Detalhe do processo

0828767-41.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828767-41.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0828767-41.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00008468 APELANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTIC APELANTE: CYRELA MONZA EMPREEND IMOB LTDA ADVOGADO: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-198317 ADVOGADO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-181192 APELANTE: ALAN DE AZEVEDO COURA ADVOGADO: ANDREA ANDRADE FONSECA OAB/RJ-205611 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR SUPOSTAMENTE NÃO TER HAVIDO A INTEGRAL CONSTRUÇÃO DO "CLUBE EXCLUSIVO" PARA O LAZER DOS CONDÔMINOS DO EMPREENDIMENTO, CHAMADO CIDADE JARDIM, CONFORME A PUBLICIDADE FEITA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE REQUEREU A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR MÁXIMO. AS RÉS PUGNARAM PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, SE MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CORRIGIDO PELA TAXA SELIC E CONSIDERADO ESTE VALOR PARA A BASE DE CÁLCULO DA VERBA DA SUCUMBENCIA. EMPREENDIMENTO ENTREGUE. CONSTRUÇÃO POR FASE. ÁREA COMUM COM EXTENSA ÁREA DE LAZER. VALORIZAÇÃO DE MERCADO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS PARA DAR TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se Recursos de Apelação Cível, interpostos por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Indenizatória, no sentido de condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 em razão de suposto inadimplemento contratual, tendo deixado de acolher o pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do alegado inadimplemento das Rés em contrato de compra e venda de imóvel adquirido pelo Autor, supostamente por não ter havido a integral construção do "clube exclusivo" para o lazer dos condôminos do empreendimento, chamado Cidade Jardim, conforme a publicidade feita à época da contratação no empreendimento, bem como se há danos materiais e morais indenizáveis na hipótese e o quantum arbitrado a este título, por fim, se correto o arbitramento da verba sucumbencial pelo juízo a quo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prejudicial de prescrição que não pode ser examinada por esta Instância Revisora, considerando que a matéria foi rejeitada pelo juízo a quo na decisão de saneamento de i.e. 129814157 e ausente impugnação recursal pela via própria, restou preclusa a matéria. 4. Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova (i.e. 129814157), embora seja direito básico do Autor, na qualidade de consumidor, que lhe seja reconhecida a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente ao fornecedor, tal reconhecimento não lhe exime de comprovar devidamente os fatos constitutivos de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. Inteligência da Súmula 330 TJRJ.5. A prova emprestada, na forma do laudo pericial trazido aos autos, cuja cópia se encontra anexa de i.e. 32554730, por meio do qual se concluiu que o Empreendimento denominado Reserva do Parque foi i Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso das rés e negou-se provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Des. Relator. Presente a Dra. Julyane Theo S. de Souza, pela plataforma TEAMS.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN DE AZEVEDO COURA

Autor CYRELA BRAZIL REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTIC

Autor CYRELA MONZA EMPREEND IMOB LTDA

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 181192/RJ

ANDREA ANDRADE FONSECA

OAB: 205611/RJ

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

OAB: 198317/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828767-41.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0828767-41.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00008468 APELANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTIC APELANTE: CYRELA MONZA EMPREEND IMOB LTDA ADVOGADO: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-198317 ADVOGADO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-181192 APELANTE: ALAN DE AZEVEDO COURA ADVOGADO: ANDREA ANDRADE FONSECA OAB/RJ-205611 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR SUPOSTAMENTE NÃO TER HAVIDO A INTEGRAL CONSTRUÇÃO DO "CLUBE EXCLUSIVO" PARA O LAZER DOS CONDÔMINOS DO EMPREENDIMENTO, CHAMADO CIDADE JARDIM, CONFORME A PUBLICIDADE FEITA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE REQUEREU A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR MÁXIMO. AS RÉS PUGNARAM PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, SE MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CORRIGIDO PELA TAXA SELIC E CONSIDERADO ESTE VALOR PARA A BASE DE CÁLCULO DA VERBA DA SUCUMBENCIA. EMPREENDIMENTO ENTREGUE. CONSTRUÇÃO POR FASE. ÁREA COMUM COM EXTENSA ÁREA DE LAZER. VALORIZAÇÃO DE MERCADO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS PARA DAR TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se Recursos de Apelação Cível, interpostos por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação Indenizatória, no sentido de condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 em razão de suposto inadimplemento contratual, tendo deixado de acolher o pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do alegado inadimplemento das Rés em contrato de compra e venda de imóvel adquirido pelo Autor, supostamente por não ter havido a integral construção do "clube exclusivo" para o lazer dos condôminos do empreendimento, chamado Cidade Jardim, conforme a publicidade feita à época da contratação no empreendimento, bem como se há danos materiais e morais indenizáveis na hipótese e o quantum arbitrado a este título, por fim, se correto o arbitramento da verba sucumbencial pelo juízo a quo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prejudicial de prescrição que não pode ser examinada por esta Instância Revisora, considerando que a matéria foi rejeitada pelo juízo a quo na decisão de saneamento de i.e. 129814157 e ausente impugnação recursal pela via própria, restou preclusa a matéria. 4. Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova (i.e. 129814157), embora seja direito básico do Autor, na qualidade de consumidor, que lhe seja reconhecida a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente ao fornecedor, tal reconhecimento não lhe exime de comprovar devidamente os fatos constitutivos de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. Inteligência da Súmula 330 TJRJ.5. A prova emprestada, na forma do laudo pericial trazido aos autos, cuja cópia se encontra anexa de i.e. 32554730, por meio do qual se concluiu que o Empreendimento denominado Reserva do Parque foi i Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso das rés e negou-se provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Des. Relator. Presente a Dra. Julyane Theo S. de Souza, pela plataforma TEAMS.