Detalhe do processo

0829167-75.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0829167-75.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : MARIANA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FRANCISCA ARLETE GARCIA DE LIMA (OAB RJ129610) RÉU : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP ADVOGADO(A) : THAIS ATAYDE HENRIQUE (OAB RJ124483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais reflexos ajuizada por MARIANA COSTA NASCIMENTO em face de UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., na qual a autora sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços de assistência à saúde de seu filho, LUIZ EDUARDO NASCIMENTO LINHARES, em razão da negativa e posterior demora na autorização de tratamento, atribuindo à ré responsabilidade pelo agravamento do quadro e pelo óbito do paciente, ocorrido em 19/03/2022. A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de dano moral reflexo, por entender que a autora postula direito próprio, bem como defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, de ato ilícito e de nexo causal entre sua conduta e o óbito, alegando, ainda, que teria autorizado administrativamente o tratamento em 27/12/2021, antes mesmo da propositura da ação judicial anteriormente ajuizada, além de sustentar que o paciente apresentava doença grave, agressiva e metastática, com prognóstico reservado. Alega, por fim, que o tratamento pretendido possuía caráter experimental e que o óbito decorreu da própria evolução da doença. Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica indireta, por profissional especializado em oncologia infantil, bem como a intimação do CHN, Complexo Hospitalar de Niterói, para apresentação do prontuário médico do menor LUIZ EDUARDO NASCIMENTO LINHARES. A ré, requereu a produção de prova documental suplementar e superveniente e de prova pericial médica indireta. A alegação de intempestividade da contestação suscitada pela autora não merece acolhimento. Conforme certidão cartorária posteriormente ratificada, embora o despacho de conteúdo positivo ("cite-se") tenha sido determinado no evento 12, em 27/03/2025, as intimações dos eventos 13, 14, 15 e 16 foram direcionadas exclusivamente à autora, não tendo sido expedido, até então, mandado de citação da ré. Assim, a contestação apresentada espontaneamente pela ré no evento 18, em 02/07/2025, foi tempestiva. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, não constitui questão capaz de impedir o prosseguimento do feito e será considerada no julgamento. Não há outras nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. São controvertidos os fatos relativos à existência de falha na prestação dos serviços pela ré quanto à autorização e disponibilização do tratamento indicado ao paciente, especialmente quanto à natureza e às circunstâncias da negativa inicialmente apresentada, à posterior autorização administrativa, à efetiva disponibilização do tratamento e ao momento em que teria ocorrido, bem como à adequação e ao caráter experimental do tratamento proposto. Controvertem-se, ainda, as condições clínicas do paciente, a evolução de sua enfermidade, as alternativas terapêuticas disponíveis, o prognóstico apresentado à época, bem como a existência ou não de relação causal entre a conduta atribuída à ré e o agravamento do quadro ou o óbito ocorrido em 19/03/2022. Constitui igualmente questão controvertida a existência de dano moral reflexo suportado pela autora e sua extensão. Defiro a produção de prova pericial médica indireta, por se mostrar necessária à adequada apreciação das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à condição clínica do paciente, à evolução da enfermidade, às alternativas terapêuticas existentes à época, à natureza e adequação do tratamento pretendido, à alegada experimentalidade do protocolo, à atuação da operadora e, sobretudo, à existência de nexo causal entre eventual conduta da ré e o óbito. Nomeio como perita a Dra. Daniele Mattos Lacerda, e-mail peritadanielemattos@gmail.com, fixando os honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos, nos termos da Súmula 363 do TJRJ. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio da prova pericial observará o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao CHN, Complexo Hospitalar de Niterói, situado na Travessa La Salle, nº 12, Centro, Niterói/RJ, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico integral do paciente LUIZ EDUARDO NASCIMENTO LINHARES, inclusive documentos relativos a consultas, internações, exames, diagnósticos, prescrições, tratamentos, evoluções médicas e demais registros relacionados ao período objeto da demanda, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. A documentação deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, sob sigilo, em razão de seu conteúdo médico. Defiro a juntada de documentos supervenientes pela ré, desde que observados os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil. A prova documental já produzida será igualmente considerada no exame pericial e no julgamento. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA COSTA NASCIMENTO

Réu UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCA ARLETE GARCIA DE LIMA

OAB: 129610/RJ

THAIS ATAYDE HENRIQUE

OAB: 124483/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0829167-75.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : MARIANA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FRANCISCA ARLETE GARCIA DE LIMA (OAB RJ129610) RÉU : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP ADVOGADO(A) : THAIS ATAYDE HENRIQUE (OAB RJ124483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais reflexos ajuizada por MARIANA COSTA NASCIMENTO em face de UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., na qual a autora sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços de assistência à saúde de seu filho, LUIZ EDUARDO NASCIMENTO LINHARES, em razão da negativa e posterior demora na autorização de tratamento, atribuindo à ré responsabilidade pelo agravamento do quadro e pelo óbito do paciente, ocorrido em 19/03/2022. A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de dano moral reflexo, por entender que a autora postula direito próprio, bem como defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, de ato ilícito e de nexo causal entre sua conduta e o óbito, alegando, ainda, que teria autorizado administrativamente o tratamento em 27/12/2021, antes mesmo da propositura da ação judicial anteriormente ajuizada, além de sustentar que o paciente apresentava doença grave, agressiva e metastática, com prognóstico reservado. Alega, por fim, que o tratamento pretendido possuía caráter experimental e que o óbito decorreu da própria evolução da doença. Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica indireta, por profissional especializado em oncologia infantil, bem como a intimação do CHN, Complexo Hospitalar de Niterói, para apresentação do prontuário médico do menor LUIZ EDUARDO NASCIMENTO LINHARES. A ré, requereu a produção de prova documental suplementar e superveniente e de prova pericial médica indireta. A alegação de intempestividade da contestação suscitada pela autora não merece acolhimento. Conforme certidão cartorária posteriormente ratificada, embora o despacho de conteúdo positivo ("cite-se") tenha sido determinado no evento 12, em 27/03/2025, as intimações dos eventos 13, 14, 15 e 16 foram direcionadas exclusivamente à autora, não tendo sido expedido, até então, mandado de citação da ré. Assim, a contestação apresentada espontaneamente pela ré no evento 18, em 02/07/2025, foi tempestiva. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, não constitui questão capaz de impedir o prosseguimento do feito e será considerada no julgamento. Não há outras nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. São controvertidos os fatos relativos à existência de falha na prestação dos serviços pela ré quanto à autorização e disponibilização do tratamento indicado ao paciente, especialmente quanto à natureza e às circunstâncias da negativa inicialmente apresentada, à posterior autorização administrativa, à efetiva disponibilização do tratamento e ao momento em que teria ocorrido, bem como à adequação e ao caráter experimental do tratamento proposto. Controvertem-se, ainda, as condições clínicas do paciente, a evolução de sua enfermidade, as alternativas terapêuticas disponíveis, o prognóstico apresentado à época, bem como a existência ou não de relação causal entre a conduta atribuída à ré e o agravamento do quadro ou o óbito ocorrido em 19/03/2022. Constitui igualmente questão controvertida a existência de dano moral reflexo suportado pela autora e sua extensão. Defiro a produção de prova pericial médica indireta, por se mostrar necessária à adequada apreciação das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à condição clínica do paciente, à evolução da enfermidade, às alternativas terapêuticas existentes à época, à natureza e adequação do tratamento pretendido, à alegada experimentalidade do protocolo, à atuação da operadora e, sobretudo, à existência de nexo causal entre eventual conduta da ré e o óbito. Nomeio como perita a Dra. Daniele Mattos Lacerda, e-mail peritadanielemattos@gmail.com, fixando os honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos, nos termos da Súmula 363 do TJRJ. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio da prova pericial observará o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao CHN, Complexo Hospitalar de Niterói, situado na Travessa La Salle, nº 12, Centro, Niterói/RJ, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico integral do paciente LUIZ EDUARDO NASCIMENTO LINHARES, inclusive documentos relativos a consultas, internações, exames, diagnósticos, prescrições, tratamentos, evoluções médicas e demais registros relacionados ao período objeto da demanda, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. A documentação deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, sob sigilo, em razão de seu conteúdo médico. Defiro a juntada de documentos supervenientes pela ré, desde que observados os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil. A prova documental já produzida será igualmente considerada no exame pericial e no julgamento. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.