0829247-39.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0829247-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIMAR WALKER COSTA RÉU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA SAO GONCALO LTDA DECISÃO A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa,estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos319-320do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial. Rejeito a impugnação ora sob análise, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos, uma vez queprevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art.98 do CPC, condição na qual se insere a parte Autora. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito. Em consequência, determino a produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o(a) Dr(a). Flavia Christiane da Silva, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "odontovivace2@gmail.com". Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários a serem pagos ao final pelo vencido, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Após a vinda do laudo será apreciada a pertinência da produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte Autora, requerida pela parte Ré Laudo em trinta dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOCIMAR WALKER COSTA
Réu ORAL UNIC ODONTOLOGIA SAO GONCALO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA
OAB: 137936/RJ
MARCELO VOLPE AGUERRI
OAB: 35198/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0829247-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIMAR WALKER COSTA RÉU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA SAO GONCALO LTDA DECISÃO A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa,estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos319-320do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial. Rejeito a impugnação ora sob análise, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos, uma vez queprevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art.98 do CPC, condição na qual se insere a parte Autora. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito. Em consequência, determino a produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o(a) Dr(a). Flavia Christiane da Silva, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "odontovivace2@gmail.com". Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários a serem pagos ao final pelo vencido, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Após a vinda do laudo será apreciada a pertinência da produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte Autora, requerida pela parte Ré Laudo em trinta dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto