Detalhe do processo

0828456-07.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0828456-07.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAISA DA CONCEICAO BAPTISTA LIMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo os embargos porque tempestivos e no mérito acolho para corrigir o equivoco do lançamento da sentença, conforme a seguir: MAISA DA CONCEIÇÃO BAPTISTA LIMApropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face daÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A,alegando que verificou que se encontrava sem abastecimento de água, descobrindo que havia vazamento na rua, contatando a ré que nada solucionou, pleiteia seja reparado o vazamento e restabelecido o fornecimento de água e dano moral no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Citada a ré oferece contestação às fls. 18 e seguintes, alegando que inexiste verossimilhança nas alegações autorais, que consta em seus sistema o regular abastecimento, que realizou vistoria e não foi constada a falta de água, inclusive com os reservatórios cheios, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 24 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão às fls. 30, invertendo o ônus da prova. Decisão às fls. 32, deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 49 e seguintes, com manifestação das partes. Razões finais às fls. 58 e fls. 59. RELATADOS, DECIDO. A relação é de consumo. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Quanto ao pedido de reparo e restabelecimento perderam seu objeto diante do relatado no laudo pericial. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia corroborou a alegação autoral de existência de vazamento e reparo na rede externa que deixou o imóvel da autora sem abastecimento por prazo maior que o devido para consecução das obras, caracterizando a falha na prestação do serviço e dever de reparação. A parte autora teve seu fornecimento interrompido e e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido). No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.AcidenteemColetivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação.Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto,JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Pedidos de reparo e restabelecimento julgo extintos na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor MAISA DA CONCEICAO BAPTISTA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL BAPTISTA LIMA

OAB: 240005/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0828456-07.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAISA DA CONCEICAO BAPTISTA LIMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo os embargos porque tempestivos e no mérito acolho para corrigir o equivoco do lançamento da sentença, conforme a seguir: MAISA DA CONCEIÇÃO BAPTISTA LIMApropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face daÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A,alegando que verificou que se encontrava sem abastecimento de água, descobrindo que havia vazamento na rua, contatando a ré que nada solucionou, pleiteia seja reparado o vazamento e restabelecido o fornecimento de água e dano moral no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Citada a ré oferece contestação às fls. 18 e seguintes, alegando que inexiste verossimilhança nas alegações autorais, que consta em seus sistema o regular abastecimento, que realizou vistoria e não foi constada a falta de água, inclusive com os reservatórios cheios, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 24 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão às fls. 30, invertendo o ônus da prova. Decisão às fls. 32, deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 49 e seguintes, com manifestação das partes. Razões finais às fls. 58 e fls. 59. RELATADOS, DECIDO. A relação é de consumo. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Quanto ao pedido de reparo e restabelecimento perderam seu objeto diante do relatado no laudo pericial. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia corroborou a alegação autoral de existência de vazamento e reparo na rede externa que deixou o imóvel da autora sem abastecimento por prazo maior que o devido para consecução das obras, caracterizando a falha na prestação do serviço e dever de reparação. A parte autora teve seu fornecimento interrompido e e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido). No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.AcidenteemColetivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação.Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto,JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Pedidos de reparo e restabelecimento julgo extintos na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular