0828886-22.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0828886-22.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE TRINDADE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ119091) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos para sentença, verifica-se a necessidade de conversão do julgamento em diligência para saneamento e instrução probatória complementar indispensável ao correto desate da lide. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Primeira Igreja Batista de Trindade em face de Ampla Energia e Serviços S.A., em que a parte autora postula a desconstituição de cobranças de energia elétrica tidas por excessivas e desproporcionais à carga instalada em seu imóvel, o refaturamento do consumo, o restabelecimento do fornecimento do serviço com reinstalação do medidor. Em sede de contestação, a concessionária ré suscitou preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Instadas a especificarem provas, a parte ré manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir além dos documentos constantes dos autos, ao passo que a parte autora não formulou requerimento específico e fundamentado de provas na fase própria. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a condição de hipossuficiência financeira da entidade religiosa, mantendo-se o benefício legalmente concedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de defeito no medidor ou no registro de consumo na unidade da autora, a compatibilidade das faturas emitidas a partir de outubro de 2023 com a efetiva carga instalada no imóvel, a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Diante da necessidade de esclarecimento técnico sobre o funcionamento do medidor e a correspondência entre o consumo faturado e a demanda do padrão elétrico do local, de ofício, com base no art. 370 do CPC, a realização de prova pericial de engenharia elétrica, ficando o respectivo custeio rateado entre as partes nos moldes do art. 95 do CPC. No qual, nomeio o perito Dr. João Ricardo Lima Rodrigues (perito.joaoricardo@gmail.com), fixando os honorários periciais em conformidade com a Súmula nº 360 do TJRJ em até 4 (quatro) salários mínimos. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE TRINDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE SOUZA
OAB: 119091/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0828886-22.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE TRINDADE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ119091) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos para sentença, verifica-se a necessidade de conversão do julgamento em diligência para saneamento e instrução probatória complementar indispensável ao correto desate da lide. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Primeira Igreja Batista de Trindade em face de Ampla Energia e Serviços S.A., em que a parte autora postula a desconstituição de cobranças de energia elétrica tidas por excessivas e desproporcionais à carga instalada em seu imóvel, o refaturamento do consumo, o restabelecimento do fornecimento do serviço com reinstalação do medidor. Em sede de contestação, a concessionária ré suscitou preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Instadas a especificarem provas, a parte ré manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir além dos documentos constantes dos autos, ao passo que a parte autora não formulou requerimento específico e fundamentado de provas na fase própria. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a condição de hipossuficiência financeira da entidade religiosa, mantendo-se o benefício legalmente concedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de defeito no medidor ou no registro de consumo na unidade da autora, a compatibilidade das faturas emitidas a partir de outubro de 2023 com a efetiva carga instalada no imóvel, a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Diante da necessidade de esclarecimento técnico sobre o funcionamento do medidor e a correspondência entre o consumo faturado e a demanda do padrão elétrico do local, de ofício, com base no art. 370 do CPC, a realização de prova pericial de engenharia elétrica, ficando o respectivo custeio rateado entre as partes nos moldes do art. 95 do CPC. No qual, nomeio o perito Dr. João Ricardo Lima Rodrigues (perito.joaoricardo@gmail.com), fixando os honorários periciais em conformidade com a Súmula nº 360 do TJRJ em até 4 (quatro) salários mínimos. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.