0828660-17.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0828660-17.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINETE SANTOS MOREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora recomendável a busca de solução extrajudicial dos conflitos, inexiste, como regra geral, imposição legal que condicione o ajuizamento de demandas consumeristas ao prévio requerimento administrativo ou à demonstração de tentativa de composição extrajudicial. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura à parte o acesso direto ao Poder Judiciário sempre que alegada lesão ou ameaça a direito. No caso concreto, a necessidade da tutela jurisdicional encontra-se evidenciada pela própria pretensão deduzida em juízo e pela resistência manifestada pela ré em sede de contestação, circunstâncias suficientes para caracterizar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pela parte autora foi requerida a prova pericial, enquanto a ré informou não possuir novas provas a produzir. Fixo como pontos controvertidos: A legalidade dos juros remuneratórios pactuados, especialmente quanto à alegada abusividade da taxa de 1,91% ao mês em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; A validade da capitalização dos juros, com verificação da existência de pactuação expressa e da conformidade da cobrança com a legislação e jurisprudência aplicáveis; A regularidade da cobrança dos encargos acessórios, em especial da tarifa de cadastro e do seguro denominado "Proteção Financeira", inclusive quanto à alegação de venda casada; a existência de cobranças indevidas e necessidade de revisão contratual, com eventual recálculo do débito e o cabimento da restituição dos valores eventualmente cobrados indevidamente. Inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, deferido na decisão de ID 271208864. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo a peritaSILVANA ALVARO GOMES PITA - CPF: 967.382.197-68 - email- silvana.gomes.pita@uol.com.br, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor daSúmula 364 deste Tribunal de Justiça,FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAISEM3,5 (TRÊS VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico (e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Declaro o feito saneado. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A
Autor IRINETE SANTOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURYLO ALMIR DA SILVA
OAB: 261330/RJ
SERGIO SCHULZE
OAB: 7629/SC
JONAS DOMINGUES GAMALLO INACIO DE SOUZA
OAB: 256737/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0828660-17.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINETE SANTOS MOREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora recomendável a busca de solução extrajudicial dos conflitos, inexiste, como regra geral, imposição legal que condicione o ajuizamento de demandas consumeristas ao prévio requerimento administrativo ou à demonstração de tentativa de composição extrajudicial. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura à parte o acesso direto ao Poder Judiciário sempre que alegada lesão ou ameaça a direito. No caso concreto, a necessidade da tutela jurisdicional encontra-se evidenciada pela própria pretensão deduzida em juízo e pela resistência manifestada pela ré em sede de contestação, circunstâncias suficientes para caracterizar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pela parte autora foi requerida a prova pericial, enquanto a ré informou não possuir novas provas a produzir. Fixo como pontos controvertidos: A legalidade dos juros remuneratórios pactuados, especialmente quanto à alegada abusividade da taxa de 1,91% ao mês em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; A validade da capitalização dos juros, com verificação da existência de pactuação expressa e da conformidade da cobrança com a legislação e jurisprudência aplicáveis; A regularidade da cobrança dos encargos acessórios, em especial da tarifa de cadastro e do seguro denominado "Proteção Financeira", inclusive quanto à alegação de venda casada; a existência de cobranças indevidas e necessidade de revisão contratual, com eventual recálculo do débito e o cabimento da restituição dos valores eventualmente cobrados indevidamente. Inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, deferido na decisão de ID 271208864. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo a peritaSILVANA ALVARO GOMES PITA - CPF: 967.382.197-68 - email- silvana.gomes.pita@uol.com.br, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor daSúmula 364 deste Tribunal de Justiça,FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAISEM3,5 (TRÊS VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico (e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Declaro o feito saneado. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto