Detalhe do processo

0828912-64.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0828912-64.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA RÉU: AUTO VIACAO REGINAS LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por VERA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA em face de AUTO VIACAO REGINAS LTDA., na qual a autora sustenta ter sofrido queda no interior de coletivo da empresa ré, linha 414 (Jardim Metrópole - Caxias), no dia 21 de novembro de 2024, por volta das 10h30min, em decorrência de arrancada brusca efetuada pelo condutor do veículo, o qual teria se evadido sem prestar socorro. Afirma ter sofrido lesão no tornozelo direito atestada em atendimento de emergência no dia seguinte, postulando a reparação por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova [ID159580975]. Em contestação [ID211400314], a parte ré alegou a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, impugnando a ocorrência do acidente, a condição de passageira da autora e o nexo de causalidade. Argumentou a ineficácia do documento médico colacionado aos autos, impugnou a pretensão indenizatória por inocorrência de danos morais, opôs-se ao pedido de inversão do ônus da prova e requereu o chamamento ao processo da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. Em sede de réplica [ID230225400], a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público, ressaltando sua hipossuficiência técnica para a obtenção de registros internos do coletivo. Na oportunidade, especificou provas, pugnando pela produção de perícia médica, depoimento pessoal, prova testemunhal e exibição de documentos pela ré referentes às imagens de segurança e registros de GPS. Em provas, as partes se manifestaram negativamente [ID282562629] [ID285075792]. DEFIRO o chamamento ao processo da seguradoraAMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do art. 101, II, CDC. Cite-se. O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: (a) a efetiva ocorrência do acidente narrado na inicial no interior do veículo da ré; (b) a ocorrência de falha na prestação do serviço por conduta imprudente do motorista ou omissão de socorro; (c) a existência e extensão das lesões físicas suportadas pela autora e o respectivo nexo de causalidade com o evento narrado; e (d) a configuração e a quantificação dos danos morais alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, amparada nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a ré na qualidade de concessionária de serviço público de transporte de passageiros, sujeita à responsabilidade objetiva. Diante da verossimilhança das alegações da autora, respaldada no início de prova documental decorrente do atendimento médico, e de sua clara hipossuficiência técnica frente à ré detentora do controle dos meios de prova operacionais do veículo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Em atenção à distribuição probatória ora redefinida e ao contraditório substancial estabelecido no artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa ré indique novas provas que pretenda produzir Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VIACAO REGINAS LTDA

Autor VERA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FREDERICO DO NASCIMENTO LIMA

OAB: 135605/RJ

LINDA SOARES COSTA SANTOS DA CUNHA

OAB: 152331/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0828912-64.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA RÉU: AUTO VIACAO REGINAS LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por VERA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA em face de AUTO VIACAO REGINAS LTDA., na qual a autora sustenta ter sofrido queda no interior de coletivo da empresa ré, linha 414 (Jardim Metrópole - Caxias), no dia 21 de novembro de 2024, por volta das 10h30min, em decorrência de arrancada brusca efetuada pelo condutor do veículo, o qual teria se evadido sem prestar socorro. Afirma ter sofrido lesão no tornozelo direito atestada em atendimento de emergência no dia seguinte, postulando a reparação por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova [ID159580975]. Em contestação [ID211400314], a parte ré alegou a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, impugnando a ocorrência do acidente, a condição de passageira da autora e o nexo de causalidade. Argumentou a ineficácia do documento médico colacionado aos autos, impugnou a pretensão indenizatória por inocorrência de danos morais, opôs-se ao pedido de inversão do ônus da prova e requereu o chamamento ao processo da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. Em sede de réplica [ID230225400], a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público, ressaltando sua hipossuficiência técnica para a obtenção de registros internos do coletivo. Na oportunidade, especificou provas, pugnando pela produção de perícia médica, depoimento pessoal, prova testemunhal e exibição de documentos pela ré referentes às imagens de segurança e registros de GPS. Em provas, as partes se manifestaram negativamente [ID282562629] [ID285075792]. DEFIRO o chamamento ao processo da seguradoraAMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do art. 101, II, CDC. Cite-se. O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: (a) a efetiva ocorrência do acidente narrado na inicial no interior do veículo da ré; (b) a ocorrência de falha na prestação do serviço por conduta imprudente do motorista ou omissão de socorro; (c) a existência e extensão das lesões físicas suportadas pela autora e o respectivo nexo de causalidade com o evento narrado; e (d) a configuração e a quantificação dos danos morais alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, amparada nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a ré na qualidade de concessionária de serviço público de transporte de passageiros, sujeita à responsabilidade objetiva. Diante da verossimilhança das alegações da autora, respaldada no início de prova documental decorrente do atendimento médico, e de sua clara hipossuficiência técnica frente à ré detentora do controle dos meios de prova operacionais do veículo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Em atenção à distribuição probatória ora redefinida e ao contraditório substancial estabelecido no artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa ré indique novas provas que pretenda produzir Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto