Detalhe do processo

0828449-58.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0828449-58.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : RIO DE JANEIRO ENERGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : LYDIA MARIA MARTINS DA COSTA MAYALL (OAB RJ046067) ADVOGADO(A) : LORENA DA SILVA LABANCA (OAB RJ143505) RÉU : WERNER SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE FRANCO PESSOA (OAB RJ175633) ADVOGADO(A) : JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a juntada do laudo pericial (Evento 134), a manifestação da parte autora concordando com as conclusões (Evento 135) e a impugnação apresentada pela parte ré, acompanhada de parecer de seu assistente técnico (Evento 140), faz-se necessária a complementação da prova técnica para o correto deslinde da controvérsia. Com efeito, a parte ré aponta questões pertinentes sobre a metodologia empregada e o nexo de causalidade, as quais merecem ser esclarecidas pelo perito do juízo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, com fundamento no art. 477, § 2º, do CPC, intime-se o Perito, Sr. Luis Felipe Salomão Filho , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: a) responda, de forma objetiva e fundamentada, aos questionamentos e críticas apresentadas no parecer do assistente técnico da parte ré (Evento 140), especialmente no que tange à metodologia utilizada para aferir a execução do contrato e a economia de energia; b) esclareça, se possível, qual o impacto de fatores externos (como a pandemia de COVID-19 e a ausência de medidor segregado) na sua análise e se há elementos técnicos que permitam isolar o desempenho do sistema de iluminação instalado; c) manifeste-se sobre a ausência de memória de cálculo ou racional matemático que embase o valor pleiteado na inicial, conforme apontado em seu próprio laudo, e se é possível, com base nos dados coletados, estimar um valor devido. 2. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumprido o acima determinado, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RIO DE JANEIRO ENERGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA

Réu WERNER SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE FRANCO PESSOA

OAB: 175633/RJ

LYDIA MARIA MARTINS DA COSTA MAYALL

OAB: 46067/RJ

JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA

OAB: 83445/RJ

LORENA DA SILVA LABANCA

OAB: 143505/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0828449-58.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : RIO DE JANEIRO ENERGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : LYDIA MARIA MARTINS DA COSTA MAYALL (OAB RJ046067) ADVOGADO(A) : LORENA DA SILVA LABANCA (OAB RJ143505) RÉU : WERNER SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE FRANCO PESSOA (OAB RJ175633) ADVOGADO(A) : JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a juntada do laudo pericial (Evento 134), a manifestação da parte autora concordando com as conclusões (Evento 135) e a impugnação apresentada pela parte ré, acompanhada de parecer de seu assistente técnico (Evento 140), faz-se necessária a complementação da prova técnica para o correto deslinde da controvérsia. Com efeito, a parte ré aponta questões pertinentes sobre a metodologia empregada e o nexo de causalidade, as quais merecem ser esclarecidas pelo perito do juízo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, com fundamento no art. 477, § 2º, do CPC, intime-se o Perito, Sr. Luis Felipe Salomão Filho , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: a) responda, de forma objetiva e fundamentada, aos questionamentos e críticas apresentadas no parecer do assistente técnico da parte ré (Evento 140), especialmente no que tange à metodologia utilizada para aferir a execução do contrato e a economia de energia; b) esclareça, se possível, qual o impacto de fatores externos (como a pandemia de COVID-19 e a ausência de medidor segregado) na sua análise e se há elementos técnicos que permitam isolar o desempenho do sistema de iluminação instalado; c) manifeste-se sobre a ausência de memória de cálculo ou racional matemático que embase o valor pleiteado na inicial, conforme apontado em seu próprio laudo, e se é possível, com base nos dados coletados, estimar um valor devido. 2. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumprido o acima determinado, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.