0829275-26.2023.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0829275-26.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : IVETE PECANHA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPPE ALMEIDA COSTA (OAB RJ232129) RÉU : CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE BRAGANÇA CORREIA (OAB RJ235055) ADVOGADO(A) : DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540) RÉU : CONDOMINIO VERT VITA BOSQUE RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA RIBEIRO BORGES (OAB RJ121411) ADVOGADO(A) : MARCUS ANDRE DA COSTA BORGES (OAB RJ103970) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora formula pedido de tutela de urgência após a apresentação do laudo pericial. O pedido não comporta acolhimento. A providência requerida não constou da petição inicial e foi deduzida apenas nesta fase avançada do processo. Não se trata de mera medida instrumental destinada a assegurar a utilidade do provimento final, mas de pretensão de natureza satisfativa que amplia o objeto originalmente submetido ao Juízo. Além disso, sob a denominação de tutela de urgência, a parte autora pretende, em realidade, obter a antecipação do próprio mérito da demanda, com a imediata concessão do resultado final pretendido. A medida possui, portanto, natureza de julgamento antecipado parcial do mérito, providência que não se mostra cabível neste momento, sobretudo sem a prévia observância do contraditório quanto à pretensão superveniente e sem o reconhecimento de que a matéria esteja madura para julgamento. A apresentação do laudo pericial, por si só, não autoriza a ampliação tardia do objeto da demanda nem justifica o adiantamento do mérito acionário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; 2. Digam as partes sobre o esclarecimento do perito, retornando conclusos em seguida.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO VERT VITA BOSQUE RESIDENCIAL
Réu CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA
Autor IVETE PECANHA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA FERREIRA RIBEIRO BORGES
OAB: 121411/RJ
MARCUS ANDRE DA COSTA BORGES
OAB: 103970/RJ
DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE
OAB: 92540/RJ
FELIPPE ALMEIDA COSTA
OAB: 232129/RJ
ANA CAROLINE BRAGANÇA CORREIA
OAB: 235055/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0829275-26.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : IVETE PECANHA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPPE ALMEIDA COSTA (OAB RJ232129) RÉU : CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE BRAGANÇA CORREIA (OAB RJ235055) ADVOGADO(A) : DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540) RÉU : CONDOMINIO VERT VITA BOSQUE RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA RIBEIRO BORGES (OAB RJ121411) ADVOGADO(A) : MARCUS ANDRE DA COSTA BORGES (OAB RJ103970) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora formula pedido de tutela de urgência após a apresentação do laudo pericial. O pedido não comporta acolhimento. A providência requerida não constou da petição inicial e foi deduzida apenas nesta fase avançada do processo. Não se trata de mera medida instrumental destinada a assegurar a utilidade do provimento final, mas de pretensão de natureza satisfativa que amplia o objeto originalmente submetido ao Juízo. Além disso, sob a denominação de tutela de urgência, a parte autora pretende, em realidade, obter a antecipação do próprio mérito da demanda, com a imediata concessão do resultado final pretendido. A medida possui, portanto, natureza de julgamento antecipado parcial do mérito, providência que não se mostra cabível neste momento, sobretudo sem a prévia observância do contraditório quanto à pretensão superveniente e sem o reconhecimento de que a matéria esteja madura para julgamento. A apresentação do laudo pericial, por si só, não autoriza a ampliação tardia do objeto da demanda nem justifica o adiantamento do mérito acionário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; 2. Digam as partes sobre o esclarecimento do perito, retornando conclusos em seguida.