Detalhe do processo

0829020-44.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0829020-44.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MIRIAM BARBOSAajuizouAção de Revisão de Consumo c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais e Materiais em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Em breve resumo, aduz aautora, que é idosa e reside no mesmo imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, local em que jamais existiu tubulação de distribuição ou fornecimento regular de água pela CEDAE ou pela concessionária Ré, sendo o abastecimento local realizado exclusivamente por meio de poço artesiano e reservatório próprio. Afirma que, não obstante a ausência do serviço e da inexistência de hidrômetro no local, a Ré passou a efetuar cobranças e imputar-lhe débitos calculados por estimativa. Relata, ainda, que em 29/02/2024 prepostos da Ré perfuraram e danificaram a calçada revestida de sua residência com o uso de martelete sem promover a devida recomposição do piso, coagindo-a ao pagamento sob ameaça de interrupção do fornecimento.Preliminarmente, requereu aconcessão de tutela provisória de urgência para determinar a instalação de hidrômetro, o fornecimento regular de água, a imediata reparação da calçada e a abstenção de negativação do seu nome. No mérito, pugna pela definitividade da tutela requerida,revisão e refaturamento das contas com base no consumo medido;adeclaração de nulidade e cancelamento dos débitoscobrados,especificamente a fatura de R$ 457,00 e demais lançamentos de 2023/2024;acondenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a reconstrução da calçada; eacondenação daré ao pagamento de compensação por danos morais no importe equivalente a 100 (cem)salários-mínimos. A petição inicial veio acompanhada dos documentosno id. 113587528. Decisão proferidano id. 113677998,deferindo a gratuidade de justiçae indeferindo a tutela requerida. Decisão decretandoarevelia no id. 136288004. Manifestação da parte autora no id.14485277 requerendo perícia. Regularmente citada,a réapresentou contestação, com os documentos, no id. 16 5913651.Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por inobservância do art. 246, (sec) 1º-A, do CPC, sustentando a inocorrência de revelia. Arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativaad causam, sob o fundamento de que a unidade consumidoraencontra-seregistrada sem titularidadeformal .No mérito, sustentou a regularidade do faturamento da unidade consumidora nº 403021484-2, afirmando tratar-se de ligação ativa com cobrança legítima calcada na tarifa mínima (15 m³). Defendeu a legalidade da cobrança fundada na mera disponibilidade da rede pública, a higidez do valor probatório de suas telas sistêmicas e a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito gerador de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Decisão no id. 170249115 reconsiderando a decretação da revelia. Réplica oferecida pelaautorano id.171454278,na qualimpugnou os termos da contestação por considerá-la genérica, reiterou as alegações exordiais quanto à ausência de medição e à ocorrência de danos na calçada, e requereu a produção de prova pericial de engenharia. Instadas as partes a se manifestarem em especificação de provasno id. 189587603,a parte ré se manifestou nos ids. 191461823. Decisão de saneamentono id.rejeitandoa preliminar de ilegitimidade ativa ao fundamento de que aautora, sendo moradora e usuária final do imóvel, figura como consumidora no âmbito da relação de consumo (art. 2º do CDC), anotando que a preliminar de nulidade de citação já havia sido apreciada anteriormente. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a realização de prova pericial, nomeando-se perita do Juízo e facultando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo pericial no id. 262491499. É o relatório. Passoadecidir. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva prestação do serviço público de abastecimento de água pela concessionária ré e da legitimidade das cobranças por ela realizadas em face da autora. A prova pericial produzida em Juízo, elaborada por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria técnica realizada no imóvel, análise da documentação constante dos autos e resposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu, de forma categórica, que a residência da autora não é atendida pela rede pública de abastecimento de água, inexistindo fornecimento de água encanada, hidrômetro instalado ou ligação ativa com a rede da concessionária. Restou constatado, ainda, que a via pública onde se localiza o imóvel sequer dispõe de rede de distribuição de água, sendo o abastecimento da residência realizado exclusivamente por meio de poço artesiano existente no local. As respostas apresentadas aos quesitos formulados pela ré corroboram integralmente tais conclusões técnicas. O expert consignou inexistir rede de abastecimento até o imóvel, inexistir ramal de ligação e hidrômetro instalado, circunstâncias que inviabilizam, por consequência lógica, qualquer medição de consumo ou fornecimento de água pela concessionária. Constatou, ainda, que o abastecimento da residência é realizado exclusivamente por poço artesiano, não tendo sido identificados vazamentos aparentes nas instalações hidráulicas do imóvel. Ao responder ao quesito referente ao consumo da residência, o perito apenas elaborou uma estimativa teórica de consumo hídrico com base em dados estatísticos do SINISA, considerando o número de moradores e o tempo de permanência de cada um no imóvel, chegando ao consumo estimado de aproximadamente16,88 m³ por mês. Todavia, deixou claro que referido cálculo constitui mero parâmetro técnico de referência, não decorrendo de qualquer medição realizada pela concessionária, justamente porque inexiste hidrômetro e ligação à rede pública. Assim, essa estimativa não tem o condão de legitimar as cobranças efetuadas pela ré, servindo apenas para caracterizar o perfil potencial de consumo da unidade residencial. Em sua conclusão, o expert reafirmou que o imóvel da autora não possui fornecimento de água encanada pela concessionária, inexistem hidrômetro e ligação ativa à rede pública, o abastecimento é realizado exclusivamente por poço artesiano e, por consequência, as cobranças efetuadas pela ré não correspondem ao serviço efetivamente prestado. Tais conclusões foram apresentadas de forma técnica, objetiva e fundamentada, não tendo sido produzida qualquer prova capaz de infirmá-las, razão pela qual devem ser integralmente acolhidas, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Evidenciada, portanto, a inexistência de prestação do serviço público de abastecimento de água, revela-se indevida a cobrança de tarifas pela concessionária, uma vez que inexiste fato gerador apto a justificar a contraprestação exigida da consumidora. A emissão de faturas sem a correspondente disponibilização do serviço caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a incidência dosarts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e impondo à ré o dever de suportar as consequências jurídicas decorrentes de sua conduta. Cumpre ressaltar que a estimativa de consumo mensal de aproximadamente16,88 m³, elaborada pelo expert com base em parâmetros estatísticos extraídos do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SINISA, não constitui elemento apto a legitimar as cobranças efetuadas pela concessionária, tampouco representa consumo efetivamente medido na unidade consumidora. Referido cálculo foi desenvolvido exclusivamente para responder ao quesito formulado pela ré acerca do perfil potencial de consumo do imóvel, considerando o número de moradores e o tempo estimado de permanência de cada um deles na residência. O fundamento determinante da prova pericial, contudo, reside na constatação de que o imóvelnão possui ligação à rede pública de abastecimento de água, inexistindo hidrômetro e fornecimento de água pela concessionária, circunstâncias que impedem a aferição de consumo por medição e evidenciam a ausência de prestação do serviço. Assim, não havendo disponibilidade nem fornecimento de água encanada pela ré, inexiste suporte fático para a exigência de tarifa pelo serviço, revelando-se indevidas as cobranças impugnadas. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de compensação por danos morais, cumpre assinalar que a conduta da concessionária Ré extrapolou a esfera do mero aborrecimento. Trata-se de serviço público essencial de abastecimento de água, cuja prestação defeituosa e a postura ostensivamente abusiva do fornecedor submeteram a consumidora a desnecessário estado de aflição, sensação de impotência e desassossego psíquico. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da sanção imaterial para inibir a reiteração da conduta pela concessionária, e a vedação ao enriquecimento sem causa, atenta à condição das partes e às peculiaridades do caso concreto, a fixação doquantumindenizatório deve ser balizada em patamar justo e adequado para a efetiva reparação do gravame sofrido. Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EM FACE DO CONSTRUTOR DO EDIFÍCIO. ALEGADOS VÍCIOS RELATIVOS AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CUSTOS COM A CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PARA PROMOVER AS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO CONSOANTE EXIGÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REGIÃO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES QUE, À ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, AINDA NÃO DISPUNHA DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA PLENA DE SANEAMENTO BÁSICO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE REDE PÚBLICA DISPONÍVEL E DA VIABILIDADE TÉCNICA DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS NO PERÍODO DA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIAS SUPERVENIENTES DECORRENTES DA EXPANSÃO URBANÍSTICA E DA POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA REGIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370, 464, (sec)1º, II, E 480 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA E NOVO JULGAMENTO. (0002992-88.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))punitivo-pedagógico da condenação." Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula 192; TJ/RJ, Súmula 254; TJ/RJ, Súmula 343; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0817700-78.2023.8.19.0087, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2026; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0802070-77.2023.8.19.0023, Rel. Des. Marianna Fux, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2023. (0808272-11.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 07/07/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARARa inexigibilidade das cobranças relativas ao serviço de abastecimento de água objeto da presente demanda, por ausência de efetiva prestação do serviço público pela ré; b)CONDENARa ré a cancelar todas as cobranças indevidas referentes à unidade consumidora objeto da lide, inclusive o débito no valor deR$ 457,00 (quatrocentos e cinquenta e sete reais), abstendo-se de promover sua cobrança, caso ainda pendente, ou de inscrevê-lo em cadastros restritivos de crédito; c)CONDENARa ré, casoexistamoutras faturas emitidas em razão do alegado fornecimento de água ao imóvel objeto da demanda, a proceder ao respectivo cancelamento e à emissão de novas faturas compatíveis com a efetiva prestação do serviço, observada a fundamentação desta sentença; d)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro emR$5.000,00(cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir destasentença ejuros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIRIAM BARBOSA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA FELICIANO DOS SANTOS

OAB: 128265/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0829020-44.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MIRIAM BARBOSAajuizouAção de Revisão de Consumo c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais e Materiais em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Em breve resumo, aduz aautora, que é idosa e reside no mesmo imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, local em que jamais existiu tubulação de distribuição ou fornecimento regular de água pela CEDAE ou pela concessionária Ré, sendo o abastecimento local realizado exclusivamente por meio de poço artesiano e reservatório próprio. Afirma que, não obstante a ausência do serviço e da inexistência de hidrômetro no local, a Ré passou a efetuar cobranças e imputar-lhe débitos calculados por estimativa. Relata, ainda, que em 29/02/2024 prepostos da Ré perfuraram e danificaram a calçada revestida de sua residência com o uso de martelete sem promover a devida recomposição do piso, coagindo-a ao pagamento sob ameaça de interrupção do fornecimento.Preliminarmente, requereu aconcessão de tutela provisória de urgência para determinar a instalação de hidrômetro, o fornecimento regular de água, a imediata reparação da calçada e a abstenção de negativação do seu nome. No mérito, pugna pela definitividade da tutela requerida,revisão e refaturamento das contas com base no consumo medido;adeclaração de nulidade e cancelamento dos débitoscobrados,especificamente a fatura de R$ 457,00 e demais lançamentos de 2023/2024;acondenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a reconstrução da calçada; eacondenação daré ao pagamento de compensação por danos morais no importe equivalente a 100 (cem)salários-mínimos. A petição inicial veio acompanhada dos documentosno id. 113587528. Decisão proferidano id. 113677998,deferindo a gratuidade de justiçae indeferindo a tutela requerida. Decisão decretandoarevelia no id. 136288004. Manifestação da parte autora no id.14485277 requerendo perícia. Regularmente citada,a réapresentou contestação, com os documentos, no id. 16 5913651.Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por inobservância do art. 246, (sec) 1º-A, do CPC, sustentando a inocorrência de revelia. Arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativaad causam, sob o fundamento de que a unidade consumidoraencontra-seregistrada sem titularidadeformal .No mérito, sustentou a regularidade do faturamento da unidade consumidora nº 403021484-2, afirmando tratar-se de ligação ativa com cobrança legítima calcada na tarifa mínima (15 m³). Defendeu a legalidade da cobrança fundada na mera disponibilidade da rede pública, a higidez do valor probatório de suas telas sistêmicas e a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito gerador de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Decisão no id. 170249115 reconsiderando a decretação da revelia. Réplica oferecida pelaautorano id.171454278,na qualimpugnou os termos da contestação por considerá-la genérica, reiterou as alegações exordiais quanto à ausência de medição e à ocorrência de danos na calçada, e requereu a produção de prova pericial de engenharia. Instadas as partes a se manifestarem em especificação de provasno id. 189587603,a parte ré se manifestou nos ids. 191461823. Decisão de saneamentono id.rejeitandoa preliminar de ilegitimidade ativa ao fundamento de que aautora, sendo moradora e usuária final do imóvel, figura como consumidora no âmbito da relação de consumo (art. 2º do CDC), anotando que a preliminar de nulidade de citação já havia sido apreciada anteriormente. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a realização de prova pericial, nomeando-se perita do Juízo e facultando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo pericial no id. 262491499. É o relatório. Passoadecidir. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva prestação do serviço público de abastecimento de água pela concessionária ré e da legitimidade das cobranças por ela realizadas em face da autora. A prova pericial produzida em Juízo, elaborada por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria técnica realizada no imóvel, análise da documentação constante dos autos e resposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu, de forma categórica, que a residência da autora não é atendida pela rede pública de abastecimento de água, inexistindo fornecimento de água encanada, hidrômetro instalado ou ligação ativa com a rede da concessionária. Restou constatado, ainda, que a via pública onde se localiza o imóvel sequer dispõe de rede de distribuição de água, sendo o abastecimento da residência realizado exclusivamente por meio de poço artesiano existente no local. As respostas apresentadas aos quesitos formulados pela ré corroboram integralmente tais conclusões técnicas. O expert consignou inexistir rede de abastecimento até o imóvel, inexistir ramal de ligação e hidrômetro instalado, circunstâncias que inviabilizam, por consequência lógica, qualquer medição de consumo ou fornecimento de água pela concessionária. Constatou, ainda, que o abastecimento da residência é realizado exclusivamente por poço artesiano, não tendo sido identificados vazamentos aparentes nas instalações hidráulicas do imóvel. Ao responder ao quesito referente ao consumo da residência, o perito apenas elaborou uma estimativa teórica de consumo hídrico com base em dados estatísticos do SINISA, considerando o número de moradores e o tempo de permanência de cada um no imóvel, chegando ao consumo estimado de aproximadamente16,88 m³ por mês. Todavia, deixou claro que referido cálculo constitui mero parâmetro técnico de referência, não decorrendo de qualquer medição realizada pela concessionária, justamente porque inexiste hidrômetro e ligação à rede pública. Assim, essa estimativa não tem o condão de legitimar as cobranças efetuadas pela ré, servindo apenas para caracterizar o perfil potencial de consumo da unidade residencial. Em sua conclusão, o expert reafirmou que o imóvel da autora não possui fornecimento de água encanada pela concessionária, inexistem hidrômetro e ligação ativa à rede pública, o abastecimento é realizado exclusivamente por poço artesiano e, por consequência, as cobranças efetuadas pela ré não correspondem ao serviço efetivamente prestado. Tais conclusões foram apresentadas de forma técnica, objetiva e fundamentada, não tendo sido produzida qualquer prova capaz de infirmá-las, razão pela qual devem ser integralmente acolhidas, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Evidenciada, portanto, a inexistência de prestação do serviço público de abastecimento de água, revela-se indevida a cobrança de tarifas pela concessionária, uma vez que inexiste fato gerador apto a justificar a contraprestação exigida da consumidora. A emissão de faturas sem a correspondente disponibilização do serviço caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a incidência dosarts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e impondo à ré o dever de suportar as consequências jurídicas decorrentes de sua conduta. Cumpre ressaltar que a estimativa de consumo mensal de aproximadamente16,88 m³, elaborada pelo expert com base em parâmetros estatísticos extraídos do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SINISA, não constitui elemento apto a legitimar as cobranças efetuadas pela concessionária, tampouco representa consumo efetivamente medido na unidade consumidora. Referido cálculo foi desenvolvido exclusivamente para responder ao quesito formulado pela ré acerca do perfil potencial de consumo do imóvel, considerando o número de moradores e o tempo estimado de permanência de cada um deles na residência. O fundamento determinante da prova pericial, contudo, reside na constatação de que o imóvelnão possui ligação à rede pública de abastecimento de água, inexistindo hidrômetro e fornecimento de água pela concessionária, circunstâncias que impedem a aferição de consumo por medição e evidenciam a ausência de prestação do serviço. Assim, não havendo disponibilidade nem fornecimento de água encanada pela ré, inexiste suporte fático para a exigência de tarifa pelo serviço, revelando-se indevidas as cobranças impugnadas. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de compensação por danos morais, cumpre assinalar que a conduta da concessionária Ré extrapolou a esfera do mero aborrecimento. Trata-se de serviço público essencial de abastecimento de água, cuja prestação defeituosa e a postura ostensivamente abusiva do fornecedor submeteram a consumidora a desnecessário estado de aflição, sensação de impotência e desassossego psíquico. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da sanção imaterial para inibir a reiteração da conduta pela concessionária, e a vedação ao enriquecimento sem causa, atenta à condição das partes e às peculiaridades do caso concreto, a fixação doquantumindenizatório deve ser balizada em patamar justo e adequado para a efetiva reparação do gravame sofrido. Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EM FACE DO CONSTRUTOR DO EDIFÍCIO. ALEGADOS VÍCIOS RELATIVOS AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CUSTOS COM A CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PARA PROMOVER AS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO CONSOANTE EXIGÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REGIÃO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES QUE, À ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, AINDA NÃO DISPUNHA DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA PLENA DE SANEAMENTO BÁSICO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE REDE PÚBLICA DISPONÍVEL E DA VIABILIDADE TÉCNICA DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS NO PERÍODO DA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIAS SUPERVENIENTES DECORRENTES DA EXPANSÃO URBANÍSTICA E DA POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA REGIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370, 464, (sec)1º, II, E 480 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA E NOVO JULGAMENTO. (0002992-88.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))punitivo-pedagógico da condenação." Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula 192; TJ/RJ, Súmula 254; TJ/RJ, Súmula 343; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0817700-78.2023.8.19.0087, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2026; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0802070-77.2023.8.19.0023, Rel. Des. Marianna Fux, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2023. (0808272-11.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 07/07/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARARa inexigibilidade das cobranças relativas ao serviço de abastecimento de água objeto da presente demanda, por ausência de efetiva prestação do serviço público pela ré; b)CONDENARa ré a cancelar todas as cobranças indevidas referentes à unidade consumidora objeto da lide, inclusive o débito no valor deR$ 457,00 (quatrocentos e cinquenta e sete reais), abstendo-se de promover sua cobrança, caso ainda pendente, ou de inscrevê-lo em cadastros restritivos de crédito; c)CONDENARa ré, casoexistamoutras faturas emitidas em razão do alegado fornecimento de água ao imóvel objeto da demanda, a proceder ao respectivo cancelamento e à emissão de novas faturas compatíveis com a efetiva prestação do serviço, observada a fundamentação desta sentença; d)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro emR$5.000,00(cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir destasentença ejuros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular