Detalhe do processo

0829363-24.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0829363-24.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA RÉU: LJF CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, LEONARDO CARDOSO RODRIGUES Processo: 0829363-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA RÉU: LJF CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, LEONARDO CARDOSO RODRIGUES Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos proposta por JANAINA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA em face de LJF CENTRO ODONTOLOGICO LTDA e LEONARDO CARDOSO RODRIGUES. Em apertada síntese, afirma a parte autora que, é beneficiária de plano odontológico SulAmérica e que procurou os réus para realização de tratamento de canal apenas no dente nº 36. Sustenta que, durante o atendimento, o procedimento foi realizado também no dente nº 35, sem explicar à autora. Relata que, após o tratamento, passou a sentir fortes dores, acompanhadas de febre e sinais de infecção, quadro que persistiu mesmo após contato com os réus, os quais limitaram-se a orientar a continuidade do uso de medicamentos. Diante da ausência de melhora, buscou atendimento com outros profissionais, ocasião em que foram prescritos antibióticos e realizados exames complementares. Aduz que o laudo odontológico e o exame de tomografia identificaram extravasamento de material obturador nos dentes submetidos ao tratamento endodôntico, circunstância que teria ocasionado a necessidade de extração dos dentes nº 35 e 36. Afirma que, em razão da perda dos elementos dentários, necessita realizar procedimento de implante, orçado em R$ 5.000,00, valor que não possui condições de suportar. Alega, ainda, que os réus recusaram o fornecimento de seu prontuário odontológico, embora solicitado administrativamente, circunstância que, segundo sustenta, agravou os transtornos experimentados. Diante do exposto, requer a condenação da parte ré ao pagamento a título de indenização por danos morais e estéticos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos no id. 140924542 e seguintes. Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu, no id. 144365661. No id. 156920418, a autora apresentou uma emenda à inicial. Considerando que os réus não haviam sido citados, foi recebida a emenda à inicial na decisão de id. 159047379. Os réus apresentaram contestação em id. 159396979, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitam a impossibilidade de acolhimento da emenda à petição inicial, ao argumento de que foi apresentada após a citação, sem a anuência dos réus. No mérito, alega a regularidade do tratamento odontológico realizado, afirmando que o procedimento foi executado em conformidade com a técnica adequada e que o extravasamento do material obturador constitui intercorrência inerente ao tratamento endodôntico, não caracterizando erro profissional. Afirmam que a extração dos dentes decorreu de conduta adotada por profissional escolhido pela autora, inexistindo nexo causal entre o atendimento prestado pelos réus e os danos alegados. Sustentam a aplicação da responsabilidade subjetiva do cirurgião-dentista, sustentando a inexistência de culpa, negligência, imprudência ou imperícia, bem como a ausência de prova da alegada falha na prestação do serviço. Requerem a realização de prova pericial para demonstrar a adequação do procedimento realizado. Pontuam que inexistem danos a serem indenizados à autora, sejam morais e estéticos. Por fim, pugna a improcedência da ação. Réplica apresentada no id. 164240321. Decisão no id. 165123702, determinando a manifestação das partes em provas. A autora se manifestou de que não possuía mais provas a produzir, no id. 165493849. Decisão saneadora prolatada pelo Juízo no id. 170805401, revogando a decisão de id. 156920418, que recebeu a emenda à inicial. Todavia, recebendo os documentos acostados junto a petição no id. 156920418, considerando que o teor só foi conhecido posteriormente pela parte autora. Deferida a produção de prova pericial, nomeando o expert, no id. 188362222. Laudo pericial anexado no id. 282055336. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial, no id. 282476697. Conforme certidão de id. 293062262, decorrido o prazo a ré se manteve inerte. Em seguida os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões da autora decorrem de fato do serviço odontológico relacionado a um canal nos dentes nº 35 e 36 mal realizados. Em oposição, a parte ré alega que não houve má prática odontológica, não havendo dano a ser indenizado. Como se vê, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pela parte ré, bem como à existência de nexo causal entre os procedimentos executados e os danos alegados pela autora. No que se refere à responsabilidade da clínica odontológica, aplica-se a regra geral prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. A responsabilidade da pessoa jurídica decorre da teoria do risco do empreendimento, bastando, para o dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo causal entre a prestação defeituosa do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor, somente podendo ser afastada mediante demonstração de alguma das excludentes previstas no art. 14, (sec) 3º, do CDC. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos experimentados pela parte autora, responde a clínica pelos prejuízos decorrentes da atividade por ela desenvolvida. Em relação ao cirurgião-dentista, por se tratar de profissional liberal, aplica-se a regra específica do art. 14, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual sua responsabilidade depende da verificação de culpa. Embora submetido ao regime da responsabilidade subjetiva, em determinadas modalidades de tratamento odontológico, especialmente naquelas em que o resultado é objetivamente previsível, a obrigação assumida possui natureza de resultado. Nesses casos, uma vez demonstrado que o resultado esperado não foi alcançado, incumbe ao profissional comprovar que empregou a técnica adequada ou que o insucesso decorreu de circunstância alheia à sua atuação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.238.746/MS). Dessa forma, a responsabilização do profissional liberal exige a demonstração de conduta culposa, consistente em negligência, imprudência ou imperícia, bem como do dano e do respectivo nexo causal. Na forma do art. 373, I, CPC, sobre o autor recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto se encontra demonstrada a relação jurídica estabelecida com a ré, e, documentalmente, a comprovação do pagamento do serviço. No caso concreto, diante do ponto controvertido sobre a regular prestação de serviços pela parte ré à parte autora e a causação de danos à demandante e sua extensão. Em laudo pericial, juntado em id. 282055336, o ilustre auxiliar do Juízo apresentou as seguintes informações: "Após análise integrada dos documentos clínicos, exames de imagem, narrativa das partes e fundamentos técnico-científicos aplicáveis, verifica-se que o caso apresenta elementos compatíveis com complicação iatrogênica relacionada aos procedimentos endodônticos realizados nos elementos 35 e 36. No elemento 35, os dados descritos sugerem ausência de indicação endodôntica claramente demonstrada com base nos achados radiográficos iniciais informados, especialmente diante da preservação de estruturas periapicais e da possibilidade de interpretação anatômica da radiolucidez observada em associação ao forame mentoniano e ao canal mandibular. Nessas circunstâncias, a literatura destaca a necessidade de criteriosa correlação clínico-radiográfica antes da adoção de terapia invasiva (Cohen & Hargreaves, 2011; Hargreaves & Berman, 2016). A realização de intervenção endodôntica em elemento sem indicação suficientemente comprovada, somada ao extravasamento de material obturador além dos limites biológicos aceitáveis, constitui fator tecnicamente relevante na gênese do dano alegado. Quanto ao elemento 36, embora houvesse indicação plausível para tratamento endodôntico em razão de comprometimento estrutural mais significativo, a execução técnica também deve observar rigorosamente os parâmetros anatômicos e biológicos consagrados. O extravasamento de material obturador além do ápice, especialmente em região de proximidade com o canal mandibular, é reconhecido como intercorrência capaz de produzir dor persistente, injúria neurossensorial e piora prognóstica (Ingle, Bakland & Baumgartner, 2008; Siqueira Jr., 2015)8; 11. A sequência cronológica dos eventos, a correspondência anatômica entre a área tratada e a sede das manifestações, o encadeamento anatomoclínico descrito e a ausência de causa alternativa mais robusta para explicar o conjunto dos achados conferem plausibilidade técnico-científica relevante à relação causal entre os procedimentos realizados e os danos subsequentes, especialmente no que se refere à dor experimentada à época, ao quadro atual de parestesia e ao prejuízo funcional decorrente das perdas dentárias posteriores. No âmbito odonto-legal, os elementos analisados sustentam nexo de causalidade ao menos presumido, considerando a coerência entre os procedimentos realizados, o mecanismo lesivo descrito, a topografia anatômica envolvida e os danos observados, sendo a hipótese iatrogênica a explicação técnico-científica mais consistente diante dos achados disponíveis. Ressalte-se, contudo, relevante limitação documental, uma vez que não foi apresentado prontuário odontológico completo, compreendendo histórico clínico detalhado, anamnese integral, ficha de avaliação, plano de tratamento, orçamento, registro de alternativas terapêuticas, evolução clínica e documentação informativa compatível com os deveres previstos no Código de Ética Odontológica12 e nas boas práticas de documentação profissional. Consta, essencialmente, documentação vinculada às exigências operacionais da operadora de saúde com a qual a parte ré possui vínculo, destinada à autorização e execução formal do procedimento, o que não se confunde com prontuário clínico completo nem supre, por si só, a obrigação ética e legal de registro adequado da assistência prestada. Sob perspectiva técnica, o fato de determinado procedimento ter sido autorizado ou remunerado por operadora de saúde não constitui, isoladamente, prova de correção diagnóstica, adequação terapêutica ou ausência de falha técnica. A função administrativa do convênio está relacionada, em regra, à elegibilidade contratual, cobertura e conformidade burocrática mínima para faturamento, não representando auditoria clínica exaustiva sobre indicação individualizada, execução técnica ou ocorrência de iatrogenias. Portanto, o pagamento do procedimento ao profissional não exclui, nem invalida, a possibilidade de erro diagnóstico, indicação inadequada, falha de execução ou dano decorrente do tratamento realizado. De igual modo, eventual assinatura de termo de responsabilidade ou documentos padronizados vinculados ao convênio não substitui o dever de informação qualificada, consentimento esclarecido individualizado e registro clínico completo, especialmente quanto às indicações, riscos, alternativas terapêuticas e particularidades anatômicas relevantes ao caso concreto. Assim, a ausência de documentação clínica integral limita a análise retrospectiva de determinados aspectos, mas não descaracteriza, por si só, a plausibilidade técnica dos achados compatíveis com complicação iatrogênica." Depreende-se das informações supra que os procedimentos odontológicos realizados nos elementos 35 e 36 apresentaram falhas técnicas aptas a ensejar complicações iatrogênicas, havendo plausibilidade técnico-científica quanto ao nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos suportados pela autora, especialmente diante do extravasamento de material obturador, da ausência de prontuário clínico completo e das sequelas neurossensoriais e funcionais constatadas. Em relação ao pedido de danos estéticos, entendo que não deve prosperar. O dano estético indenizável é aquele decorrente de lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação, o que não ficou demonstrado. Embora a parte autora tenha alegado comprometimento estético da arcada dentária, não produziu prova apta a demonstrar a existência de sequela estética permanente. A alegada necessidade de implante dentário não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano estético, porquanto se trata de tratamento reparador, cujo eventual custeio possui natureza de dano material, não deduzido na presente demanda. Quanto ao pedido de danos morais, esses restaram configurados, considerando que o laudo pericial constatou que a autora suportou complicações decorrentes da execução técnica do procedimento, com quadro de parestesia, dor persistente e prejuízo funcional, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam efetiva lesão aos direitos da personalidade. Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de modo a compensar adequadamente os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional. O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, CPC, para CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral, acrescidos de correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar da sentença, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 406, (sec)1º, do Código Civil), a contar da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos estéticos. Condeno os réus a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do art. 85, (sec) 8º, CPC, fixo em R$1.000,00., ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida. PI. Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Réu LEONARDO CARDOSO RODRIGUES

Réu LJF CENTRO ODONTOLOGICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ROCHA LOPES DA SILVA

OAB: 164371/RJ

LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA

OAB: 188490/RJ

RAFAELA MENDONCA DE SOUZA

OAB: 109067/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0829363-24.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA RÉU: LJF CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, LEONARDO CARDOSO RODRIGUES Processo: 0829363-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA RÉU: LJF CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, LEONARDO CARDOSO RODRIGUES Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos proposta por JANAINA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA em face de LJF CENTRO ODONTOLOGICO LTDA e LEONARDO CARDOSO RODRIGUES. Em apertada síntese, afirma a parte autora que, é beneficiária de plano odontológico SulAmérica e que procurou os réus para realização de tratamento de canal apenas no dente nº 36. Sustenta que, durante o atendimento, o procedimento foi realizado também no dente nº 35, sem explicar à autora. Relata que, após o tratamento, passou a sentir fortes dores, acompanhadas de febre e sinais de infecção, quadro que persistiu mesmo após contato com os réus, os quais limitaram-se a orientar a continuidade do uso de medicamentos. Diante da ausência de melhora, buscou atendimento com outros profissionais, ocasião em que foram prescritos antibióticos e realizados exames complementares. Aduz que o laudo odontológico e o exame de tomografia identificaram extravasamento de material obturador nos dentes submetidos ao tratamento endodôntico, circunstância que teria ocasionado a necessidade de extração dos dentes nº 35 e 36. Afirma que, em razão da perda dos elementos dentários, necessita realizar procedimento de implante, orçado em R$ 5.000,00, valor que não possui condições de suportar. Alega, ainda, que os réus recusaram o fornecimento de seu prontuário odontológico, embora solicitado administrativamente, circunstância que, segundo sustenta, agravou os transtornos experimentados. Diante do exposto, requer a condenação da parte ré ao pagamento a título de indenização por danos morais e estéticos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos no id. 140924542 e seguintes. Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu, no id. 144365661. No id. 156920418, a autora apresentou uma emenda à inicial. Considerando que os réus não haviam sido citados, foi recebida a emenda à inicial na decisão de id. 159047379. Os réus apresentaram contestação em id. 159396979, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitam a impossibilidade de acolhimento da emenda à petição inicial, ao argumento de que foi apresentada após a citação, sem a anuência dos réus. No mérito, alega a regularidade do tratamento odontológico realizado, afirmando que o procedimento foi executado em conformidade com a técnica adequada e que o extravasamento do material obturador constitui intercorrência inerente ao tratamento endodôntico, não caracterizando erro profissional. Afirmam que a extração dos dentes decorreu de conduta adotada por profissional escolhido pela autora, inexistindo nexo causal entre o atendimento prestado pelos réus e os danos alegados. Sustentam a aplicação da responsabilidade subjetiva do cirurgião-dentista, sustentando a inexistência de culpa, negligência, imprudência ou imperícia, bem como a ausência de prova da alegada falha na prestação do serviço. Requerem a realização de prova pericial para demonstrar a adequação do procedimento realizado. Pontuam que inexistem danos a serem indenizados à autora, sejam morais e estéticos. Por fim, pugna a improcedência da ação. Réplica apresentada no id. 164240321. Decisão no id. 165123702, determinando a manifestação das partes em provas. A autora se manifestou de que não possuía mais provas a produzir, no id. 165493849. Decisão saneadora prolatada pelo Juízo no id. 170805401, revogando a decisão de id. 156920418, que recebeu a emenda à inicial. Todavia, recebendo os documentos acostados junto a petição no id. 156920418, considerando que o teor só foi conhecido posteriormente pela parte autora. Deferida a produção de prova pericial, nomeando o expert, no id. 188362222. Laudo pericial anexado no id. 282055336. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial, no id. 282476697. Conforme certidão de id. 293062262, decorrido o prazo a ré se manteve inerte. Em seguida os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões da autora decorrem de fato do serviço odontológico relacionado a um canal nos dentes nº 35 e 36 mal realizados. Em oposição, a parte ré alega que não houve má prática odontológica, não havendo dano a ser indenizado. Como se vê, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pela parte ré, bem como à existência de nexo causal entre os procedimentos executados e os danos alegados pela autora. No que se refere à responsabilidade da clínica odontológica, aplica-se a regra geral prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. A responsabilidade da pessoa jurídica decorre da teoria do risco do empreendimento, bastando, para o dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo causal entre a prestação defeituosa do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor, somente podendo ser afastada mediante demonstração de alguma das excludentes previstas no art. 14, (sec) 3º, do CDC. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos experimentados pela parte autora, responde a clínica pelos prejuízos decorrentes da atividade por ela desenvolvida. Em relação ao cirurgião-dentista, por se tratar de profissional liberal, aplica-se a regra específica do art. 14, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual sua responsabilidade depende da verificação de culpa. Embora submetido ao regime da responsabilidade subjetiva, em determinadas modalidades de tratamento odontológico, especialmente naquelas em que o resultado é objetivamente previsível, a obrigação assumida possui natureza de resultado. Nesses casos, uma vez demonstrado que o resultado esperado não foi alcançado, incumbe ao profissional comprovar que empregou a técnica adequada ou que o insucesso decorreu de circunstância alheia à sua atuação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.238.746/MS). Dessa forma, a responsabilização do profissional liberal exige a demonstração de conduta culposa, consistente em negligência, imprudência ou imperícia, bem como do dano e do respectivo nexo causal. Na forma do art. 373, I, CPC, sobre o autor recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto se encontra demonstrada a relação jurídica estabelecida com a ré, e, documentalmente, a comprovação do pagamento do serviço. No caso concreto, diante do ponto controvertido sobre a regular prestação de serviços pela parte ré à parte autora e a causação de danos à demandante e sua extensão. Em laudo pericial, juntado em id. 282055336, o ilustre auxiliar do Juízo apresentou as seguintes informações: "Após análise integrada dos documentos clínicos, exames de imagem, narrativa das partes e fundamentos técnico-científicos aplicáveis, verifica-se que o caso apresenta elementos compatíveis com complicação iatrogênica relacionada aos procedimentos endodônticos realizados nos elementos 35 e 36. No elemento 35, os dados descritos sugerem ausência de indicação endodôntica claramente demonstrada com base nos achados radiográficos iniciais informados, especialmente diante da preservação de estruturas periapicais e da possibilidade de interpretação anatômica da radiolucidez observada em associação ao forame mentoniano e ao canal mandibular. Nessas circunstâncias, a literatura destaca a necessidade de criteriosa correlação clínico-radiográfica antes da adoção de terapia invasiva (Cohen & Hargreaves, 2011; Hargreaves & Berman, 2016). A realização de intervenção endodôntica em elemento sem indicação suficientemente comprovada, somada ao extravasamento de material obturador além dos limites biológicos aceitáveis, constitui fator tecnicamente relevante na gênese do dano alegado. Quanto ao elemento 36, embora houvesse indicação plausível para tratamento endodôntico em razão de comprometimento estrutural mais significativo, a execução técnica também deve observar rigorosamente os parâmetros anatômicos e biológicos consagrados. O extravasamento de material obturador além do ápice, especialmente em região de proximidade com o canal mandibular, é reconhecido como intercorrência capaz de produzir dor persistente, injúria neurossensorial e piora prognóstica (Ingle, Bakland & Baumgartner, 2008; Siqueira Jr., 2015)8; 11. A sequência cronológica dos eventos, a correspondência anatômica entre a área tratada e a sede das manifestações, o encadeamento anatomoclínico descrito e a ausência de causa alternativa mais robusta para explicar o conjunto dos achados conferem plausibilidade técnico-científica relevante à relação causal entre os procedimentos realizados e os danos subsequentes, especialmente no que se refere à dor experimentada à época, ao quadro atual de parestesia e ao prejuízo funcional decorrente das perdas dentárias posteriores. No âmbito odonto-legal, os elementos analisados sustentam nexo de causalidade ao menos presumido, considerando a coerência entre os procedimentos realizados, o mecanismo lesivo descrito, a topografia anatômica envolvida e os danos observados, sendo a hipótese iatrogênica a explicação técnico-científica mais consistente diante dos achados disponíveis. Ressalte-se, contudo, relevante limitação documental, uma vez que não foi apresentado prontuário odontológico completo, compreendendo histórico clínico detalhado, anamnese integral, ficha de avaliação, plano de tratamento, orçamento, registro de alternativas terapêuticas, evolução clínica e documentação informativa compatível com os deveres previstos no Código de Ética Odontológica12 e nas boas práticas de documentação profissional. Consta, essencialmente, documentação vinculada às exigências operacionais da operadora de saúde com a qual a parte ré possui vínculo, destinada à autorização e execução formal do procedimento, o que não se confunde com prontuário clínico completo nem supre, por si só, a obrigação ética e legal de registro adequado da assistência prestada. Sob perspectiva técnica, o fato de determinado procedimento ter sido autorizado ou remunerado por operadora de saúde não constitui, isoladamente, prova de correção diagnóstica, adequação terapêutica ou ausência de falha técnica. A função administrativa do convênio está relacionada, em regra, à elegibilidade contratual, cobertura e conformidade burocrática mínima para faturamento, não representando auditoria clínica exaustiva sobre indicação individualizada, execução técnica ou ocorrência de iatrogenias. Portanto, o pagamento do procedimento ao profissional não exclui, nem invalida, a possibilidade de erro diagnóstico, indicação inadequada, falha de execução ou dano decorrente do tratamento realizado. De igual modo, eventual assinatura de termo de responsabilidade ou documentos padronizados vinculados ao convênio não substitui o dever de informação qualificada, consentimento esclarecido individualizado e registro clínico completo, especialmente quanto às indicações, riscos, alternativas terapêuticas e particularidades anatômicas relevantes ao caso concreto. Assim, a ausência de documentação clínica integral limita a análise retrospectiva de determinados aspectos, mas não descaracteriza, por si só, a plausibilidade técnica dos achados compatíveis com complicação iatrogênica." Depreende-se das informações supra que os procedimentos odontológicos realizados nos elementos 35 e 36 apresentaram falhas técnicas aptas a ensejar complicações iatrogênicas, havendo plausibilidade técnico-científica quanto ao nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos suportados pela autora, especialmente diante do extravasamento de material obturador, da ausência de prontuário clínico completo e das sequelas neurossensoriais e funcionais constatadas. Em relação ao pedido de danos estéticos, entendo que não deve prosperar. O dano estético indenizável é aquele decorrente de lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação, o que não ficou demonstrado. Embora a parte autora tenha alegado comprometimento estético da arcada dentária, não produziu prova apta a demonstrar a existência de sequela estética permanente. A alegada necessidade de implante dentário não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano estético, porquanto se trata de tratamento reparador, cujo eventual custeio possui natureza de dano material, não deduzido na presente demanda. Quanto ao pedido de danos morais, esses restaram configurados, considerando que o laudo pericial constatou que a autora suportou complicações decorrentes da execução técnica do procedimento, com quadro de parestesia, dor persistente e prejuízo funcional, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam efetiva lesão aos direitos da personalidade. Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de modo a compensar adequadamente os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional. O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, CPC, para CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral, acrescidos de correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar da sentença, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 406, (sec)1º, do Código Civil), a contar da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos estéticos. Condeno os réus a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do art. 85, (sec) 8º, CPC, fixo em R$1.000,00., ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida. PI. Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular