Detalhe do processo

0829008-07.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Niterói
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0829008-07.2025.8.19.0002 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Verifica-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições ao regular exercício do direito de ação, não havendo questões processuais pendentes, nem nulidades a sanar, motivo pelo qual dou o feito por saneado. A atividade probatória recairá sobre a demonstração do seguinte fato: a apuração da alteração do binômio necessidade-possibilidade a ensejar a modificação da obrigação alimentar entre as partes. Index 289799052. Defiro a produção da prova documental suplementar requerida pelo autor e o pedido de expedição de ofício ao empregador do réu, nos moldes pleiteados. Indefiro as provas orais requeridas, por sua desnecessidade, considerando que o conjunto probatório apto a demonstrar a os fatos que se pretende apurar é fundamentalmente documental. Index 291066167.Manifeste-se o autor sobre o alegado pelo réu, com relação aos custos apresentados, acostando a documentação que comprove as despesas extraordinárias. Defiro o pedido de produção de prova documental superveniente formulado pelo réu. Venha no prazo de 10(dez) dias; oficie-se ao Saúde Caixa para que encaminhe, no prazo de 10(dez) dias, documentação que comprove os reembolsos realizados em prol do menor. Defiro o pedido de consulta ao I.R. da Sr.ª Em segredo de justiça- CPF nº , genitora do autor. Indefiro a produção da prova oral, pelas mesmas razões acima mencionadas. Indefiro o pedido de perícia médica, sendo certo que a necessidade e a quantidade do equipamento destinado à preservação da saúde do menor devem ser comprovadas através de declaração do profissional de saúde que atender a criança. Index 296346925. Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público. Encaminhem-se os autos para consulta junto ao INFOJUD das três últimas declarações de renda do alimentante, ANDRÉ LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA- CPF nº e ao RENAJUD para a verificação dos automóveis de propriedade do mesmo. NITERÓI, 20 de agosto de 2026. CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE SANTOS COSTA

OAB: 169329/RJ

LUCIANA FAUSTINA SANTOS CASCARDO

OAB: 85985/RJ

JOSIANNE SANTOS FIGUEIREDO

OAB: 118515/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0829008-07.2025.8.19.0002 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Verifica-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições ao regular exercício do direito de ação, não havendo questões processuais pendentes, nem nulidades a sanar, motivo pelo qual dou o feito por saneado. A atividade probatória recairá sobre a demonstração do seguinte fato: a apuração da alteração do binômio necessidade-possibilidade a ensejar a modificação da obrigação alimentar entre as partes. Index 289799052. Defiro a produção da prova documental suplementar requerida pelo autor e o pedido de expedição de ofício ao empregador do réu, nos moldes pleiteados. Indefiro as provas orais requeridas, por sua desnecessidade, considerando que o conjunto probatório apto a demonstrar a os fatos que se pretende apurar é fundamentalmente documental. Index 291066167.Manifeste-se o autor sobre o alegado pelo réu, com relação aos custos apresentados, acostando a documentação que comprove as despesas extraordinárias. Defiro o pedido de produção de prova documental superveniente formulado pelo réu. Venha no prazo de 10(dez) dias; oficie-se ao Saúde Caixa para que encaminhe, no prazo de 10(dez) dias, documentação que comprove os reembolsos realizados em prol do menor. Defiro o pedido de consulta ao I.R. da Sr.ª Em segredo de justiça- CPF nº , genitora do autor. Indefiro a produção da prova oral, pelas mesmas razões acima mencionadas. Indefiro o pedido de perícia médica, sendo certo que a necessidade e a quantidade do equipamento destinado à preservação da saúde do menor devem ser comprovadas através de declaração do profissional de saúde que atender a criança. Index 296346925. Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público. Encaminhem-se os autos para consulta junto ao INFOJUD das três últimas declarações de renda do alimentante, ANDRÉ LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA- CPF nº e ao RENAJUD para a verificação dos automóveis de propriedade do mesmo. NITERÓI, 20 de agosto de 2026. CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular