Detalhe do processo

0828772-55.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0828772-55.2025.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS MELO ALVES SANTOS, RYAN CARVALHO DE OLIVEIRA ID 301227789, Trata-se de pedido formulado por LUANA MELO RODRIGUES JORGE COUTINHO, objetivando a restituição da motocicleta HONDA/NXR160 BROS, placa KRL4B98, ano 2015/2016, RENAVAM 01073007810, bem como a isenção das diárias de permanência em pátio e das demais taxas decorrentes da apreensão. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da restituição, considerando que o veículo foi periciado, não foram constatados vestígios de adulteração e a ação penal encontra-se definitivamente encerrada, de modo que o bem não mais interessa à instrução ou à persecução penal. Quanto à isenção das diárias e demais taxas, opinou pelo indeferimento, ao fundamento de que o art. 6º da Lei nº 6.575/78, invocado pela requerente, foi expressamente revogado pela Lei nº 13.160/2015, conforme ID 301981148. Decido. Conforme se extrai dos autos, a motocicleta foi apreendida por ocasião da prisão em flagrante de terceiro, tendo sido posteriormente submetida a exame pericial, no qual não foram constatados vestígios de adulteração. Ademais, a ação penal encontra-se definitivamente encerrada, não subsistindo, portanto, interesse processual na manutenção da apreensão do bem. Não há, diante desse contexto, razão para a permanência da motocicleta sob custódia judicial, sobretudo considerando a documentação apresentada pela requerente quanto à propriedade do veículo. Assim, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta HONDA/NXR160 BROS, placa KRL4B98, ano 2015/2016, RENAVAM 01073007810, à requerente LUANA MELO RODRIGUES JORGE COUTINHO, observadas as cautelas de praxe. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de isenção das diárias de permanência em pátio e das demais taxas decorrentes da apreensão. Com efeito, o pedido de isenção foi fundamentado no art. 6º da Lei nº 6.575/78, dispositivo que foi expressamente revogado pelo art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.160/2015, não constituindo fundamento legal vigente para a pretendida isenção. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se, se nada mais houver. NITERÓI, 20 de agosto de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS MELO ALVES SANTOS

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Réu RYAN CARVALHO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO DE MIRANDA

OAB: 121668/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCIO DE MELLO FARIAS

OAB: 115946/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRE LUIS DE OLIVEIRA REIMAO

OAB: 234594/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0828772-55.2025.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS MELO ALVES SANTOS, RYAN CARVALHO DE OLIVEIRA ID 301227789, Trata-se de pedido formulado por LUANA MELO RODRIGUES JORGE COUTINHO, objetivando a restituição da motocicleta HONDA/NXR160 BROS, placa KRL4B98, ano 2015/2016, RENAVAM 01073007810, bem como a isenção das diárias de permanência em pátio e das demais taxas decorrentes da apreensão. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da restituição, considerando que o veículo foi periciado, não foram constatados vestígios de adulteração e a ação penal encontra-se definitivamente encerrada, de modo que o bem não mais interessa à instrução ou à persecução penal. Quanto à isenção das diárias e demais taxas, opinou pelo indeferimento, ao fundamento de que o art. 6º da Lei nº 6.575/78, invocado pela requerente, foi expressamente revogado pela Lei nº 13.160/2015, conforme ID 301981148. Decido. Conforme se extrai dos autos, a motocicleta foi apreendida por ocasião da prisão em flagrante de terceiro, tendo sido posteriormente submetida a exame pericial, no qual não foram constatados vestígios de adulteração. Ademais, a ação penal encontra-se definitivamente encerrada, não subsistindo, portanto, interesse processual na manutenção da apreensão do bem. Não há, diante desse contexto, razão para a permanência da motocicleta sob custódia judicial, sobretudo considerando a documentação apresentada pela requerente quanto à propriedade do veículo. Assim, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta HONDA/NXR160 BROS, placa KRL4B98, ano 2015/2016, RENAVAM 01073007810, à requerente LUANA MELO RODRIGUES JORGE COUTINHO, observadas as cautelas de praxe. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de isenção das diárias de permanência em pátio e das demais taxas decorrentes da apreensão. Com efeito, o pedido de isenção foi fundamentado no art. 6º da Lei nº 6.575/78, dispositivo que foi expressamente revogado pelo art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.160/2015, não constituindo fundamento legal vigente para a pretendida isenção. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se, se nada mais houver. NITERÓI, 20 de agosto de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular