0829081-20.2023.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0829081-20.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ190176) RÉU : GPT CLINICA ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA MONTEIRO GONZALEZ (OAB RJ211533) DESPACHO/DECISÃO Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se o autor realizou - ou não - o procedimento na clínica ré, bem como apurar se as lesões apontadas pelo autor ocorreram em decorrência de eventual serviço prestado pela ré e os danos suportados pelo autor. As partes não se manifestaram quanto a produção de provas, conforme evento 26, CERT1 . A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, impõe-se, de ofício, a produção de prova pericial médica dermatológica para apurar as lesões da vítima. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 361/TJRJ, que deverá ser rateado entre as partes. Nomeio como perita Dra. Mirela Bof Balardin, CRM-RJ 5290834-7, e-mail m.bofbalardin@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, com relação à metade inicial dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Intime-se a parte que não possui o benefício da gratuidade para depositar a parcela correspondente dos honorários periciais (art. 95 do CPC) no prazo de 15 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA
Réu GPT CLINICA ESTETICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA MONTEIRO GONZALEZ
OAB: 211533/RJ
SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA
OAB: 190176/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0829081-20.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ190176) RÉU : GPT CLINICA ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA MONTEIRO GONZALEZ (OAB RJ211533) DESPACHO/DECISÃO Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se o autor realizou - ou não - o procedimento na clínica ré, bem como apurar se as lesões apontadas pelo autor ocorreram em decorrência de eventual serviço prestado pela ré e os danos suportados pelo autor. As partes não se manifestaram quanto a produção de provas, conforme evento 26, CERT1 . A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, impõe-se, de ofício, a produção de prova pericial médica dermatológica para apurar as lesões da vítima. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 361/TJRJ, que deverá ser rateado entre as partes. Nomeio como perita Dra. Mirela Bof Balardin, CRM-RJ 5290834-7, e-mail m.bofbalardin@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, com relação à metade inicial dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Intime-se a parte que não possui o benefício da gratuidade para depositar a parcela correspondente dos honorários periciais (art. 95 do CPC) no prazo de 15 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.