0828866-50.2023.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0828866-50.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE OLIVEIRA TORRES PEREIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada porDANIELLE DE OLIVEIRA TORRES PEREIRAem face deIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. Narra a autora, em síntese, ser usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, vinculados à matrícula nº 2055980-1, sustentando que, após histórico de consumo regular, passou a receber cobranças excessivamente elevadas referentes às competências de outubro a dezembro de 2022, e maio de 2023, incompatíveis com o padrão de consumo do imóvel. Afirma que o imóvel é ocupado apenas por dois adultos e uma criança, inexistindo alteração na rotina familiar ou vazamentos internos capazes de justificar o aumento registrado. Aduz, ainda, que, após as cobranças impugnadas, o consumo retornou espontaneamente aos patamares habituais, sem a realização de qualquer reparo hidráulico. Sustenta que quitou integralmente a fatura de outubro de 2022, aderiu a parcelamento das faturas de novembro e dezembro de 2022 e deixou de adimplir a fatura de maio de 2023, em razão da manifesta divergência dos valores cobrados. Alega que buscou solução administrativa, sem êxito, tendo sido posteriormente inscrita em cadastro de inadimplentes. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água na residência da autora; que fosse determinado o refaturamento da fatura com vencimento em 07/06/2023, considerando o consumo de 15 m³, bem como a manutenção da cobrança da parcela do acordo anteriormente celebrado, no valor de R$ 113,11; e que fosse determinada a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida alegadamente indevida. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos correspondentes às cobranças excedentes às faturas dos meses de outubro a dezembro de 2022 e maio de 2023, com o respectivo refaturamento para o consumo correspondente a 15 m³; a manutenção ou readequação do parcelamento firmado; a restituição simples dos valores pagos indevidamente; a exclusão definitiva da anotação restritiva de crédito; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais destacam-se as faturas e comprovante de parcelamento de débito. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura com vencimento em 07/06/2023, vedando-se a interrupção do fornecimento de água em razão de seu inadimplemento. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para suspensão da anotação restritiva decorrente do referido débito (index 70758567). Contestação apresentada (index 75125977), sustentando, em síntese, a regularidade das medições efetuadas pelo hidrômetro, inexistência de defeito no equipamento, possibilidade de variação natural do consumo e eventual responsabilidade da autora por vazamentos internos, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela modicidade na fixação da indenização por danos morais. Houve réplica (index 105646169). Decisão saneadora em index 151971739. Determinada a produção de prova técnica, sobreveio laudo pericial (index 203696420). As partes manifestaram-se sobre o laudo. Finda a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento de mérito. A controvérsia reside em verificar se as cobranças referentes às competências de outubro a dezembro de 2022 e maio de 2023 refletem efetivamente o consumo da unidade consumidora da autora ou se decorreram de medições cuja confiabilidade não restou demonstrada, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Inicialmente, cumpre registrar que a hipótese é disciplinada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água, enquanto a ré atua na condição de concessionária prestadora do serviço, incidindo, portanto, os artigos 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. Nos termos do artigo 14 do CDC, responde a concessionária pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade das cobranças realizadas, especialmente quando impugnadas pelo consumidor e fundadas em medições cuja veracidade depende de equipamentos sob sua exclusiva guarda, manutenção e fiscalização. No caso concreto, a autora sustenta que, embora o histórico da unidade consumidora sempre tenha permanecido próximo ao consumo mínimo residencial, foram emitidas quatro cobranças substancialmente superiores ao padrão do imóvel, sem qualquer alteração na composição familiar, na rotina de utilização da água ou identificação de vazamentos internos, circunstância que teria motivado a presente demanda. Com o objetivo de elucidar a controvérsia, foi realizada prova pericial, da qual se extraem as seguintes conclusões: "CONCLUSÕES A partir da análise técnica, realizada no item 3, conclui-se que: - A média de consumo do imóvel da autora, no período analisado, é de 8 m³; - Entre 02/2022 e 06/2022, em que não foram realizadas leituras no hidrômetro, as cobranças foram realizadas através de estimativa, o que é vedado pela súmula 152 do TJRJ; - Os meses que tiveram suas faturas contestadas, por sua vez, apresentaram, pontualmente, alguns registros de consumo com ordem de grandeza significativamente superior ao padrão do imóvel, superando 4 vezes o valor médio de consumo; - Sendo assim, para verificar se as medições contestadas estão corretas, seria necessário aferir o hidrômetro Y16C026537, em que elas foram realizadas; - No entanto, como a concessionária substituiu este aparelho em 06/2023, sem realizar sua aferição, logo após a última leitura contestada; - Por isso, não é possível realizar a sua aferição e atestar seu correto funcionamento, neste momento; - Após a substituição deste aparelho, não foram observados novos picos de consumo, que se manteve sempre abaixo de 15 m³; Neste contexto, não há comprovação de que as medições contestadas pela autora estejam corretas; - Sendo assim, recomenda-se o refaturamento destas cobranças com base no consumo mínimo residencial, assim como daquelas que foram emitidas a partir de estimativa: 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022 e 05/2023". Conforme se observa, o perito concluiu que o histórico de consumo do imóvel apresenta padrão significativamente inferior aos registros impugnados, tendo identificado que as medições excepcionais ocorreram exclusivamente durante a utilização do hidrômetro responsável pelas leituras contestadas. Constatou, ainda, que referido equipamento foi posteriormente substituído pela própria concessionária, sem que tivesse sido produzida prova de sua aferição, circunstância que impossibilitou verificar seu correto funcionamento. Por fim, asseverou que não há elementos técnicos capazes de comprovar a correção das medições excepcionais, recomendando o refaturamento das competências impugnadas pelo consumo mínimo residencial. Acolho as conclusões doexpert, porquanto o laudo pericial revela-se claro, coerente e devidamente fundamentado, encontrando respaldo nos elementos documentais constantes dos autos. Além disso, foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com observância do contraditório e resposta adequada aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmá-lo. Válido ressaltar que a impugnação apresentada pela ré não possui força suficiente para afastar as conclusões doexpert. Com efeito, a concessionária limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos na contestação, sustentando que picos de consumo podem decorrer de inúmeras circunstâncias e que eventual defeito do hidrômetro não se autocorrigiria. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer prova técnica apta a infirmar a perícia judicial. Por outro lado, restou demonstrado que, após a substituição do hidrômetro, não foram novamente registrados consumos excepcionais, circunstância que, embora não constitua prova direta de defeito do equipamento anteriormente instalado, reforça a ausência de elementos capazes de conferir segurança às medições impugnadas. Assim, diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva correção das cobranças impugnadas, razão pela qual assiste razão à autora quanto ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade dos valores que excedam o consumo mínimo residencial correspondente a 15m³ nas competências de outubro, novembro e dezembro de 2022 e maio de 2023, impondo-se o respectivo refaturamento. Quanto ao pedido de restituição de valores, verifica-se que a autora comprovou o pagamento de cobranças posteriormente reconhecidas como parcialmente indevidas. Logo, faz jus à restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior, observados os valores que vierem a ser apurados em liquidação mediante o refaturamento ora determinado. No que se refere à negativação, reconhecida a indevida cobrança dos valores excedentes e declarada sua inexigibilidade, revela-se igualmente indevida a manutenção da anotação restritiva dela decorrente, impondo-se sua exclusão definitiva. No tocante aos danos morais, entendo igualmente configurado o dever de indenizar. A autora foi submetida à cobrança de valores cuja regularidade não foi demonstrada pela concessionária, buscou solução administrativa sem êxito, sofreu inscrição em cadastro restritivo de crédito em razão de débito ora reconhecido como parcialmente inexigível e necessitou recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado o fornecimento de serviço público essencial. Tais circunstâncias ultrapassam os limites do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade e ensejando compensação por danos morais. Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório da indenização e seu necessário efeito pedagógico, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados além do consumo correspondente a 15m³ relativamente às faturas dos meses de outubro a dezembro de 2022 e maio de 2023; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento das referidas competências considerando o consumo correspondente a 15m³, emitindo, se necessário, novas faturas; c) condenar a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos em excesso pela autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação da sentença; d) tornar definitiva a tutela anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão das cobranças ora reconhecidas como parcialmente inexigíveis; e) determinar a exclusão definitiva da anotação restritiva de crédito lançada em nome da autora em decorrência do débito objeto da presente demanda; e f) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELLE DE OLIVEIRA TORRES PEREIRA
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
DANIELLE DE OLIVEIRA TORRES PEREIRA
OAB: 118578/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0828866-50.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE OLIVEIRA TORRES PEREIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada porDANIELLE DE OLIVEIRA TORRES PEREIRAem face deIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. Narra a autora, em síntese, ser usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, vinculados à matrícula nº 2055980-1, sustentando que, após histórico de consumo regular, passou a receber cobranças excessivamente elevadas referentes às competências de outubro a dezembro de 2022, e maio de 2023, incompatíveis com o padrão de consumo do imóvel. Afirma que o imóvel é ocupado apenas por dois adultos e uma criança, inexistindo alteração na rotina familiar ou vazamentos internos capazes de justificar o aumento registrado. Aduz, ainda, que, após as cobranças impugnadas, o consumo retornou espontaneamente aos patamares habituais, sem a realização de qualquer reparo hidráulico. Sustenta que quitou integralmente a fatura de outubro de 2022, aderiu a parcelamento das faturas de novembro e dezembro de 2022 e deixou de adimplir a fatura de maio de 2023, em razão da manifesta divergência dos valores cobrados. Alega que buscou solução administrativa, sem êxito, tendo sido posteriormente inscrita em cadastro de inadimplentes. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água na residência da autora; que fosse determinado o refaturamento da fatura com vencimento em 07/06/2023, considerando o consumo de 15 m³, bem como a manutenção da cobrança da parcela do acordo anteriormente celebrado, no valor de R$ 113,11; e que fosse determinada a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida alegadamente indevida. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos correspondentes às cobranças excedentes às faturas dos meses de outubro a dezembro de 2022 e maio de 2023, com o respectivo refaturamento para o consumo correspondente a 15 m³; a manutenção ou readequação do parcelamento firmado; a restituição simples dos valores pagos indevidamente; a exclusão definitiva da anotação restritiva de crédito; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais destacam-se as faturas e comprovante de parcelamento de débito. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura com vencimento em 07/06/2023, vedando-se a interrupção do fornecimento de água em razão de seu inadimplemento. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para suspensão da anotação restritiva decorrente do referido débito (index 70758567). Contestação apresentada (index 75125977), sustentando, em síntese, a regularidade das medições efetuadas pelo hidrômetro, inexistência de defeito no equipamento, possibilidade de variação natural do consumo e eventual responsabilidade da autora por vazamentos internos, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela modicidade na fixação da indenização por danos morais. Houve réplica (index 105646169). Decisão saneadora em index 151971739. Determinada a produção de prova técnica, sobreveio laudo pericial (index 203696420). As partes manifestaram-se sobre o laudo. Finda a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento de mérito. A controvérsia reside em verificar se as cobranças referentes às competências de outubro a dezembro de 2022 e maio de 2023 refletem efetivamente o consumo da unidade consumidora da autora ou se decorreram de medições cuja confiabilidade não restou demonstrada, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Inicialmente, cumpre registrar que a hipótese é disciplinada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água, enquanto a ré atua na condição de concessionária prestadora do serviço, incidindo, portanto, os artigos 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. Nos termos do artigo 14 do CDC, responde a concessionária pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade das cobranças realizadas, especialmente quando impugnadas pelo consumidor e fundadas em medições cuja veracidade depende de equipamentos sob sua exclusiva guarda, manutenção e fiscalização. No caso concreto, a autora sustenta que, embora o histórico da unidade consumidora sempre tenha permanecido próximo ao consumo mínimo residencial, foram emitidas quatro cobranças substancialmente superiores ao padrão do imóvel, sem qualquer alteração na composição familiar, na rotina de utilização da água ou identificação de vazamentos internos, circunstância que teria motivado a presente demanda. Com o objetivo de elucidar a controvérsia, foi realizada prova pericial, da qual se extraem as seguintes conclusões: "CONCLUSÕES A partir da análise técnica, realizada no item 3, conclui-se que: - A média de consumo do imóvel da autora, no período analisado, é de 8 m³; - Entre 02/2022 e 06/2022, em que não foram realizadas leituras no hidrômetro, as cobranças foram realizadas através de estimativa, o que é vedado pela súmula 152 do TJRJ; - Os meses que tiveram suas faturas contestadas, por sua vez, apresentaram, pontualmente, alguns registros de consumo com ordem de grandeza significativamente superior ao padrão do imóvel, superando 4 vezes o valor médio de consumo; - Sendo assim, para verificar se as medições contestadas estão corretas, seria necessário aferir o hidrômetro Y16C026537, em que elas foram realizadas; - No entanto, como a concessionária substituiu este aparelho em 06/2023, sem realizar sua aferição, logo após a última leitura contestada; - Por isso, não é possível realizar a sua aferição e atestar seu correto funcionamento, neste momento; - Após a substituição deste aparelho, não foram observados novos picos de consumo, que se manteve sempre abaixo de 15 m³; Neste contexto, não há comprovação de que as medições contestadas pela autora estejam corretas; - Sendo assim, recomenda-se o refaturamento destas cobranças com base no consumo mínimo residencial, assim como daquelas que foram emitidas a partir de estimativa: 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022 e 05/2023". Conforme se observa, o perito concluiu que o histórico de consumo do imóvel apresenta padrão significativamente inferior aos registros impugnados, tendo identificado que as medições excepcionais ocorreram exclusivamente durante a utilização do hidrômetro responsável pelas leituras contestadas. Constatou, ainda, que referido equipamento foi posteriormente substituído pela própria concessionária, sem que tivesse sido produzida prova de sua aferição, circunstância que impossibilitou verificar seu correto funcionamento. Por fim, asseverou que não há elementos técnicos capazes de comprovar a correção das medições excepcionais, recomendando o refaturamento das competências impugnadas pelo consumo mínimo residencial. Acolho as conclusões doexpert, porquanto o laudo pericial revela-se claro, coerente e devidamente fundamentado, encontrando respaldo nos elementos documentais constantes dos autos. Além disso, foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com observância do contraditório e resposta adequada aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmá-lo. Válido ressaltar que a impugnação apresentada pela ré não possui força suficiente para afastar as conclusões doexpert. Com efeito, a concessionária limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos na contestação, sustentando que picos de consumo podem decorrer de inúmeras circunstâncias e que eventual defeito do hidrômetro não se autocorrigiria. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer prova técnica apta a infirmar a perícia judicial. Por outro lado, restou demonstrado que, após a substituição do hidrômetro, não foram novamente registrados consumos excepcionais, circunstância que, embora não constitua prova direta de defeito do equipamento anteriormente instalado, reforça a ausência de elementos capazes de conferir segurança às medições impugnadas. Assim, diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva correção das cobranças impugnadas, razão pela qual assiste razão à autora quanto ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade dos valores que excedam o consumo mínimo residencial correspondente a 15m³ nas competências de outubro, novembro e dezembro de 2022 e maio de 2023, impondo-se o respectivo refaturamento. Quanto ao pedido de restituição de valores, verifica-se que a autora comprovou o pagamento de cobranças posteriormente reconhecidas como parcialmente indevidas. Logo, faz jus à restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior, observados os valores que vierem a ser apurados em liquidação mediante o refaturamento ora determinado. No que se refere à negativação, reconhecida a indevida cobrança dos valores excedentes e declarada sua inexigibilidade, revela-se igualmente indevida a manutenção da anotação restritiva dela decorrente, impondo-se sua exclusão definitiva. No tocante aos danos morais, entendo igualmente configurado o dever de indenizar. A autora foi submetida à cobrança de valores cuja regularidade não foi demonstrada pela concessionária, buscou solução administrativa sem êxito, sofreu inscrição em cadastro restritivo de crédito em razão de débito ora reconhecido como parcialmente inexigível e necessitou recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado o fornecimento de serviço público essencial. Tais circunstâncias ultrapassam os limites do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade e ensejando compensação por danos morais. Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório da indenização e seu necessário efeito pedagógico, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados além do consumo correspondente a 15m³ relativamente às faturas dos meses de outubro a dezembro de 2022 e maio de 2023; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento das referidas competências considerando o consumo correspondente a 15m³, emitindo, se necessário, novas faturas; c) condenar a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos em excesso pela autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação da sentença; d) tornar definitiva a tutela anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão das cobranças ora reconhecidas como parcialmente inexigíveis; e) determinar a exclusão definitiva da anotação restritiva de crédito lançada em nome da autora em decorrência do débito objeto da presente demanda; e f) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença