Detalhe do processo

0829051-06.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0829051-06.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO GAMA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, MARCIO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO DE OLIVEIRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pela parte autora foi requerida a prova pericial médica e documental suplementar, enquanto a ré se manifestou dizendo que não tem mais provas a produzir. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo a médicaLidiaSobral e Silva CRM 5279222-5. CPF 07266942748,Tel21 997670961,email:dralidiasobral@gmail.com Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 363 deste Tribunal de Justiça ("Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixadosem quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum."), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico (e tambémpor e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Declaro o feito saneado. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor EDUARDO GAMA DA SILVA DE OLIVEIRA

Autor MARCIO DE OLIVEIRA

Réu VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO VICTORIA

OAB: 103160/SP

THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA

OAB: 338780/SP

JULIO CESAR FELTRIM CAMARA

OAB: 277072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0829051-06.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO GAMA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, MARCIO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO DE OLIVEIRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pela parte autora foi requerida a prova pericial médica e documental suplementar, enquanto a ré se manifestou dizendo que não tem mais provas a produzir. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo a médicaLidiaSobral e Silva CRM 5279222-5. CPF 07266942748,Tel21 997670961,email:dralidiasobral@gmail.com Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 363 deste Tribunal de Justiça ("Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixadosem quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum."), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico (e tambémpor e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Declaro o feito saneado. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto