Detalhe do processo

0828717-70.2022.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0828717-70.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOYSES SOARES GUMES DE ARAUJO RÉU: BANCO MASTER S.A. Moyses Soares Gumes de Araujo ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Master S.A., sob o argumento de ter sido induzido a erro na contratação de serviço bancário. O autor narra que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, com taxas de juros mais favoráveis e prazo determinado para quitação. Sustenta, contudo, que foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$ 690,66, corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, ensejando o refinanciamento automático do saldo devedor restante sob taxas de juros rotativos de cartão de crédito, gerando uma dívida sem prazo de término. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a readequação do saldo devedor para os parâmetros do empréstimo consignado convencional, a repetição em dobro dos valores descontados a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o Banco Master S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 52308226). Em sua peça defensiva, a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, sustentando que o autor possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais. No mérito, defendeu a total regularidade e legitimidade da contratação do Cartão Consignado de Benefícios Credcesta, aduzindo que o produto foi contratado por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), geolocalização e registro de IP, o que afasta qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. Esclareceu que o autor realizou duas operações de saque fácil, cujos valores foram creditados diretamente em suas contas correntes via transferência eletrônica disponível (TED): a primeira em 07/07/2021, no valor de R$ 5.237,49, na conta do Banco Bradesco; e a segunda em 01/06/2022, no valor de R$ 6.016,93, na conta do Banco Santander. Asseverou que o autor teve prévia e inequívoca ciência de todas as condições contratuais, inclusive taxas de juros, encargos e forma de pagamento mediante consignação em folha, não havendo que se falar em falha no dever de informação ou ato ilícito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica (ID 55897940). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 107197647), tanto o autor (ID 108738049) quanto o réu (ID 109005099) manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada por este juízo, mantendo-se o benefício deferido ao autor (ID 134118985). As partes apresentaram suas alegações finais por escrito, oportunidade em que repisaram suas teses anteriores (ID 183578395, ID 179051596). Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO, DECIDO. O processo encontra-se saneado, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como das condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade ou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como à ocorrência de falha no dever de informação por parte da instituição financeira ré e à consequente configuração de danos materiais e morais passíveis de reparação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, conforme preconiza o artigo 14 do mesmo diploma legal , bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar, a qual somente é afastada nas hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo . O autor alega que pretendia contratar empréstimo consignado convencional e que foi induzido a erro ao assinar contrato de cartão de crédito consignado, cujos descontos mensais em folha de pagamento perpetuariam a dívida. O réu, por sua vez, demonstrou a regularidade da contratação mediante a juntada das Cédulas de Crédito Bancário nº 502100556557 e nº 502200950191 , preenchidas com dados pessoais do autor e assinadas eletronicamente por meio de biometria facial (selfie), geolocalização e endereço de IP . Da análise detida dos instrumentos contratuais acostados aos autos, verifica-se que as informações foram prestadas de forma clara, precisa e ostensiva, em estrita observância ao dever de informação consagrado no artigo 6º, inciso III , e no artigo 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor . Os documentos trazem em seu cabeçalho, com destaque e letras perfeitamente legíveis, a denominação "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDCESTA" . Ademais, constam expressamente discriminados os valores dos saques, as taxas de juros mensais e anuais, o Custo Efetivo Total (CET), o número de parcelas fixadas em 60 meses e o valor exato de cada prestação a ser lançada na fatura do cartão (R$ 329,18 para o primeiro contrato e R$ 361,48 para o segundo) . O elemento determinante para o deslinde da causa reside no fato de que o autor efetivamente solicitou, recebeu e usufruiu dos valores disponibilizados a título de "saque fácil" por meio do cartão de benefícios consignado. Restou cabalmente comprovado nos autos que a instituição financeira ré realizou duas transferências eletrônicas disponíveis (TED) diretamente para contas correntes de titularidade do autor: a) Transferência no valor de R$ 5.237,49, realizada em 07/07/2021, destinada à conta corrente nº 00005504244, agência 00952, do Banco Bradesco ; b) Transferência no valor de R$ 6.016,93, realizada em 01/06/2022, destinada à conta corrente nº 000010205000, agência 00806, do Banco Santander. O recebimento e a utilização voluntária de expressivos valores creditados em suas contas bancárias pessoais afastam por completo a tese de desconhecimento das condições do negócio ou de ocorrência de vício de consentimento. O autor, que exerce a função de Policial Militar ativo do Estado do Rio de Janeiro , possui discernimento para compreender que a disponibilização de crédito em conta corrente decorre de uma contraprestação contratual onerosa. Ao aceitar os créditos e utilizar os recursos financeiros para o seu conforto pessoal, o consumidor anuiu tacitamente com os termos da contratação, não sendo admissível que, após usufruir integralmente do capital alheio, venha a juízo postular a anulação do contrato sob a alegação de erro. A conduta do autor configura nítido comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a égide do princípio dovenire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme estabelece o artigo 422 do Código de Civil . A ninguém é dado comportar-se de forma incoerente com seus próprios atos anteriores, gerando legítima expectativa na outra parte para, posteriormente, frustrá-la em benefício próprio. A utilização consciente do crédito disponibilizado impede o acolhimento da alegação de desconhecimento ou de falta de clareza nas informações prestadas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui entendimento pacificado de que a realização de saques pelo consumidor afasta a alegação de vício de consentimento e confirma a validade do contrato de cartão de crédito consignado, conforme se observa nos julgados abaixo transcritos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE REALIZADO PELO CONSUMIDOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU FALHA NA INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida em face de instituição financeira. O autor alegou ter contratado empréstimo consignado, mas identificou posteriormente que se tratava de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável, resultando em descontos mensais sem quitação integral do débito. Pleiteou a nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade dos contratos e afastou a ocorrência de abusividade ou vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, considerando a alegação de desconhecimento da modalidade contratada; (ii) verificar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais em casos de descontos mensais decorrentes de contrato de cartão consignado é quinquenal, renovando-se a cada desconto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 4. A periodicidade dos descontos no benefício previdenciário permite ao consumidor o conhecimento imediato das cobranças, o que torna incabível a alegação de desconhecimento da contratação após longo período. 5. O contrato firmado entre as partes demonstra a anuência expressa do consumidor quanto à emissão de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras sobre a autorização para descontos e funcionamento da modalidade. 6. A efetiva realização de saque pelo consumidor, utilizando o crédito disponibilizado, caracteriza a utilização consciente do serviço contratado, afastando o vício de consentimento. 7. Inexistem elementos que comprovem conduta abusiva ou falha na prestação das informações pela instituição financeira, o que inviabiliza a declaração de nulidade contratual, bem como a restituição em dobro dos valores descontados ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para questionar descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado é quinquenal, renovando-se a cada desconto por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2. A realização de saque pelo consumidor com base em crédito disponibilizado por cartão consignado evidencia a utilização consciente do serviço, afastando vício de consentimento. 3. Não configurada prática abusiva ou falha na informação quando o contrato apresenta cláusulas claras sobre a emissão de cartão consignado e os descontos autorizados, inexistindo direito à nulidade contratual, restituição em dobro ou danos morais. (0800868-64.2024.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 27/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Do mesmo modo, destaca-se o posicionamento da mesma Corte fluminense sobre a validade da contratação quando demonstrada a ciência das condições pactuadas e a efetiva utilização do crédito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível com vistas à reforma da sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito consignado, determinando a cessação dos descontos em folha e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal à (i) validade do contrato, (ii) suficiência das informações prestadas ao consumidor, (iii) legalidade dos descontos realizados e (iv) possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial conclusivo sobre a contratação impugnada e a utilização do valor por meio de saque, bem como a incidência de encargos financeiros compatíveis com a modalidade contratada. 4. Termo de adesão e documentos juntados aos autos evidenciam a ciência do consumidor quanto à natureza da contratação e às condições do produto. 5. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de omissão informacional por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado, com saque validamente realizado e ciência inequívoca do consumidor quanto às condições pactuadas, afastam o vício de consentimento." Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, III, 14, (sec)3º e 31 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 330 do TJRJ. (0014502-74.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 08/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, diante da comprovação da contratação por meio eletrônico seguro, aliada ao efetivo recebimento e fruição dos valores dos saques pelo autor, resta evidenciada a inexistência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, configurando-se a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor . Como consequência lógica da validade dos contratos, não há que se falar em cobrança indevida ou em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, restando inaplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . Os descontos mensais efetuados no contracheque do autor ocorreram em estrita consonância com o pactuado e nos limites autorizados pela legislação de regência, caracterizando exercício regular de direito do credor. De igual modo, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil . Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 107197647), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MASTER S.A.

Autor MOYSES SOARES GUMES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL XAVIER DE LIMA

OAB: 205992/RJ

KLAUS GIACOBBO RIFFEL

OAB: 75938/RS

GUSTAVO ALMEIDA MARINHO

OAB: 22003/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0828717-70.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOYSES SOARES GUMES DE ARAUJO RÉU: BANCO MASTER S.A. Moyses Soares Gumes de Araujo ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Master S.A., sob o argumento de ter sido induzido a erro na contratação de serviço bancário. O autor narra que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, com taxas de juros mais favoráveis e prazo determinado para quitação. Sustenta, contudo, que foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$ 690,66, corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, ensejando o refinanciamento automático do saldo devedor restante sob taxas de juros rotativos de cartão de crédito, gerando uma dívida sem prazo de término. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a readequação do saldo devedor para os parâmetros do empréstimo consignado convencional, a repetição em dobro dos valores descontados a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o Banco Master S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 52308226). Em sua peça defensiva, a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, sustentando que o autor possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais. No mérito, defendeu a total regularidade e legitimidade da contratação do Cartão Consignado de Benefícios Credcesta, aduzindo que o produto foi contratado por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), geolocalização e registro de IP, o que afasta qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. Esclareceu que o autor realizou duas operações de saque fácil, cujos valores foram creditados diretamente em suas contas correntes via transferência eletrônica disponível (TED): a primeira em 07/07/2021, no valor de R$ 5.237,49, na conta do Banco Bradesco; e a segunda em 01/06/2022, no valor de R$ 6.016,93, na conta do Banco Santander. Asseverou que o autor teve prévia e inequívoca ciência de todas as condições contratuais, inclusive taxas de juros, encargos e forma de pagamento mediante consignação em folha, não havendo que se falar em falha no dever de informação ou ato ilícito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica (ID 55897940). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 107197647), tanto o autor (ID 108738049) quanto o réu (ID 109005099) manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada por este juízo, mantendo-se o benefício deferido ao autor (ID 134118985). As partes apresentaram suas alegações finais por escrito, oportunidade em que repisaram suas teses anteriores (ID 183578395, ID 179051596). Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO, DECIDO. O processo encontra-se saneado, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como das condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade ou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como à ocorrência de falha no dever de informação por parte da instituição financeira ré e à consequente configuração de danos materiais e morais passíveis de reparação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, conforme preconiza o artigo 14 do mesmo diploma legal , bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar, a qual somente é afastada nas hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo . O autor alega que pretendia contratar empréstimo consignado convencional e que foi induzido a erro ao assinar contrato de cartão de crédito consignado, cujos descontos mensais em folha de pagamento perpetuariam a dívida. O réu, por sua vez, demonstrou a regularidade da contratação mediante a juntada das Cédulas de Crédito Bancário nº 502100556557 e nº 502200950191 , preenchidas com dados pessoais do autor e assinadas eletronicamente por meio de biometria facial (selfie), geolocalização e endereço de IP . Da análise detida dos instrumentos contratuais acostados aos autos, verifica-se que as informações foram prestadas de forma clara, precisa e ostensiva, em estrita observância ao dever de informação consagrado no artigo 6º, inciso III , e no artigo 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor . Os documentos trazem em seu cabeçalho, com destaque e letras perfeitamente legíveis, a denominação "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDCESTA" . Ademais, constam expressamente discriminados os valores dos saques, as taxas de juros mensais e anuais, o Custo Efetivo Total (CET), o número de parcelas fixadas em 60 meses e o valor exato de cada prestação a ser lançada na fatura do cartão (R$ 329,18 para o primeiro contrato e R$ 361,48 para o segundo) . O elemento determinante para o deslinde da causa reside no fato de que o autor efetivamente solicitou, recebeu e usufruiu dos valores disponibilizados a título de "saque fácil" por meio do cartão de benefícios consignado. Restou cabalmente comprovado nos autos que a instituição financeira ré realizou duas transferências eletrônicas disponíveis (TED) diretamente para contas correntes de titularidade do autor: a) Transferência no valor de R$ 5.237,49, realizada em 07/07/2021, destinada à conta corrente nº 00005504244, agência 00952, do Banco Bradesco ; b) Transferência no valor de R$ 6.016,93, realizada em 01/06/2022, destinada à conta corrente nº 000010205000, agência 00806, do Banco Santander. O recebimento e a utilização voluntária de expressivos valores creditados em suas contas bancárias pessoais afastam por completo a tese de desconhecimento das condições do negócio ou de ocorrência de vício de consentimento. O autor, que exerce a função de Policial Militar ativo do Estado do Rio de Janeiro , possui discernimento para compreender que a disponibilização de crédito em conta corrente decorre de uma contraprestação contratual onerosa. Ao aceitar os créditos e utilizar os recursos financeiros para o seu conforto pessoal, o consumidor anuiu tacitamente com os termos da contratação, não sendo admissível que, após usufruir integralmente do capital alheio, venha a juízo postular a anulação do contrato sob a alegação de erro. A conduta do autor configura nítido comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a égide do princípio dovenire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme estabelece o artigo 422 do Código de Civil . A ninguém é dado comportar-se de forma incoerente com seus próprios atos anteriores, gerando legítima expectativa na outra parte para, posteriormente, frustrá-la em benefício próprio. A utilização consciente do crédito disponibilizado impede o acolhimento da alegação de desconhecimento ou de falta de clareza nas informações prestadas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui entendimento pacificado de que a realização de saques pelo consumidor afasta a alegação de vício de consentimento e confirma a validade do contrato de cartão de crédito consignado, conforme se observa nos julgados abaixo transcritos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE REALIZADO PELO CONSUMIDOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU FALHA NA INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida em face de instituição financeira. O autor alegou ter contratado empréstimo consignado, mas identificou posteriormente que se tratava de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável, resultando em descontos mensais sem quitação integral do débito. Pleiteou a nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade dos contratos e afastou a ocorrência de abusividade ou vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, considerando a alegação de desconhecimento da modalidade contratada; (ii) verificar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais em casos de descontos mensais decorrentes de contrato de cartão consignado é quinquenal, renovando-se a cada desconto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 4. A periodicidade dos descontos no benefício previdenciário permite ao consumidor o conhecimento imediato das cobranças, o que torna incabível a alegação de desconhecimento da contratação após longo período. 5. O contrato firmado entre as partes demonstra a anuência expressa do consumidor quanto à emissão de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras sobre a autorização para descontos e funcionamento da modalidade. 6. A efetiva realização de saque pelo consumidor, utilizando o crédito disponibilizado, caracteriza a utilização consciente do serviço contratado, afastando o vício de consentimento. 7. Inexistem elementos que comprovem conduta abusiva ou falha na prestação das informações pela instituição financeira, o que inviabiliza a declaração de nulidade contratual, bem como a restituição em dobro dos valores descontados ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para questionar descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado é quinquenal, renovando-se a cada desconto por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2. A realização de saque pelo consumidor com base em crédito disponibilizado por cartão consignado evidencia a utilização consciente do serviço, afastando vício de consentimento. 3. Não configurada prática abusiva ou falha na informação quando o contrato apresenta cláusulas claras sobre a emissão de cartão consignado e os descontos autorizados, inexistindo direito à nulidade contratual, restituição em dobro ou danos morais. (0800868-64.2024.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 27/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Do mesmo modo, destaca-se o posicionamento da mesma Corte fluminense sobre a validade da contratação quando demonstrada a ciência das condições pactuadas e a efetiva utilização do crédito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível com vistas à reforma da sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito consignado, determinando a cessação dos descontos em folha e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal à (i) validade do contrato, (ii) suficiência das informações prestadas ao consumidor, (iii) legalidade dos descontos realizados e (iv) possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial conclusivo sobre a contratação impugnada e a utilização do valor por meio de saque, bem como a incidência de encargos financeiros compatíveis com a modalidade contratada. 4. Termo de adesão e documentos juntados aos autos evidenciam a ciência do consumidor quanto à natureza da contratação e às condições do produto. 5. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de omissão informacional por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado, com saque validamente realizado e ciência inequívoca do consumidor quanto às condições pactuadas, afastam o vício de consentimento." Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, III, 14, (sec)3º e 31 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 330 do TJRJ. (0014502-74.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 08/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, diante da comprovação da contratação por meio eletrônico seguro, aliada ao efetivo recebimento e fruição dos valores dos saques pelo autor, resta evidenciada a inexistência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, configurando-se a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor . Como consequência lógica da validade dos contratos, não há que se falar em cobrança indevida ou em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, restando inaplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . Os descontos mensais efetuados no contracheque do autor ocorreram em estrita consonância com o pactuado e nos limites autorizados pela legislação de regência, caracterizando exercício regular de direito do credor. De igual modo, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil . Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 107197647), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença