0828597-50.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0828597-50.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL PRIMO BORGES RÉU: CLARO S A A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame de questões processuais pendentes e preliminares deduzidas. Não havendo questões processuais pendentes e preliminares, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não comportando o feito julgamento conforme o estado do processo, dou o feito por saneado, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II do CPC/2015). Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré tendo em vista a alegação de falha na prestação dos serviços de telefonia e internet contratados parte parte autora. Considerando o ponto controvertido acima fixado, passo à apreciação das provas requeridas. A parte autora pugna pela produção de prova pericial técnica especializada em telecomunicações. A parte autora afirma que contratou o plano de 17 GB junto à ré e a internet não ficava disponível por mais de três dias tendo que efetuar várias recargas. Por outro lado, a ré sustenta ausência de falha na prestação de seus serviços e afirma que a parte autora não comprova suas alegações. Constato a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada elucidação dos fatos. Desta forma, defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio como perito do Juízo o Dr. EDUARDO AUGUSTO NUNES FEITAL, CREA-RJ 157871/D. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o grau de complexidade e natureza do trabalho que será realizado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, (sec)1 do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários periciais já fixados ou trazer nova proposta de honorários, ciente de que esses serão suportados pelo sucumbente, observado o benefício da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º e 477 do CPC Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito cadastrado no SEJUD para informar se deseja receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, logo após a juntada do laudo pericial, conforme art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura; ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Eleita essa opção, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S A
Autor GABRIEL PRIMO BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ANA CLAUDIA DE SOUZA
OAB: 161417/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0828597-50.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL PRIMO BORGES RÉU: CLARO S A A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame de questões processuais pendentes e preliminares deduzidas. Não havendo questões processuais pendentes e preliminares, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não comportando o feito julgamento conforme o estado do processo, dou o feito por saneado, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II do CPC/2015). Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré tendo em vista a alegação de falha na prestação dos serviços de telefonia e internet contratados parte parte autora. Considerando o ponto controvertido acima fixado, passo à apreciação das provas requeridas. A parte autora pugna pela produção de prova pericial técnica especializada em telecomunicações. A parte autora afirma que contratou o plano de 17 GB junto à ré e a internet não ficava disponível por mais de três dias tendo que efetuar várias recargas. Por outro lado, a ré sustenta ausência de falha na prestação de seus serviços e afirma que a parte autora não comprova suas alegações. Constato a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada elucidação dos fatos. Desta forma, defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio como perito do Juízo o Dr. EDUARDO AUGUSTO NUNES FEITAL, CREA-RJ 157871/D. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o grau de complexidade e natureza do trabalho que será realizado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, (sec)1 do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários periciais já fixados ou trazer nova proposta de honorários, ciente de que esses serão suportados pelo sucumbente, observado o benefício da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º e 477 do CPC Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito cadastrado no SEJUD para informar se deseja receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, logo após a juntada do laudo pericial, conforme art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura; ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Eleita essa opção, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular