Detalhe do processo

0829341-17.2025.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca
Classe
DIVóRCIO LITIGIOSO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0829341-17.2025.8.19.0209 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1- Considerando o fato superveniente noticiado nos autos, consistente na concessão de benefício previdenciário à ré/reconvinte, conforme documento ora juntado, verifica-se alteração relevante do quadro fático que justificou a fixação dos alimentos provisórios. Com efeito, a verba alimentar provisória foi arbitrada diante da alegada ausência de renda própria da ré/reconvinte e das condições de saúde por ela apresentadas, tendo sido determinada, inclusive, a realização de perícia médica para melhor aferição de sua alegada incapacidade. A concessão do benefício previdenciário constitui circunstância nova e relevante, por evidenciar a existência de fonte de renda própria em favor da alimentanda, circunstância que deve ser considerada na análise da necessidade de manutenção da obrigação alimentar provisoriamente estabelecida. Nesse contexto, mostra-se igualmente desnecessária a realização da perícia anteriormente determinada, uma vez que o fato superveniente ora comprovado altera o pressuposto fático que justificou sua produção, tornando-a, neste momento, desprovida de utilidade para a apreciação da tutela provisória. 2-Assim, diante da alteração superveniente das circunstâncias que ensejaram a fixação dos alimentos provisórios,REVOGO os alimentos provisórios anteriormente fixados em favor da ré/reconvinte, bem como a obrigação de custeio do plano de saúde, a partir da intimação desta decisão. Por consequência,TORNO SEM EFEITO a perícia anteriormente determinada, ante a perda superveniente de sua utilidade. 3- Após às partes em alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias, voltando conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA GONCALVES NOBRE DE MIRANDA

OAB: 105239/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0829341-17.2025.8.19.0209 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1- Considerando o fato superveniente noticiado nos autos, consistente na concessão de benefício previdenciário à ré/reconvinte, conforme documento ora juntado, verifica-se alteração relevante do quadro fático que justificou a fixação dos alimentos provisórios. Com efeito, a verba alimentar provisória foi arbitrada diante da alegada ausência de renda própria da ré/reconvinte e das condições de saúde por ela apresentadas, tendo sido determinada, inclusive, a realização de perícia médica para melhor aferição de sua alegada incapacidade. A concessão do benefício previdenciário constitui circunstância nova e relevante, por evidenciar a existência de fonte de renda própria em favor da alimentanda, circunstância que deve ser considerada na análise da necessidade de manutenção da obrigação alimentar provisoriamente estabelecida. Nesse contexto, mostra-se igualmente desnecessária a realização da perícia anteriormente determinada, uma vez que o fato superveniente ora comprovado altera o pressuposto fático que justificou sua produção, tornando-a, neste momento, desprovida de utilidade para a apreciação da tutela provisória. 2-Assim, diante da alteração superveniente das circunstâncias que ensejaram a fixação dos alimentos provisórios,REVOGO os alimentos provisórios anteriormente fixados em favor da ré/reconvinte, bem como a obrigação de custeio do plano de saúde, a partir da intimação desta decisão. Por consequência,TORNO SEM EFEITO a perícia anteriormente determinada, ante a perda superveniente de sua utilidade. 3- Após às partes em alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias, voltando conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular