Detalhe do processo

0829002-68.2023.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0829002-68.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA SOARES DOS SANTOS DE SOUZA RÉU: JOSE SEVERINO GALDINO Defiro JG ao réu. Rejeito a prejudicial de prescrição, na medida em que o problema de infiltração no imóvel da autora, muito embora tenha iniciado no início de 2020, perdurou até a data da distribuição da ação. Os danos são, portanto, contínuos, que se protraem no tempo, renovando sucessiva e diariamente o início da fluência do prazo prescricional, nos moldes do art. 189 do Código Civil. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade do réu pelos danos alegadamente suportados pela autora, bem como o eventual consequente dever de obrigação de fazer, de não fazer e de indenização requerido na inicial. Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio, como Perita do Juízo, sra. Gisele Silveira Suísso (giselesuisso@gmail.com), cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, ciente de que as partes gozam de JG. Venham os quesitos e a indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no art. 465, (sec) 1º, do CPC. Após a vinda do laudo pericial, direi sobre a pertinência da prova oral requerida pela autora. Dou por saneado o feito. Certifique-se acerca da regularidade da representação processual das partes e, se necessário, intime-se para regularização, no prazo de 10 dias. Intimem-se. NITERÓI, 3 de agosto de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE SEVERINO GALDINO

Autor REGINA LUCIA SOARES DOS SANTOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA FIGUEIREDO DA COSTA

OAB: 214096/RJ

WELLEN SANTOS DA FONSECA

OAB: 113736/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0829002-68.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA SOARES DOS SANTOS DE SOUZA RÉU: JOSE SEVERINO GALDINO Defiro JG ao réu. Rejeito a prejudicial de prescrição, na medida em que o problema de infiltração no imóvel da autora, muito embora tenha iniciado no início de 2020, perdurou até a data da distribuição da ação. Os danos são, portanto, contínuos, que se protraem no tempo, renovando sucessiva e diariamente o início da fluência do prazo prescricional, nos moldes do art. 189 do Código Civil. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade do réu pelos danos alegadamente suportados pela autora, bem como o eventual consequente dever de obrigação de fazer, de não fazer e de indenização requerido na inicial. Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio, como Perita do Juízo, sra. Gisele Silveira Suísso (giselesuisso@gmail.com), cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, ciente de que as partes gozam de JG. Venham os quesitos e a indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no art. 465, (sec) 1º, do CPC. Após a vinda do laudo pericial, direi sobre a pertinência da prova oral requerida pela autora. Dou por saneado o feito. Certifique-se acerca da regularidade da representação processual das partes e, se necessário, intime-se para regularização, no prazo de 10 dias. Intimem-se. NITERÓI, 3 de agosto de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular