Detalhe do processo

0828788-16.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0828788-16.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida porMARIA APARECIDA ALVESem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Aduz a parte autora, em síntese (Index 140055673), que a concessionária ré promoveu a realocação de seu medidor de energia elétrica para um poste situado a uma distância aproximada de 40 a 50 metros de sua residência. Sustenta que a distância do medidor e a exposição da fiação facilitaram a ocorrência de furtos de energia por terceiros ("gatos") na fiação que conecta o poste ao imóvel, o que teria acarretado a majoração indevida de suas faturas de consumo a partir de julho de 2024. Argumenta a existência de vício na prestação do serviço e invoca, como prova emprestada, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0028986-91.2021.8.19.0205. Ao final, requer: a) a concessão de tutela de urgência; b) o refaturamento das contas impugnadas; c) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reinstalação do medidor na parede de sua residência; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Decisão do Index 149829565 ajustou a tutela provisória para conceder a suspensão da exigibilidade das cobranças que superassem a métrica de350 KWH/mês, determinando à autora a obrigação de consignar judicialmente a quantia de R$ 300,00 por fatura excedente. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Index 146663794). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida e a prova emprestada colacionada pela autora. No mérito, defendeu a legalidade da instalação do Sistema de Medição Centralizada (SMC) em caixa blindada externa, ressaltando a ausência de vício de medição ou erro no faturamento, que corresponderia ao consumo real lido no equipamento nº 7199961. Sustentou que, caso existam intervenções no ramal após o ponto de entrega, a responsabilidade pela manutenção e segurança da rede privativa é do consumidor. Impugnou o pleito indenizatório e requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela autora no Index 154309469. Decisão de saneamento (Index 243834687) deferiu a inversão do ônus da prova. A ré apresentou justificativa de provas e quesitos (IDs 228613590, 229046715 e 247959273), alegando ser desnecessária a perícia e requerendo o julgamento antecipado. As partes declararam não possuir outras provas a produzir. A certidão de Index 299400731 atestou a tempestividade das alegações finais apresentadas pela autora (Index 280290868) e pela ré (Index 280117083). Relatei. Decido. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça aventada pela ré em contestação (Index 146663794). A concessionária não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a elidir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da autora, a qual juntou comprovantes de rendimento e declarações adequadas (IDs 140055678 e 140055681). Mantém-se o benefício. Acolho a impugnação da ré quanto aos laudos periciais anexados nos IDs 140055684, 140055686 e 140055687. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza o uso de prova emprestada desde que observados o contraditório e a identidade fática/subjetiva. Trata-se, no caso, de laudos elaborados em processos promovidos por terceiros, com históricos de carga, hábitos de consumo e estruturas prediais distintas. As conclusões periciais de outros imóveis não se prestam a atestar, de forma automática, a existência de defeito no medidor ou na fiação da unidade consumidora da ora autora. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts.2ºe3º), sob o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). Contudo, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus probatório (Index 243834687), compete ao consumidor a produção de prova mínima demonstrando o fato constitutivo de seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se à regularidade do faturamento de consumo a partir de julho de 2024, à exigibilidade de realocação do medidor e à configuração de danos morais decorrentes do alegado desvio praticado por terceiros. A instalação do medidor em caixa blindada situada em poste (Sistema de Medição Centralizada/Exteriorizada) é procedimento técnico legalmente respaldado pelas portarias do INMETRO e pelas resoluções da ANEEL, visando coibir fraudes na medição e garantir a precisão do registro. Acerca dos limites de responsabilidade, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece expressamente que o ponto de entrega de energia situa-se no limite do imóvel com a via pública (ou no ponto de medição), cabendo ao distribuidor operar e manter o sistema até essa divisa (art. 26). Por sua vez, cabe exclusivamente ao consumidor o dever de manter a adequação técnica, a segurança e a vigilância de suas instalações internas e do ramal privativo a partir da medição (art. 40). No caso dos autos, a própria tese autoral confessa que o medidor instalado no poste encontra-se devidamente blindado e funcionando, sustentando que eventuais intervenções indevidas de terceiros ("gatos") ocorrem na fiação externa localizada entre o poste e sua residência. Ora, se o desvio por terceiros é perpetrado na fiação após o medidor, a energia elétrica foi regularmente entregue e mensurada pelo aparelho de medição da concessionária. Desse modo, o faturamento emitido reflete o volume de energia efetivamente entregue no ponto de medição. A responsabilidade pela guarda, conservação e proteção contra interferências de terceiros no ramal privativo pós-medidor recai sobre a própria consumidora. A concessionária não pode ser responsabilizada por furtos promovidos por terceiros na fiação particular da usuária, haja vista que tais eventos configuram fato exclusivo de terceiro ou descumprimento do dever de guarda da fiação privativa pela consumidora, incidindo a excludente prevista no artigo 14, (sec) 3º, inciso II, do CDC. Ademais, instada a produzir provas, a parte autora não pleiteou a realização de perícia técnica no equipamento medidor nº 7199961 para atestar eventual erro de registro ou defeito do próprio aparelho, quedando-se inerte e confiando em laudos de terceiros. Portanto, constatado que a cobrança decorre do consumo aferido no medidor da unidade, a cobrança afigura-se regular. Inexiste conduta ilícita praticada pela ré, restando prejudicados os pedidos de refaturamentoe de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Por conseguinte, revoga-se a tutela de urgência concedida no Index 149829565, restaurando-se a exigibilidade integral dos débitos. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Index 149829565). Autorizo a concessionária ré a efetuar a cobrança dos valores eventualmente em aberto, bem como a liberação em favor da ré dos depósitos judiciais eventualmente realizados nestes autos a título de consignação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA APARECIDA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

BRUNO VALERIO PORRECA DE JESUS

OAB: 221765/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0828788-16.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida porMARIA APARECIDA ALVESem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Aduz a parte autora, em síntese (Index 140055673), que a concessionária ré promoveu a realocação de seu medidor de energia elétrica para um poste situado a uma distância aproximada de 40 a 50 metros de sua residência. Sustenta que a distância do medidor e a exposição da fiação facilitaram a ocorrência de furtos de energia por terceiros ("gatos") na fiação que conecta o poste ao imóvel, o que teria acarretado a majoração indevida de suas faturas de consumo a partir de julho de 2024. Argumenta a existência de vício na prestação do serviço e invoca, como prova emprestada, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0028986-91.2021.8.19.0205. Ao final, requer: a) a concessão de tutela de urgência; b) o refaturamento das contas impugnadas; c) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reinstalação do medidor na parede de sua residência; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Decisão do Index 149829565 ajustou a tutela provisória para conceder a suspensão da exigibilidade das cobranças que superassem a métrica de350 KWH/mês, determinando à autora a obrigação de consignar judicialmente a quantia de R$ 300,00 por fatura excedente. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Index 146663794). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida e a prova emprestada colacionada pela autora. No mérito, defendeu a legalidade da instalação do Sistema de Medição Centralizada (SMC) em caixa blindada externa, ressaltando a ausência de vício de medição ou erro no faturamento, que corresponderia ao consumo real lido no equipamento nº 7199961. Sustentou que, caso existam intervenções no ramal após o ponto de entrega, a responsabilidade pela manutenção e segurança da rede privativa é do consumidor. Impugnou o pleito indenizatório e requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela autora no Index 154309469. Decisão de saneamento (Index 243834687) deferiu a inversão do ônus da prova. A ré apresentou justificativa de provas e quesitos (IDs 228613590, 229046715 e 247959273), alegando ser desnecessária a perícia e requerendo o julgamento antecipado. As partes declararam não possuir outras provas a produzir. A certidão de Index 299400731 atestou a tempestividade das alegações finais apresentadas pela autora (Index 280290868) e pela ré (Index 280117083). Relatei. Decido. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça aventada pela ré em contestação (Index 146663794). A concessionária não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a elidir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da autora, a qual juntou comprovantes de rendimento e declarações adequadas (IDs 140055678 e 140055681). Mantém-se o benefício. Acolho a impugnação da ré quanto aos laudos periciais anexados nos IDs 140055684, 140055686 e 140055687. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza o uso de prova emprestada desde que observados o contraditório e a identidade fática/subjetiva. Trata-se, no caso, de laudos elaborados em processos promovidos por terceiros, com históricos de carga, hábitos de consumo e estruturas prediais distintas. As conclusões periciais de outros imóveis não se prestam a atestar, de forma automática, a existência de defeito no medidor ou na fiação da unidade consumidora da ora autora. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts.2ºe3º), sob o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). Contudo, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus probatório (Index 243834687), compete ao consumidor a produção de prova mínima demonstrando o fato constitutivo de seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se à regularidade do faturamento de consumo a partir de julho de 2024, à exigibilidade de realocação do medidor e à configuração de danos morais decorrentes do alegado desvio praticado por terceiros. A instalação do medidor em caixa blindada situada em poste (Sistema de Medição Centralizada/Exteriorizada) é procedimento técnico legalmente respaldado pelas portarias do INMETRO e pelas resoluções da ANEEL, visando coibir fraudes na medição e garantir a precisão do registro. Acerca dos limites de responsabilidade, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece expressamente que o ponto de entrega de energia situa-se no limite do imóvel com a via pública (ou no ponto de medição), cabendo ao distribuidor operar e manter o sistema até essa divisa (art. 26). Por sua vez, cabe exclusivamente ao consumidor o dever de manter a adequação técnica, a segurança e a vigilância de suas instalações internas e do ramal privativo a partir da medição (art. 40). No caso dos autos, a própria tese autoral confessa que o medidor instalado no poste encontra-se devidamente blindado e funcionando, sustentando que eventuais intervenções indevidas de terceiros ("gatos") ocorrem na fiação externa localizada entre o poste e sua residência. Ora, se o desvio por terceiros é perpetrado na fiação após o medidor, a energia elétrica foi regularmente entregue e mensurada pelo aparelho de medição da concessionária. Desse modo, o faturamento emitido reflete o volume de energia efetivamente entregue no ponto de medição. A responsabilidade pela guarda, conservação e proteção contra interferências de terceiros no ramal privativo pós-medidor recai sobre a própria consumidora. A concessionária não pode ser responsabilizada por furtos promovidos por terceiros na fiação particular da usuária, haja vista que tais eventos configuram fato exclusivo de terceiro ou descumprimento do dever de guarda da fiação privativa pela consumidora, incidindo a excludente prevista no artigo 14, (sec) 3º, inciso II, do CDC. Ademais, instada a produzir provas, a parte autora não pleiteou a realização de perícia técnica no equipamento medidor nº 7199961 para atestar eventual erro de registro ou defeito do próprio aparelho, quedando-se inerte e confiando em laudos de terceiros. Portanto, constatado que a cobrança decorre do consumo aferido no medidor da unidade, a cobrança afigura-se regular. Inexiste conduta ilícita praticada pela ré, restando prejudicados os pedidos de refaturamentoe de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Por conseguinte, revoga-se a tutela de urgência concedida no Index 149829565, restaurando-se a exigibilidade integral dos débitos. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Index 149829565). Autorizo a concessionária ré a efetuar a cobrança dos valores eventualmente em aberto, bem como a liberação em favor da ré dos depósitos judiciais eventualmente realizados nestes autos a título de consignação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular