação do requerente JOÃO LUIZ DUARTE D'ALMEIDA como curadordo requerido, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito, diantedo evidente vínculo de filiação e do zelo demonstrado no cuidado diário do genitor. Em relação à petição de index 248070744, na qual o autor aduz recusa bancária aoTermo de Curatela Provisória, acolhe-se o entendimento do Ministério Público no sentido de queeventual recusa da instituição financeira deverá ser averiguada pelo curador através da via própria,observando-se que os poderes da curatela já estarão plenamente discriminados no título judicial e norespectivo Termo definitivo. III. D I S P O S I T I V O: Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DE FRANCISCO D'ALMEIDA,declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial enegocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei no. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 doCPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nãopodendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e serdemandado, sem estar devidamente assistido por seu Curador, JOÃO LUIZ DUARTED'ALMEIDA, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1.775, (sec)1o do Código Civil, nomeio nestemomento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartiçõespúblicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária. Lavre-se otermo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela serlevantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. O curador deverá assinar termo decompromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgiae internação hospitalar), deverá o Curatelado ser assistido pelo Curador. Considerando o disposto no (sec) 1o, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, quedispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, àprivacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão serobservadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências taisquais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, énecessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo sersubstituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, nãomais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Dispenso a prestação de caução, diante do teor do auto de verificação juntado aos autos,que atesta o bom zelo e adequado acolhimento do curatelando no âmbito familiar. Ademais, acolho em parte a cota do Ministério Público para determinar a expedição deofício ao Banco Central (Bacen/Sisbajud) para proceder à anotação da condição de curatelado deFRANCISCO D'ALMEIDA, vedando-se a contratação de empréstimos em nome deleem qualquer instituição financeira, salvo mediante expressa autorização judicial. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no RegistroCivil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume epubliquem-se na forma do art. 755, (sec)3o do C.P.C., com a devida comunicação ao Tribunal RegionalEleitoral (TRE). Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pelo Curador, lavre-se o termode compromisso (art. 93, da Lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para asanotações que entenderem cabíveis. Intime-se o curador para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveresa ele impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente dos valorespercebidos e despendidos em favor do curatelando, conforme artigo 84, parágrafo 4o da Lei13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva.O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELOCURADOR E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO,QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Sem custas. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, naforma do art. 229-A, (sec) 1o, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicadano Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA

OAB: 35394/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0829427-05.2022.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça JOÃO LUIZ DUARTE D'ALMEIDA propôs AÇÃO DE CURATELA em favor deseu genitor, FRANCISCO D'ALMEIDA. I. R E L A T Ó R I O: O autor sustenta que o requerido é portador de "quadro demencial", comcomprometimento de sua capacidade para os atos da vida civil, razão pela qual seria incapaz dereger sua própria pessoa e seus bens. No pedido requer o deferimento da curatela provisória e, ao final, a confirmação damedida com a decretação da curatela, estabelecendo-se os limites do encargo e nomeando o autorcomo curador do requerido. A petição inicial no index 37209863 está instruída com os documentos constantesno index 37209865 e seguintes, notadamente com o laudo médico do curatelando no index37209877. Decisão no index 43069203 deferindo a curatela provisória em favor dorequerente. Citação positiva no index 53256051. Contestação da curadoria especial por negativa geral no index 82982053. Laudo médico psiquiátrico do curatelando encartado no index 203103199. Manifestação do requerente acerca do laudo pericial no index226296286. Manifestação da Curadoria Especial sobre o laudo pericial no index 229967378. Petição do requerente no index 248070744, postulando a expedição de ofício àinstituição bancária do curatelando para determinar a liberação do acesso e movimentação de suaconta bancária. Parecer final do Ministério Público no indexes 281/2825, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo,inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.o 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa otratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física,mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra,ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão desua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ouexclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e dasliberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a curatela como medidaprotetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e àscircunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3o). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a curatela afetará, tão somente, os atosrelacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência do requerido foi cabalmente demonstradapelo laudo médico psiquiátrico no index 203103199, o qual constatou ser o curatelandoportador de "quadro clínico compatível com demência não especificada, classificada pelo CIDcomo F03, nãoapresentando, do ponto de vista psiquiátrico capacidade para o exercício dos atos davida civil", gerando comprometimento mental severo e acarretando deficiência para a efetivação deatos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens. Sob o prisma social, conforme certificado no auto de citação e verificação no index53256051, observou-se que o curatelando reside em "residência limpa, higienizada", fato quedemonstra que ele convive adequadamente assistido por seu filho, ora requerente, que supre todasas suas necessidades básicas cotidianas, inexistindo óbice ao exercício do encargo pelo autor. Assim, a curatela do requerido é medida que se impõe face às considerações acimaexpostas, verificando-se a necessidade de ser assistido por seu curador para os atos da vida civil denatureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação do requerente JOÃO LUIZ DUARTE D'ALMEIDA como curadordo requerido, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito, diantedo evidente vínculo de filiação e do zelo demonstrado no cuidado diário do genitor. Em relação à petição de index 248070744, na qual o autor aduz recusa bancária aoTermo de Curatela Provisória, acolhe-se o entendimento do Ministério Público no sentido de queeventual recusa da instituição financeira deverá ser averiguada pelo curador através da via própria,observando-se que os poderes da curatela já estarão plenamente discriminados no título judicial e norespectivo Termo definitivo. III. D I S P O S I T I V O: Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DE FRANCISCO D'ALMEIDA,declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial enegocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei no. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 doCPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nãopodendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e serdemandado, sem estar devidamente assistido por seu Curador, JOÃO LUIZ DUARTED'ALMEIDA, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1.775, (sec)1o do Código Civil, nomeio nestemomento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartiçõespúblicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária. Lavre-se otermo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela serlevantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. O curador deverá assinar termo decompromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgiae internação hospitalar), deverá o Curatelado ser assistido pelo Curador. Considerando o disposto no (sec) 1o, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, quedispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, àprivacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão serobservadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências taisquais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, énecessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo sersubstituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, nãomais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Dispenso a prestação de caução, diante do teor do auto de verificação juntado aos autos,que atesta o bom zelo e adequado acolhimento do curatelando no âmbito familiar. Ademais, acolho em parte a cota do Ministério Público para determinar a expedição deofício ao Banco Central (Bacen/Sisbajud) para proceder à anotação da condição de curatelado deFRANCISCO D'ALMEIDA, vedando-se a contratação de empréstimos em nome deleem qualquer instituição financeira, salvo mediante expressa autorização judicial. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no RegistroCivil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume epubliquem-se na forma do art. 755, (sec)3o do C.P.C., com a devida comunicação ao Tribunal RegionalEleitoral (TRE). Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pelo Curador, lavre-se o termode compromisso (art. 93, da Lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para asanotações que entenderem cabíveis. Intime-se o curador para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveresa ele impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente dos valorespercebidos e despendidos em favor do curatelando, conforme artigo 84, parágrafo 4o da Lei13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva.O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELOCURADOR E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO,QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Sem custas. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, naforma do art. 229-A, (sec) 1o, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicadano Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular