0828703-32.2023.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0828703-32.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA DOS SANTOS SILVA RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A GLORIA DOS SANTOS SILVA propõe a presente demanda em face de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. na qual pleiteia o cancelamento de contratos, a restituição em dobro de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi vítima de fraude consistente na contratação de empréstimo consignado sem sua anuência junto à parte ré. Sustenta que, embora possuísse outros empréstimos regularmente contratados, foi surpreendida com descontos elevados em sua pensão decorrentes de contrato celebrado em janeiro de 2020, no valor de R$ 106.000,00, o qual afirma não ter solicitado, tampouco autorizado; houve apenas o crédito de pequeno valor em sua conta, de R$ 6.090,04, o que teria gerado confusão com outros empréstimos legítimos, sendo o restante do valor indevidamente vinculado a um suposto refinanciamento que nunca ocorreu. Destaca que os descontos foram retomados posteriormente, impactando significativamente sua renda. Relata que registrou ocorrência policial, buscou solução administrativa junto à Marinha e à parte ré, mas não obteve resposta ou resolução, permanecendo os descontos indevidos. Aduz que houve falha na prestação do serviço bancário e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Alega ainda que os descontos comprometeram sua subsistência, causando abalo psicológico e prejuízos relevantes, o que ensejaria compensação por danos morais. Decisão, no id 95873632, defere a gratuidade de justiça de forma parcial. A parte ré, no id 114428906, apresenta contestação na qual sustenta a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, afirmando que a parte autora celebrou diversos contratos anteriores de portabilidade de crédito com a instituição e, posteriormente, aderiu voluntariamente a um contrato de refinanciamento que consolidou tais dívidas. Alega que essa operação quitou empréstimos anteriores e gerou, inclusive, liberação de valor em favor da parte autora, o qual foi efetivamente creditado em sua conta, evidenciando a sua ciência e anuência. Defende que o contrato foi formalizado mediante assinatura válida, com apresentação de documentos pessoais e confirmação da autenticidade por laudo pericial, inexistindo qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço. Argumenta que a parte autora usufruiu dos valores e somente após anos de pagamento passou a questionar o contrato, o que violaria a boa-fé objetiva. Sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que os descontos realizados são legítimos, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores, tampouco em repetição do indébito. Subsidiariamente, requer que, em caso de eventual condenação, sejam compensados os valores já disponibilizados à parte autora e aqueles utilizados para quitação de dívidas anteriores. Aduz, ainda, que não há dano moral compensável, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem violação a direitos da personalidade, e impugna o valor pleiteado. Rejeita também a inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Por fim, pleiteia a improcedência integral dos pedidos. Réplica, no id 148435678. O juízo, no id 234829206, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Decisão de saneamento, no id 248538499, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 278211731, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência de contratação válida, pela parte autora, dos empréstimos consignados objeto da demanda, notadamente quanto à alegada fraude e ausência de anuência, bem como à legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Considerando que a parte autora é pessoa idosa, com renda líquida inferior a 10 salários-mínimos, e à luz do entendimento firmado pelo Órgão Especial do TJRJ no julgamento do IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, em 02/03/2026, reconhecendo a isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 também quanto à taxa judiciária e demais despesas processuais, retifico a determinação anterior para afastar a obrigação de a parte autora depositar os honorários periciais, os quais serão suportados pela parte sucumbente. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. O perito afirmou que as assinaturas apostas nos contratos questionados não foram lançadas pelo punho da parte autora. O expert, utilizando-se de diversos padrões de confronto, tais como documentos públicos e particulares e material colhido em sua presença, identificou incompatibilidade entre os elementos gráficos analisados e as características individuais da escrita da demandante, afastando, de forma técnica e fundamentada, a autenticidade das assinaturas. Trata-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e não infirmada por qualquer outro elemento probatório. Assim, não há razão para afastar suas conclusões, as quais evidenciam que a parte autora não manifestou validamente sua vontade para a celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado. Embora, após a realização da perícia, a parte ré tenha reconhecido que as assinaturas não foram produzidas pela parte autora (id 284296571), sustenta que a falsificação teria sido praticada exclusivamente por terceiro e que não seria exigível dos seus prepostos a identificação da fraude, razão pela qual invoca a excludente prevista no art. 14, (sec) 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à própria atividade desenvolvida. A falsificação da assinatura utilizada para a formalização de empréstimo consignado, portanto, não constitui fato estranho ao serviço prestado, mas evento inserido no âmbito dos riscos que incumbem à instituição financeira prevenir e administrar. Com efeito, não se mostra suficiente, para afastar a responsabilidade objetiva, a alegação de que a falsificação somente poderia ser identificada mediante exame grafotécnico especializado. Compete à instituição financeira adotar mecanismos de segurança adequados à prevenção de contratações fraudulentas, não podendo transferir ao consumidor o risco da atividade econômica que explora. Não se verifica, por outro lado, qualquer elemento que demonstre culpa exclusiva da parte autora. Ao contrário, a prova pericial confirmou que ela não foi responsável pela assinatura aposta no instrumento contratual. Tampouco a circunstância de o contrato ter permanecido ativo por determinado período ou de terem sido realizados descontos em seu benefício é suficiente para demonstrar anuência com a contratação, sobretudo diante da conclusão técnica de que a assinatura não lhe pertence. Diante da inexistência de manifestação válida de vontade da parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo impugnado, por ausência de requisito essencial à formação válida do negócio jurídico. Como consequência, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, fazendo jus à restituição dos valores indevidamente debitados. Todavia, deve ser observada a necessidade de compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, uma vez que houve o crédito da quantia de R$ 6.090,04 em sua conta, fato expressamente reconhecido na própria petição inicial e não controvertido no curso do processo. O valor a ser compensado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a data do respectivo crédito. No tocante à repetição do indébito, considerando que os descontos decorreram de contrato cuja assinatura foi comprovadamente falsificada, são indevidos os valores debitados do benefício da parte autora. É cabível, ainda, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança decorreu de contratação fraudulenta e de falha na segurança do serviço bancário, não havendo nos autos elemento que evidencie a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira. A restituição em dobro deverá observar a compensação do valor de R$ 6.090,04 acima mencionada, evitando-se que a declaração de nulidade da contratação resulte em enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Quanto ao dano moral, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A parte autora teve sua renda mensal comprometida por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, atingindo verba de natureza alimentar e, consequentemente, sua esfera de dignidade e tranquilidade pessoal. Ademais, conforme narrado e comprovado nos autos, a parte autora buscou solucionar a questão administrativamente, sem que a instituição financeira providenciasse o cancelamento da operação, permanecendo os descontos por período prolongado. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária a demonstração de consequências extraordinárias além daquelas inerentes à indevida redução de benefício previdenciário por força de contrato fraudulento. A fixação da compensação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem permitir o enriquecimento indevido. Assim, mostra-se adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e, ao mesmo tempo, conferir caráter pedagógico à condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Dessa forma, reconhecidas a nulidade do contrato, a inexigibilidade dos descontos, a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora, observada a compensação do valor efetivamente disponibilizado, nos termos da fundamentação acima. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CANCELAR os contratos nº15-54295/19018; 15-53771/19018; 15-53782/19018; 15-53799/19018 e; 16-80038/20018. Deve a parte ré se abster de realizar novos descontos a título dos referidos contratos, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual desconto no benefício previdenciário da parte autora; 2 - CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês. A correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; 3 - CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês. A correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Autorizo a compensação na forma determinada na fundamentação. O valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A
Autor GLORIA DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0828703-32.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA DOS SANTOS SILVA RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A GLORIA DOS SANTOS SILVA propõe a presente demanda em face de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. na qual pleiteia o cancelamento de contratos, a restituição em dobro de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi vítima de fraude consistente na contratação de empréstimo consignado sem sua anuência junto à parte ré. Sustenta que, embora possuísse outros empréstimos regularmente contratados, foi surpreendida com descontos elevados em sua pensão decorrentes de contrato celebrado em janeiro de 2020, no valor de R$ 106.000,00, o qual afirma não ter solicitado, tampouco autorizado; houve apenas o crédito de pequeno valor em sua conta, de R$ 6.090,04, o que teria gerado confusão com outros empréstimos legítimos, sendo o restante do valor indevidamente vinculado a um suposto refinanciamento que nunca ocorreu. Destaca que os descontos foram retomados posteriormente, impactando significativamente sua renda. Relata que registrou ocorrência policial, buscou solução administrativa junto à Marinha e à parte ré, mas não obteve resposta ou resolução, permanecendo os descontos indevidos. Aduz que houve falha na prestação do serviço bancário e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Alega ainda que os descontos comprometeram sua subsistência, causando abalo psicológico e prejuízos relevantes, o que ensejaria compensação por danos morais. Decisão, no id 95873632, defere a gratuidade de justiça de forma parcial. A parte ré, no id 114428906, apresenta contestação na qual sustenta a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, afirmando que a parte autora celebrou diversos contratos anteriores de portabilidade de crédito com a instituição e, posteriormente, aderiu voluntariamente a um contrato de refinanciamento que consolidou tais dívidas. Alega que essa operação quitou empréstimos anteriores e gerou, inclusive, liberação de valor em favor da parte autora, o qual foi efetivamente creditado em sua conta, evidenciando a sua ciência e anuência. Defende que o contrato foi formalizado mediante assinatura válida, com apresentação de documentos pessoais e confirmação da autenticidade por laudo pericial, inexistindo qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço. Argumenta que a parte autora usufruiu dos valores e somente após anos de pagamento passou a questionar o contrato, o que violaria a boa-fé objetiva. Sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que os descontos realizados são legítimos, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores, tampouco em repetição do indébito. Subsidiariamente, requer que, em caso de eventual condenação, sejam compensados os valores já disponibilizados à parte autora e aqueles utilizados para quitação de dívidas anteriores. Aduz, ainda, que não há dano moral compensável, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem violação a direitos da personalidade, e impugna o valor pleiteado. Rejeita também a inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Por fim, pleiteia a improcedência integral dos pedidos. Réplica, no id 148435678. O juízo, no id 234829206, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Decisão de saneamento, no id 248538499, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 278211731, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência de contratação válida, pela parte autora, dos empréstimos consignados objeto da demanda, notadamente quanto à alegada fraude e ausência de anuência, bem como à legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Considerando que a parte autora é pessoa idosa, com renda líquida inferior a 10 salários-mínimos, e à luz do entendimento firmado pelo Órgão Especial do TJRJ no julgamento do IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, em 02/03/2026, reconhecendo a isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 também quanto à taxa judiciária e demais despesas processuais, retifico a determinação anterior para afastar a obrigação de a parte autora depositar os honorários periciais, os quais serão suportados pela parte sucumbente. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. O perito afirmou que as assinaturas apostas nos contratos questionados não foram lançadas pelo punho da parte autora. O expert, utilizando-se de diversos padrões de confronto, tais como documentos públicos e particulares e material colhido em sua presença, identificou incompatibilidade entre os elementos gráficos analisados e as características individuais da escrita da demandante, afastando, de forma técnica e fundamentada, a autenticidade das assinaturas. Trata-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e não infirmada por qualquer outro elemento probatório. Assim, não há razão para afastar suas conclusões, as quais evidenciam que a parte autora não manifestou validamente sua vontade para a celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado. Embora, após a realização da perícia, a parte ré tenha reconhecido que as assinaturas não foram produzidas pela parte autora (id 284296571), sustenta que a falsificação teria sido praticada exclusivamente por terceiro e que não seria exigível dos seus prepostos a identificação da fraude, razão pela qual invoca a excludente prevista no art. 14, (sec) 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à própria atividade desenvolvida. A falsificação da assinatura utilizada para a formalização de empréstimo consignado, portanto, não constitui fato estranho ao serviço prestado, mas evento inserido no âmbito dos riscos que incumbem à instituição financeira prevenir e administrar. Com efeito, não se mostra suficiente, para afastar a responsabilidade objetiva, a alegação de que a falsificação somente poderia ser identificada mediante exame grafotécnico especializado. Compete à instituição financeira adotar mecanismos de segurança adequados à prevenção de contratações fraudulentas, não podendo transferir ao consumidor o risco da atividade econômica que explora. Não se verifica, por outro lado, qualquer elemento que demonstre culpa exclusiva da parte autora. Ao contrário, a prova pericial confirmou que ela não foi responsável pela assinatura aposta no instrumento contratual. Tampouco a circunstância de o contrato ter permanecido ativo por determinado período ou de terem sido realizados descontos em seu benefício é suficiente para demonstrar anuência com a contratação, sobretudo diante da conclusão técnica de que a assinatura não lhe pertence. Diante da inexistência de manifestação válida de vontade da parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo impugnado, por ausência de requisito essencial à formação válida do negócio jurídico. Como consequência, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, fazendo jus à restituição dos valores indevidamente debitados. Todavia, deve ser observada a necessidade de compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, uma vez que houve o crédito da quantia de R$ 6.090,04 em sua conta, fato expressamente reconhecido na própria petição inicial e não controvertido no curso do processo. O valor a ser compensado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a data do respectivo crédito. No tocante à repetição do indébito, considerando que os descontos decorreram de contrato cuja assinatura foi comprovadamente falsificada, são indevidos os valores debitados do benefício da parte autora. É cabível, ainda, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança decorreu de contratação fraudulenta e de falha na segurança do serviço bancário, não havendo nos autos elemento que evidencie a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira. A restituição em dobro deverá observar a compensação do valor de R$ 6.090,04 acima mencionada, evitando-se que a declaração de nulidade da contratação resulte em enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Quanto ao dano moral, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A parte autora teve sua renda mensal comprometida por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, atingindo verba de natureza alimentar e, consequentemente, sua esfera de dignidade e tranquilidade pessoal. Ademais, conforme narrado e comprovado nos autos, a parte autora buscou solucionar a questão administrativamente, sem que a instituição financeira providenciasse o cancelamento da operação, permanecendo os descontos por período prolongado. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária a demonstração de consequências extraordinárias além daquelas inerentes à indevida redução de benefício previdenciário por força de contrato fraudulento. A fixação da compensação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem permitir o enriquecimento indevido. Assim, mostra-se adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e, ao mesmo tempo, conferir caráter pedagógico à condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Dessa forma, reconhecidas a nulidade do contrato, a inexigibilidade dos descontos, a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora, observada a compensação do valor efetivamente disponibilizado, nos termos da fundamentação acima. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CANCELAR os contratos nº15-54295/19018; 15-53771/19018; 15-53782/19018; 15-53799/19018 e; 16-80038/20018. Deve a parte ré se abster de realizar novos descontos a título dos referidos contratos, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual desconto no benefício previdenciário da parte autora; 2 - CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês. A correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; 3 - CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês. A correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Autorizo a compensação na forma determinada na fundamentação. O valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular