0828477-10.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0828477-10.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI ALVES LEITE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifico que, anteriormente à decisão de saneamento, a parte autora apresentou manifestação no ind. 194189549, na qual requereu expressamente a produção de prova pericial e prova documental complementar, indicando, inclusive, a finalidade da prova, apresentando quesitos e indicando assistente técnico. Assim, embora tenha posteriormente permanecido inerte diante de nova oportunidade de manifestação, não se pode desconsiderar o requerimento de prova anteriormente formulado e regularmente constante dos autos, sobretudo porque não houve decisão expressa de indeferimento da prova pericial antes do saneamento. Dessa forma,ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o a omissão apontada e tornar sem efeito o trecho da decisão de ind. 275009371 que declarou encerrada a fase de instrução. DEFIRO a produção de prova documental complementar e de prova pericial, diante da pertinência e necessidade da prova para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Com a indexação dos novos documentos a parte ré deverá se manifestar no prazo de 15 dias. Nomeio como perito Tiago Pereira Moreira, CPF 128.400.327-24, CREA-RJ 2019107500, na especialidade de engenharia. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. P. I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JURACI ALVES LEITE
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0828477-10.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI ALVES LEITE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifico que, anteriormente à decisão de saneamento, a parte autora apresentou manifestação no ind. 194189549, na qual requereu expressamente a produção de prova pericial e prova documental complementar, indicando, inclusive, a finalidade da prova, apresentando quesitos e indicando assistente técnico. Assim, embora tenha posteriormente permanecido inerte diante de nova oportunidade de manifestação, não se pode desconsiderar o requerimento de prova anteriormente formulado e regularmente constante dos autos, sobretudo porque não houve decisão expressa de indeferimento da prova pericial antes do saneamento. Dessa forma,ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o a omissão apontada e tornar sem efeito o trecho da decisão de ind. 275009371 que declarou encerrada a fase de instrução. DEFIRO a produção de prova documental complementar e de prova pericial, diante da pertinência e necessidade da prova para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Com a indexação dos novos documentos a parte ré deverá se manifestar no prazo de 15 dias. Nomeio como perito Tiago Pereira Moreira, CPF 128.400.327-24, CREA-RJ 2019107500, na especialidade de engenharia. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. P. I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular