Detalhe do processo

0828521-50.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0828521-50.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA CAMILLA DA SILVA FEITOSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.Não há preliminares ou outras questões processuais pendentes a serem enfrentadas. Dou como saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos da lide a responsabilidade da ré em arcar com a cirurgia plástica pós cirurgia bariátrica requerida pela parte autora e a existência dos danos morais alegados inicialmente. 2.A relação jurídica entre as partes é de consumo, portanto, regida pela Lei 8078/90. A redistribuição do ônus da prova só deve ocorrer no caso de a parte autora não poder produzir a prova, o que não ocorre no caso dos autos, pelo que não se justifica a aplicação do art. 6º, VIII do CDC e nem do (sec)1º do art. 373 do CPC, mantendo-se, portanto, a distribuição ordinária estampada no art. 373, I do CPC. 3.Defiro a produção da prova pericial requerida pela ré (id 238557703), que deverá se dar de forma indireta, vez que a autora já realizou o procedimento cirúrgico (id 238557703). Nomeio perito o Dr. DAVID PASSY, CRM-RJ 52 29062-2, e-mailpassy@clinicapassy.com.br, cabendo à ré, requerente da prova, adiantar o pagamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95, caput. Fixo seus honorários em 04 (quatro salários mínimos) Intime-se o Dr. Perito para fins do (sec) 2º do artigo 465 do CPC e para dizer se aceita o encargo. 5.Venha pelas partes, se for o caso, a indicação de seu assistente técnico e a impugnação à nomeação do expert (suspeição ou impedimento), no prazo de 15 dias (art. 465, I e II do CPC), quesitos, complementação de quesitos. 6.Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia. 8.Às partes para, no prazo de 5 dias, e se for o caso, apresentarem pedido de esclarecimento ou, ainda, e em petição conjunta, de forma consensual delimitarem as questões de fato e de direito, para fins de homologação (artigo 357, (sec)1º e 2º do CPC). RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PAMELA CAMILLA DA SILVA FEITOSA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FILIPE DE PAULA CAMPOS

OAB: 226090/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0828521-50.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA CAMILLA DA SILVA FEITOSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.Não há preliminares ou outras questões processuais pendentes a serem enfrentadas. Dou como saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos da lide a responsabilidade da ré em arcar com a cirurgia plástica pós cirurgia bariátrica requerida pela parte autora e a existência dos danos morais alegados inicialmente. 2.A relação jurídica entre as partes é de consumo, portanto, regida pela Lei 8078/90. A redistribuição do ônus da prova só deve ocorrer no caso de a parte autora não poder produzir a prova, o que não ocorre no caso dos autos, pelo que não se justifica a aplicação do art. 6º, VIII do CDC e nem do (sec)1º do art. 373 do CPC, mantendo-se, portanto, a distribuição ordinária estampada no art. 373, I do CPC. 3.Defiro a produção da prova pericial requerida pela ré (id 238557703), que deverá se dar de forma indireta, vez que a autora já realizou o procedimento cirúrgico (id 238557703). Nomeio perito o Dr. DAVID PASSY, CRM-RJ 52 29062-2, e-mailpassy@clinicapassy.com.br, cabendo à ré, requerente da prova, adiantar o pagamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95, caput. Fixo seus honorários em 04 (quatro salários mínimos) Intime-se o Dr. Perito para fins do (sec) 2º do artigo 465 do CPC e para dizer se aceita o encargo. 5.Venha pelas partes, se for o caso, a indicação de seu assistente técnico e a impugnação à nomeação do expert (suspeição ou impedimento), no prazo de 15 dias (art. 465, I e II do CPC), quesitos, complementação de quesitos. 6.Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia. 8.Às partes para, no prazo de 5 dias, e se for o caso, apresentarem pedido de esclarecimento ou, ainda, e em petição conjunta, de forma consensual delimitarem as questões de fato e de direito, para fins de homologação (artigo 357, (sec)1º e 2º do CPC). RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício