0828858-03.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0828858-03.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : MARLENE SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : THAYANNE MACIEL DOMINGUES (OAB RJ232887) RÉU : BANCO CREFISA S A ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) ATO ORDINATÓRIO 1. Ao perito para se manifestar sobre o item 7 da decisão do evento 37.1 , informando "se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ". 2. Às partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, sobre o laudo pericial do evento 97.1 , ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito, nos termos do item 8 da decisão do evento 37.1 .
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CREFISA S A
Autor MARLENE SANTOS DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
THAYANNE MACIEL DOMINGUES
OAB: 232887/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0828858-03.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : MARLENE SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : THAYANNE MACIEL DOMINGUES (OAB RJ232887) RÉU : BANCO CREFISA S A ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) ATO ORDINATÓRIO 1. Ao perito para se manifestar sobre o item 7 da decisão do evento 37.1 , informando "se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ". 2. Às partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, sobre o laudo pericial do evento 97.1 , ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito, nos termos do item 8 da decisão do evento 37.1 .